TJRN - 0801097-73.2024.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 14:55
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
20/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801097-73.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA NAILSA FERNANDES Réu: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros DESPACHO Renove-se pela última vez o expediente de ID n. 150651638, nos seguintes termos: a) INTIME-SE o requerido UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de depósito dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não realização da perícia e julgamento da demandada no estado em que se encontra.
Com a juntada do comprovante, retornem-se os autos para nomeação do expert devidamente cadastrado no Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Sem manifestação, retornem-se os autos para decisão.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
02/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 01/07/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
08/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 08:28
Decorrido prazo de ré em 02/06/2025.
-
04/06/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 02/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:23
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 04:28
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
14/05/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
13/05/2025 16:51
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801097-73.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA NAILSA FERNANDES Réu: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por FRANCISCA NAILSA FERNANDES em face de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, alegando, em síntese, que está sendo descontado indevidamente do seu benefício previdenciário valores relativos a uma suposta contratação de empréstimo consignado.
Aduz, ainda, que não reconhece a relação contratual com o demandado apta a ensejar a referida cobrança.
Neste sentido, por considerar necessária a realização da prova pericial ao deslinde da controvérsia e considerando o teor da tese fixada no REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Bellizze, julgado em 24/11/2021, Tema 1061; em que nas situações onde o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369, 429, II).
Desta feita, DESIGNO a realização de perícia datiloscópica por profissional habilitado, a qual será processada por este juízo em face da orientação exarada pelo Ofício Circular 001/2023-NP, no sentido de que as “perícias custeadas pelas partes litigantes deixarão de ser processadas no sistema NUPEJ e serão processadas pelas comarcas de origem”.
ARBITRO os honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos moldes previstos da Portaria nº 504 de 10 de maio de 2024, que deverá ser arcado pelo requerido, tendo em vista a instituição financeira é responsável por provar autenticidade de assinatura em contrato questionado pelo cliente, conforme tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061 - REsp 1.846.649).
DETERMINO a intimação da UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, a para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de depósito dos honorários periciais.
Após, juntada retornem-se os autos para nomeação do expert devidamente cadastrado no Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Expedientes e diligências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
08/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 20:46
Outras Decisões
-
07/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:31
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:31
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 08:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 07:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801097-73.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA NAILSA FERNANDES Réu: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação do procedimento comum proposta por FRANCISCA NAILSA FERNANDES em face de UNIAO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora firmou acordo extrajudicial com o BANCO BRADESCO S/A para pôr fim à demanda, conforme consta no ID nº 148600592.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, III, "b", prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação.
Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação; As partes firmaram acordo extrajudicial para pôr fim à demanda, conforme consta no ID nº 148600592.
No caso sob análise, tratam-se de partes maiores e capazes e avença versa sobre direitos patrimoniais disponíveis.
Destarte, em homenagem ao princípio de autonomia das partes, e por se não se vislumbrando quaisquer óbices, deve o acordo ser homologado judicialmente. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, de acordo com o artigo 487, III, “b”, do CPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado pela parte autora e o BANCO BRADESCO S/A (ver ID nº148600592), com o consequente prosseguimento do feito em relação a Ré UNIAO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDENCIA , visto o caráter solidário da demanda.
Realizado o pagamento pelo demandado BANCO BRADESCO S/A. 1) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os dados bancários.
Fica autorizado, desde já, a expedição de alvará para liberação de valores e retenção de honorários contratuais.
Honorários conforme Acordo.
Sem custas nos termos do art. 90, §3º do CPC/2015.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se Após as diligências acima, dê-se prosseguimento do feito em relação a UNIAO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDENCIA.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
15/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/04/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
12/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:39
Juntada de aviso de recebimento
-
25/03/2025 03:55
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
25/03/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 04:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:40
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:49
Decretada a revelia
-
17/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
19/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 19:09
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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