TJRN - 0800288-66.2025.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:53
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:33
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800288-66.2025.8.20.5122 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAB OLIVEIRA DE SOUZA REU: ANABELLE ALEIXO CHAVEIRO CAIXETA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer entre as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas.
Narra a inicial que a parte autora celebrou contrato de compra e venda de veículo com a parte ré, na condição de comprador, bem como que está impossibilitado de proceder com a transferência do veículo para o seu nome porque os réus não cumpriram sua parte no contrato, que seria quitar os débitos referentes a multas e ao IPVA de 2023.
Requereu a procedência do pedido para que os requeridos sejam condenados a procederem com a imediata transferência do veículo para o nome do autor.
Intimada para comprovar a situação de hipossuficiência, a parte autora recolheu as custas iniciais, conforme comprovante inserido ao ID Num. 0842606-15.2020.8.20.5001 – págs. 02 e 03.
Pois bem, ao analisar detidamente a inicial e os documentos que a instruem, percebo que o contrato de compra e venda celebrado entre as partes possui cláusula de eleição de foro da Comarca de Ribeirão Preto, tendo o autor pedido a renúncia da cláusula, em razão de sua suposta condição de consumidor.
Acontece que, numa primeira análise, observo que a relação jurídica estabelecida entre as partes não é de consumo, por não se enquadrar na forma prescrita nos arts. 2º e 3º do CDC.
Assim, não incide a norma esculpida no art. 101, I, do CDC.
Ainda que o autor se enquadrasse na condição de consumidor, seria necessário comprovar sua hipossuficiência e sua impossibilidade de acesso à Justiça no foro eleito pelas partes em contrato.
Por essa razão, a única forma de se considerar inválida a cláusula de eleição de foro seria no caso de efetiva impugnação ao seu caráter manifestamente abusivo e/ou comprovação de hipossuficiência e acesso comprometido à Justiça no foro eleito.
Sobre isso, se manifestou o STJ no julgamento do RESP 1.675.012 - SP (2017/0076861-1), 3ª Turma, DJe 14/08/2017: EMENTA.
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
ALTERAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 25.01.2015.
Exceção de Incompetência arguida em 26.03.2015.
Agravo em Recurso especial distribuído ao gabinete em 24.04.2017.
Julgamento: CPC/1973. 2.
O propósito recursal é o reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão de compra e venda de imóvel. 3.
A alteração da competência territorial por contrato de adesão, por si só, não permite inferir pela nulidade da cláusula, devendo, para tanto, concorrer a abusividade ou a ilegalidade. 4.
Apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo CDC, o benefício do foro privilegiado estampado no art. 101, I, do CPC não resulta, per se, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente. 5.
O STJ possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário. 6.
Nesta perspectiva, a situação de hipossuficiência de uma das partes, por sua manifesta excepcionalidade, deve ser demonstrada com dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas. 7.
A condição de consumidor, considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão. 8.
Recurso especial conhecido e provido, para determinar que a ação seja processada e julgada no foro estipulado contratualmente.
Assim sendo, chamo o feito à ordem e determino nova intimação da parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar e comprovar eventual abusividade da cláusula de eleição de foro.
Cumpra-se.
MARTINS/RN, data no sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
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01/05/2025 09:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/04/2025 08:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800288-66.2025.8.20.5122 AUTOR: ELIAB OLIVEIRA DE SOUZA REU: ANABELLE ALEIXO CHAVEIRO CAIXETA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o comprovante de residência anexado está em nome de terceiro.
Além disso, considero que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência do autor.
Assim, INTIME-SE A PARTE AUTORA, através do seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial a fim de acostar aos autos o comprovante de residência em seu nome ou declaração assinada pelo titular do comprovante de ID 148366344, atestando que o autor reside no mencionado endereço, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos o comprovante do pagamento das custas processuais OU requerimento de parcelamento OU, nos termos do art. 99, §2º do NPCP, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, conforme arts. 290 e 485, IV, doCPC.
Realizada a emenda da petição inicial e o pagamento ou comprovação da gratuidade, deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "despacho de inicial".
No entanto, decorrido o prazo acima, sem manifestação, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
Cumpra-se.
MARTINS /RN, data do sistema MAYANA NADAL SANT´ANA ANDRADE Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
14/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:01
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 16:24
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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