TJRN - 0801270-44.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801270-44.2024.8.20.5113 Polo ativo NAVEGANTE ELIAS DO NASCIMENTO Advogado(s): Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO N° 0801270-44.2024.8.20.5113 EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): SERVIO TULIO DE BARCELOS EMBARGADO: NAVEGANTE ELIAS DO NASCIMENTO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitá-los, diante da não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, incabíveis na espécie.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Areia Branca, nos autos nº 0801270-44.2024.8.20.5113, em ação proposta por NAVEGANTE ELIAS DO NASCIMENTO.
A decisão embargada manteve a sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o embargante ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Nas razões recursais (Id. 29189243), o embargante sustenta: (a) inexistência de defeito na prestação do serviço ou ato ilícito que justifique a condenação; (b) ausência de danos morais indenizáveis; e, subsidiariamente, (c) necessidade de redução do valor fixado a título de indenização.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.
A parte embargada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Registre-se que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Por oportuno, há de se observar que eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Pelo exame dos autos, não se identifica qualquer possibilidade de acolhimento dos argumentos apresentados pelo embargante, uma vez que não há vício no acórdão que justifique correção por meio da presente via.
Ocorre que, segundo entendimento jurisprudencial pacificado, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pela parte, mas apenas sobre aqueles que considerar relevantes para o deslinde da controvérsia, conforme se observa: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2.
O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.790 – CE, Relator Min.
Ribeiro Dantas, Julgado em 19.06.2018) Conforme se observa, o réu busca, por meio dos embargos de declaração, o reexame da decisão já proferida, o que não é permitido nessa via processual.
Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração, é da jurisprudência do egrégio TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDAC nº 2014.007714-5/0001.00, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 09/04/2019 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
Assim, considerando-se que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, verificando a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, incabíveis na espécie. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801270-44.2024.8.20.5113 Polo ativo NAVEGANTE ELIAS DO NASCIMENTO Advogado(s): Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR RECURSO INOMINADO – PROC.
N.: 0801270-44.2024.8.20.5113 RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE BRASIL S.A ADVOGADO (A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - OAB/RN 1.085-A RECORRIDO (A): NAVEGANTE ELIAS DO NASCIMENTO ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE AREIA BRANCA JUIZ RELATOR: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA TERCEIRO DESCONHECIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e a simplicidade do feito.
Esta súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Natal-RN, data e assinatura do sistema.
Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e com preparo, considerando que houve pedido de gratuidade da justiça à pessoa física, a qual defiro-o, nos termos do art. 98, do CPC.
Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré BANCO DO NORDESTE BRASIL S.A contra a r. sentença de Id. 29189238, proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE AREIA BRANCA que julgou procedente o pedido em favor da requerente NAVEGANTE ELIAS DO NASCIMENTO, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Nas razões recursais (Id. 29189243), o recorrente objetiva a reforma da sentença, pela improcedência dos pedidos, ante a inexistência de defeito no serviço ou ato ilícito do réu; a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Passo ao mérito.
A peça recursal não comporta acolhimento.
Explico.
No caso dos autos, o recorrente apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto à procedência dos pedidos contidos na petição inicial, sob o argumento de que inexistiu qualquer dano passível de ser indenizado sob a ótica do dano moral, sobretudo porque não foi evidenciado nos autos qual o dano moral suportado pela autora.
Pois bem.
No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90.
Isso porque, o recorrente enquadra-se na qualidade de prestador de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, a recorrida reveste-se da condição de consumidora, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência da consumidora, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC), senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Dito isto, alegou o banco recorrente que a operação questionada aos autos foi devidamente liquidada e retiradas as restrições.
Ademais, afirmou que os elementos fáticos não concluíram ter havido alguma falha nos “meios de segurança” ou no “sistema bancário”.
Ocorre que, a autora comprovou a realização de contratação de empréstimo que não autorizou, bem como transferências para terceiros, que alega desconhecer.
Assim, entendo inexistir comprovação de que a contratação foi contraída efetivamente pela autora, presumindo-se a ocorrência de fraude, na medida em que ventilada tal hipótese pela demandante.
Com efeito, restou evidenciada a ocorrência de falha na prestação do serviço no momento em que a instituição financeira autorizou a contratação de empréstimo sem anuência da autora, situação que configura a negligência da ré na segurança das contratações utilizando dados de seus clientes e no gerenciamento dos dados financeiros de desses e, por certo, violação ao princípio da boa-fé objetiva, inscrito no artigo 422 do Código Civil, pelo qual os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Deste modo, tem-se que houve responsabilidade da parte demandada no instante em que não teve o cuidado objetivo necessário e sem qualquer preocupação em evitar algum dano à parte autora, o que evidencia o dever de indenizar.
Passo, pois, a analisar a quantificação do dano moral.
Na aplicação do dano moral, deve-se levar em conta a extensão daquele ato ofensivo, o qual consiste em incômodos trazidos à vítima do ilícito, bem como a extensão do dano e as condições econômicas das partes.
O valor também deve ser fixado com prudência e com o objetivo de evitar a reincidência de práticas danosas e ilícitas como as que ensejaram à presente, ou seja, prevenir novas ocorrências, além de não incentivar e/ou proporcionar o enriquecimento sem causa.
Desse modo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em consideração o tempo despendido até a solução do impasse, os valores descontados e o parâmetro deste Turma Recursal em casos análogos, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para recompensar os sofrimentos causados à parte autora, ora recorrida e punir a desídia do recorrente.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a sentença monocrática.
Condeno o recorrente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e a simplicidade do feito. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
BARBARA PAULA RESENDE NOBRE Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801270-44.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/04 a 05/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de abril de 2025. -
05/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:19
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802398-66.2024.8.20.5124
Elvira Carneiro de Souza Neta Diniz
Facell Comercio de Celulares LTDA
Advogado: Diego Henrique Lima Dantas Lira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 13:17
Processo nº 0802398-66.2024.8.20.5124
Elvira Carneiro de Souza Neta Diniz
Facell Comercio de Celulares LTDA
Advogado: Diego Henrique Lima Dantas Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2024 21:24
Processo nº 0807207-22.2025.8.20.5106
Banco Pan S.A.
Jose Carlos de Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2025 19:59
Processo nº 0818297-76.2024.8.20.5004
Gerlandio Paulino da Silva
Abamsp - Associacao Beneficente de Auxil...
Advogado: Bianca Brito Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2024 16:53
Processo nº 0818297-76.2024.8.20.5004
Gerlandio Paulino da Silva
Abamsp - Associacao Beneficente de Auxil...
Advogado: Felipe Simim Collares
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2025 17:31