TJRN - 0800113-18.2024.8.20.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800113-18.2024.8.20.5119 Polo ativo VANUZIA KATIANE DA SILVA MARTINS Advogado(s): JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR RECURSO INOMINADO – PROC.
N.: 0800113-18.2024.8.20.5119 RECORRENTE: VANUZIA KATIANE DA SILVA MARTINS ADVOGADO (A): JOÃO VINICIUS LEVENTI DE MENDONÇA - OAB/RN 1521-A RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - OAB/RN 1216-A ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE LAJES JUIZ RELATOR: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL.
PLEITO PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
FORMA DE CONTAGEM DE JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54, DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362, DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação a recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e a simplicidade do feito, porém, a exigibilidade dessa verba ficará suspensa, em razão da justiça gratuita concedida.
Esta súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Natal-RN, data e assinatura do sistema.
Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e sem preparo, considerando que houve pedido de gratuidade da justiça à pessoa física, a qual defiro-o, nos termos do art. 98, do CPC.
Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora VANUZIA KATIANE DA SILVA MARTINS contra a r. sentença de Id. 29047331, proferia pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE LAJES, que julgou procedente o pedido em desfavor do requerido BANCO BRADESCO S/A, para declarar a inexistência do débito e, condenar ré a pagar, a título de reparação por danos moras, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Nas razões recursais (Id. 29047334), a recorrente objetiva a reforma da sentença, pugnando, em síntese, pela majoração dos danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando que o valor é ínfimo, ante o poder econômico da ofensora, além de descaracterizar o caráter punitivo e o pedagógico que reveste a indenização, e pela correção da incidência dos juros moratórios e correção monetária aplicados, para que comecem a correr a partir do evento danoso.
Contrarrazões apresentadas no Id. 29047341, pelo não provimento do recurso manejado pela recorrente e a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos. É o relatório.
Passo ao mérito.
A peça recursal não comporta acolhimento.
Explico.
No caso dos autos, a recorrente apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto ao valor fixado a título de danos morais, sob o argumento de que não compensa todo constrangimento de ter seu nome negativado e o crédito restrito.
Pois bem.
No que concerne à quantificação do dano moral, é tema que acarreta diversas discussões em âmbito doutrinário e jurisprudencial, tendo em vista a ausência de parâmetros legais para sua fixação.
Com isso, tem prevalecido o posicionamento de tratar-se de questão subjetiva que deve obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim como, o valor arbitrado deve atender a dupla finalidade: reparar o ofendido e desestimular a conduta do ofensor.
Ademais, deve-se levar em conta a extensão daquele ato ofensivo, o qual consiste em incômodos trazidos à vítima do ilícito, bem como a extensão do dano e as condições econômicas das partes.
O valor também deve ser fixado com prudência e com o objetivo de evitar a reincidência de práticas danosas e ilícitas como as que ensejaram à presente, ou seja, prevenir novas ocorrências, além de não incentivar e/ou proporcionar o enriquecimento sem causa.
No caso dos autos, restou evidenciada a ocorrência de falha na prestação do serviço no momento em que a autora foi inscrita indevidamente nos cadastros restritivos ao crédito, o que causou-lhe transtornos, angústias e chateações, saindo da normalidade do seu dia a dia. É dizer, a simples inclusão irregular do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito impõe o dever de ressarcimento por danos morais.
Desse modo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em consideração o tempo despendido até a solução do impasse e a capacidade econômica das partes, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para recompensar os sofrimentos causados à parte recorrente, e punir a desídia da recorrida, bem como se adequa aos parâmetros desta Turma Recursal em casos semelhantes, logo, deve ser mantido.
No que diz respeito à pretensão de aplicação dos juros e correção monetária a partir do evento danoso, o entendimento do juízo de primeiro grau encontra-se em consonância com o posicionamento solidificado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, em especial com as Súmulas 54 e 362, que definiu, respectivamente, que os juros fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual e, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a sentença monocrática.
Com condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e a simplicidade do feito, porém, a exigibilidade dessa verba ficará suspensa, em razão da justiça gratuita concedida. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
BARBARA PAULA RESENDE NOBRE Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800113-18.2024.8.20.5119, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/04 a 05/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de abril de 2025. -
29/01/2025 11:54
Recebidos os autos
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29/01/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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