TJRN - 0800519-96.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800519-96.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA DALVA DE OLIVEIRA Advogado(s): HEITOR FERNANDES MOREIRA Polo passivo SOL AGORA GREEN ESG FIDC IS SEGMENTO FINANCEIRO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado(s): KAREN MEY VASQUEZ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR RECURSO INOMINADO – PROC.
N.: 0800519-96.2024.8.20.5100 RECORRENTE: MARIA DALVA DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): HEITOR FERNANDES MOREIRA - OAB/RN 14.419 RECORRIDO (A): SOL AGORA GREEN ESG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO (A): KAREN MEY VASQUEZ - OAB/SP 216.196 RECORRENTE: SOL AGORA GREEN ESG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO (A): KAREN MEY VASQUEZ - OAB/SP 216.196 RECORRIDO (A): MARIA DALVA DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): HEITOR FERNANDES MOREIRA - OAB/RN 14.419 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BARAÚNA JUIZ RELATOR: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE ENERGIA SOLAR.
COBRANÇA INDEVIDA.
SIMULAÇÃO DE CONTRATO.
AUTORA QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO.
JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO APÓS ACIDENTE DE DESCENDENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
RESCISÃO CONTRATUAL CABÍVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno os recorrentes no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e a simplicidade do feito.
Esta súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Natal-RN, data e assinatura do sistema.
Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que os recursos são tempestivos.
Comprovação de preparo recursal pela empresa SOL AGORA GREEN ESG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (Id. 29179489).
Defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente, considerando que estão presentes os requisitos autorizadores da benesse, e nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
Tratam-se de Recursos Inominados interpostos por MARIA DALVA DE OLIVEIRA e SOL AGORA GREEN ESG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS contra a r. sentença de Id. 29179483, proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ASSU, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar o cancelamento do contrato firmado entre as partes referente à projeto de usina solar ora discutido; determinar que a parte ré se abstenha de realizar cobranças à parte autora referente ao contrato ora discutido, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de comprovado descumprimento, e procedente o pedido contraposto, para condenar a parte autora em litigância de má-fé (CPC, artigos 80 e 81), devendo pagar o valor de R$ 211,80 (duzentos e onze reais e oitenta centavos), correspondente a multa no percentual de 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) do valor da causa, o que equivale a R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
Nas razões recursais (Id. 29179487), MARIA DALVA DE OLIVEIRA requer a concessão de danos morais e o afastamento da multa por litigância de má-fé.
SOL AGORA GREEN ESG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (Id. 29179488), objetiva a reforma da sentença, pugnando, preliminarmente, pela ilegitimidade passiva e, no mérito, pela improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que não houve falha na prestação dos serviços que justifique a rescisão do contrato ou a isenção do autor das obrigações contratuais.
Contrarrazões apresentadas em Id. 29179493, a parte autora pugna pelo não provimento do recurso manejado pela recorrente e a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos.
A parte ré não apresentou suas contrarrazões. É o relatório.
De início, a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva pelo recorrente não merece prosperar, em virtude da aplicação da teoria da aparência, adotada pelo microssistema do CDC, que impõe a responsabilidade civil dos fornecedores que vinculem a prestação do serviço à sua imagem. É o caso dos autos, haja vista que a instituição demandada é responsável pela plataforma que disponibiliza o financiamento da energia solar, podendo, assim, ser responsabilizada.
Passo à análise do mérito.
As peças recursais não comportam acolhimento.
Explico.
No caso dos autos, os recorrentes apresentaram seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto à procedência dos pedidos contidos na petição inicial, a empresa recorrente sob o argumento de que não houve falha na prestação dos serviços que justifique a rescisão do contrato ou a isenção do autor das obrigações contratuais, e a autora recorrente, quanto ao valor fixado a título de litigância de má-fé e concessão de danos morais.
No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90.
Isso porque, a autora recorrente enquadra-se na qualidade de consumidora, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, e o banco recorrente reveste-se da condição de prestador de serviços, nos termos do artigo 3º, do mesmo Estatuto.
Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência da consumidora, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC), senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse sentido, em pese não tenha ocorrido falha na prestação dos serviços, tal fato, conforme asseverado na sentença de primeiro grau, não impede a rescisão do contrato.
Ademais, não houve comprovação das obrigações contratuais firmadas pela autora a título de rescisão antecipada, deixando a empresa recorrente de anexar o contrato devidamente assinado, em que pese tivesse os meios técnicos suficientes para fazê-lo.
Portanto, inexistindo nos autos a comprovação das obrigações contratuais, justa a sentença proferida.
Por conseguinte, não vislumbro merecer procedência o pedido de condenação em danos morais, eis que os fatos alegados pela autora apenas não se demonstraram conforme relatado por ela, não se configurando nenhuma lesão ao direito de sua personalidade.
Por fim, vislumbro merecer procedência o pedido de condenação na multa por litigância de má-fé, uma vez que os argumentos da autora foram faltosos com a verdade, ao alegar que fez somente simulação do contrato, quando em Boletim de Ocorrência afirma que precisou cancelar o contrato, em nítida violação aos deveres processuais de boa-fé, lealdade e cooperação e ao regular funcionamento dos Juizados Especiais, sobretudo, o princípio da eficiência, não se mostrando o percentual no importe de 1,5% do valor da causa, excessivo ou desproporcional.
Por outro lado, considerando o reconhecimento da litigância de má-fé, cabível a condenação ao pagamento da custas e honorários advocatícios, nos termos do Enunciado 136 do FONAJE.
ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Dessa forma, inobstante os argumentos trazidos na peça recursal, a sentença combatida não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade, considerando que analisou toda a matéria, além do que a interpretação do magistrado a quo está em conformidade com princípios e normas gerais de direito.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, para manter incólume a sentença monocrática.
Condeno os recorrentes no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e a simplicidade do feito. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
BARBARA PAULA RESENDE NOBRE Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800519-96.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/04 a 05/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de abril de 2025. -
05/02/2025 11:17
Recebidos os autos
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05/02/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Apelação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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