TJRN - 0800363-39.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:56
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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06/12/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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04/12/2024 18:28
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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04/12/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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16/09/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:16
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 18:29
Desentranhado o documento
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01/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:00
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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18/04/2024 11:23
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 17/04/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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18/04/2024 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 11:23
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 17/04/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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03/04/2024 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 22:48
Juntada de diligência
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03/04/2024 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 22:31
Juntada de diligência
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03/04/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 22:27
Juntada de diligência
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03/04/2024 16:22
Decorrido prazo de ANA PAULA BATISTA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 14:26
Juntada de diligência
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02/04/2024 13:17
Decorrido prazo de JOSE TAVARES em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:17
Decorrido prazo de PATRICIA GERMANO BERNARDO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:17
Decorrido prazo de ALBERTINA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:49
Decorrido prazo de JOSE TAVARES em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:49
Decorrido prazo de PATRICIA GERMANO BERNARDO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:49
Decorrido prazo de ALBERTINA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 20:24
Juntada de diligência
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26/03/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 16:16
Juntada de diligência
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26/03/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 16:10
Juntada de diligência
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26/03/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 16:05
Juntada de diligência
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19/03/2024 13:32
Decorrido prazo de ANTONIO PAIVA DO NASCIMENTO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 13:32
Decorrido prazo de ANTONIO PAIVA DO NASCIMENTO em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 07:16
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800363-39.2023.8.20.5102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: Ministério Público Estadual Acusado: ANTONIO PAIVA DO NASCIMENTO RELATÓRIO DO PROCESSO (ART. 423, II, DO CPP) O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Representante, ofereceu denúncia em desfavor de ANTÔNIO PAIVA DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta prevista no artigo 121, §2º, inciso VI, c/c §2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 1 de janeiro de 2023, por volta das 06h, em uma rua do bairro Vale do Amanhecer, localizado neste município de Ceará-Mirim/RN, o denunciado, agindo com animus necandi, tentou matar sua companheira, a Sra.
Ana Paula Batista da Silva, com pedradas na região da cabeça, apenas não logrando êxito em razão da tempestiva esquiva e fuga da vítima do local.
De acordo com o órgão acusador, no dia, local e horário descritos, o acusado se deslocava em via pública com sua companheira (vítima) em uma motocicleta, quando, em dado momento do trajeto, a atingiu com uma cotovelada na cabeça, o que a fez desequilibrar e cair do veículo.
Ato contínuo, ele desceu da moto e começou a golpeá-la com uma pedra, especificamente na região da cabeça, ocasionando as lesões descritas às fls. 13-14 e 29-33 (docs. n° 94629095, 94629098, 94629099 e 94629102).
Em face das agressões, a vítima conseguiu se levantar e correr em direção à casa de um senhor conhecido como “Caetano, esposo de Patrícia”, local que serviu de abrigo e proteção, obstando à continuidade dos ataques.
As testemunhas esclareceram, a propósito, que o acusado insistiu em chamar a vítima para sair com ele do local, malgrado os pedidos de todos os presentes, para que a deixasse e saísse em definitivo da localidade.
Diante da impossibilidade de esgotar o seu intento criminoso, o acusado fugiu, sendo a vítima, então, levada ao hospital para receber atendimento médico.
Ao final, o Parquet salientou que a ação criminosa foi praticada no âmbito da violência doméstica, além de ter arrolado testemunhas.
Por meio de decisão, este Juízo recebeu a denúncia, em 07 de março de 2023 (ID 96208821).
Juntou-se aos autos a certidão de antecedentes criminais em nome do acusado (ID 96318676).
Devidamente citado (ID 101495079), o acusado apresentou resposta à acusação, através da Defensoria Pública Estadual, fazendo uso de seu direito a manifestação acerca do mérito após a instrução processual (ID 103327985).
Este Juízo deixou de absolver o réu sumariamente, considerando que a defesa não demonstrou a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal (ID 103354507).
Certidão de antecedentes criminais atualizada (ID 107344938).
Em 18 de setembro de 2023, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião na qual foi constatada a presença da Representante do Ministério Público, do réu acompanhado por advogado constituído, e das testemunhas arroladas pelas partes, cuja sessão foi integralmente registrada em meio audiovisual (ID 107315750).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais, requerendo a pronúncia do acusado, nos mesmos termos da denúncia (ID 107788026).
Por sua vez, a defesa técnica pugnou pela desclassificação da imputação inicial para o delito de lesão corporal previsto no artigo 129 do Código Penal (ID 108509314).
Foi proferida sentença pronunciando o acusado ANTÔNIO PAIVA DO NASCIMENTO, como incurso nas penas do artigo 121, §2º, inciso VI, c/c §2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, sujeitando-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 109577790).
As partes foram devidamente intimadas da decisão de pronúncia, e, antes mesmo de ser certificado o trânsito em julgado, as partes apresentaram rol de testemunhas para depor em Plenário (IDs 109860550 e 110308348). É o relatório do processo.
Determino a designação da sessão do Tribunal do Júri para o dia 17 de abril de 2024, às 09h.
Cumpram-se todas as diligências necessárias à realização do ato, com PRIORIDADE (RÉU PRESO/CRIME HEDIONDO).
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
28/02/2024 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 15:34
Juntada de termo
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06/12/2023 15:03
Audiência instrução e julgamento designada para 17/04/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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22/11/2023 20:42
Outras Decisões
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22/11/2023 14:03
Conclusos para decisão
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21/11/2023 03:57
Decorrido prazo de VITOR RAMALHO RODRIGUES em 20/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800363-39.2023.8.20.5102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: Ministério Público Estadual Acusado: ANTONIO PAIVA DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Representante, ofereceu denúncia em desfavor de ANTÔNIO PAIVA DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta prevista no artigo 121, §2º, inciso VI, c/c §2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 1 de janeiro de 2023, por volta das 06h, em uma rua do bairro Vale do Amanhecer, localizado neste município de Ceará-Mirim/RN, o denunciado, agindo com animus necandi, tentou matar sua companheira, a Sra.
Ana Paula Batista da Silva, com pedradas na região da cabeça, apenas não logrando êxito em razão da tempestiva esquiva e fuga da vítima do local.
De acordo com o órgão acusador, no dia, local e horário descritos, o acusado se deslocava em via pública com sua companheira (vítima) em uma motocicleta, quando, em dado momento do trajeto, a atingiu com uma cotovelada na cabeça, o que a fez desequilibrar e cair do veículo.
Ato contínuo, ele desceu da moto e começou a golpeá-la com uma pedra, especificamente na região da cabeça, ocasionando as lesões descritas às fls. 13-14 e 29-33 (docs. n° 94629095, 94629098, 94629099 e 94629102).
Em face das agressões, a vítima conseguiu se levantar e correr em direção à casa de um senhor conhecido como “Caetano, esposo de Patrícia”, local que serviu de abrigo e proteção, obstando à continuidade dos ataques.
As testemunhas esclareceram, a propósito, que o acusado insistiu em chamar a vítima para sair com ele do local, malgrado os pedidos de todos os presentes, para que a deixasse e saísse em definitivo da localidade.
Diante da impossibilidade de esgotar o seu intento criminoso, o acusado fugiu, sendo a vítima, então, levada ao hospital para receber atendimento médico.
Ao final, o Parquet salientou que a ação criminosa foi praticada no âmbito da violência doméstica, além de ter arrolado testemunhas.
Por meio de decisão, este Juízo recebeu a denúncia, em 07 de março de 2023 (ID 96208821).
Juntou-se aos autos a certidão de antecedentes criminais em nome do acusado (ID 96318676).
Devidamente citado (ID 101495079), o acusado apresentou resposta à acusação, através da Defensoria Pública Estadual, fazendo uso de seu direito a manifestação acerca do mérito após a instrução processual (ID 103327985).
Este Juízo deixou de absolver o réu sumariamente, considerando que a defesa não demonstrou a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal (ID 103354507).
Certidão de antecedentes criminais atualizada (ID 107344938).
Em 18 de setembro de 2023, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião na qual foi constatada a presença da Representante do Ministério Público, do réu acompanhado por advogado constituído, e das testemunhas arroladas pelas partes, cuja sessão foi integralmente registrada em meio audiovisual (ID 107315750).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais, requerendo a pronúncia do acusado, nos mesmos termos da denúncia (ID 107788026).
Por sua vez, a defesa técnica pugnou pela desclassificação da imputação inicial para o delito de lesão corporal previsto no artigo 129 do Código Penal (ID 108509314). É o relatório.
Decido.
Tecnicamente, a pronúncia não pode adentrar o mérito da questão, porquanto deve configurar-se em mero juízo de admissibilidade, restringindo-se ao convencimento da existência do fato e de indícios de que seja o acusado o seu autor.
Verifica-se, pela consulta das provas constantes dos autos, que se encontram presentes os pressupostos específicos e ensejadores da pronúncia do acusado, na forma estabelecida no art. 413, do Código de Processo Penal: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
Com efeito, a materialidade restou inequivocamente comprovada, assim como existem indícios suficientes quanto à autoria criminosa, os quais foram demonstrados pelo boletim de ocorrência (ID 94629095 - Pág. 5/7), pelo relatório informativo do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel (ID 94629095 - Pág. 12), pelo boletim de atendimento médico (ID 94629095 - Pág. 13/14), pelo atestado médico (ID 94629095 - Pág. 29/30), pelas fotografias constantes no relatório de ID 94629095 - Pág. 46/47 e pelas testemunhas ouvidas em Juízo.
Perante este Juízo, os depoentes Ana Paula Batista da Silva (vítima), Patrícia Germano Bernardo, Albertina da Silva e José Tavares afirmaram, respectivamente: Ana Paula Batista da Silva: “(…) Que no dia 01 de janeiro por volta das 6hs da manhã saiu com o réu na moto para comprar uma bebida; Que saiu junto com o réu e ele disse que ia matar a depoente e deu uma cotovelada, ocasião em que a depoente pulou da moto e depois o réu ficou jogando pedra na cabeça; Que levou 30 pontos na cabeça; Que a depoente conseguiu levantar e saiu correndo atrás de socorro e pediu ajuda na casa de Caetano; Que o réu estava drogado e bêbado; Que o réu foi atrás da depoente até a casa de Caetano com pedra na mão; Que após 4 meses do fato, o réu ligou para a depoente, mas ela desligou o telefone; Que na época dos fatos, a depoente morava na mesma casa do réu; Que não se envolveu com briga no mesmo dia; Que o fato ocorreu próximo de sua casa.” (…). (grifos acrescidos) Patrícia Germano Bernardo: “(…) Que o fato ocorreu na entrada de ano novo; Que por volta das 6hs da manhã acordou com a pancada no portão; Que o esposo da depoente estava no jardim e foi ver o que era, quando abriu o portão para a vítima entrar; Que a vítima pediu o telefone e ligou para a filha e quando a filha chegou saiu para o hospital; Que não viu o réu lá; Que quando ela entrou na casa da depoente estava toda ensanguentada (…).” (grifos acrescidos) Albertina da Silva: “(…) Que quando saiu para rua, a vítima já estava na casa de Patrícia toda ensanguentada; Que viu a cabeça da vítima ensanguentada com a cabeça enrolada na toalha; Que ainda viu o réu perto do portão da casa de Patrícia, local onde a vítima estava; Que o réu estava em cima da moto e acelerando a moto em frente a casa de D.
Patrícia; Que não soube o que aconteceu (…).” (grifos acrescidos) José Tavares: “(…) Que estava dentro de casa quando bateram no portão pedindo ajuda e quando abriu a vítima entrou com a cabeça toda ensaguentada; Que não sabe o que aconteceu; Que o réu estava lá e pediu para entrar, mas o depoente não deixou; Que não sabia se ele tinha batido nela; Que a vítima comentou que o réu queria matar ela e por isso nem deixou o réu entrar na casa; Que o réu ficou do lado de fora chamando ela para ir embora; Que acha que o réu vinha batendo nela; Que o povo fala que o réu batia nela (…).” (grifos acrescidos) Por sua vez, o réu declarou que: “Não é verdadeira a acusação; Que a vítima quis lhe matar; Que a vítima bateu numa jovem na entrada de ano; Que pegou a vítima com o rosto todo ensanguentado e levou para casa; Que depois a vítima pediu para ir comprar um refrigerante e no caminho ela começou a morder as suas costas, momento em que deu cotovelada na vítima e caiu da moto; Que não jogou pedra; Que não jogou pedra na cabeça da vítima quando ela estava indo para casa de Caetano; Que estavam bebendo no dia do fato; Que a pancada da vítima na cabeça foi da briga com menina”.
Dessa forma, a partir do que restou assentado nos autos, verifica-se que a existência do fato e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados no caso em apreço, nos moldes do art. 413, do CPP, impondo-se desde já a competência do Tribunal do Júri para julgamento da matéria, conforme exigência e garantia constitucional (Art. 5°, XXXVIII, da CF/88).
No que diz respeito à tese desclassificatória apresentada pelo acusado, tem-se que esta não se mostra suficientemente segura e consistente para ser acolhida nesta fase de instrução preliminar, de modo a subtrair a competência do Tribunal do Júri para julgar a causa, pois embora não haja completa certeza acerca do animus necandi do acusado, o caso concreto requer uma melhor apuração.
Como é sabido não é dado ao juiz nessa fase procedimental a valoração subjetiva das provas produzidas nos autos, confrontando-as como se buscasse o juízo de certeza, aprofundando-se demasiadamente na apreciação do mérito.
Ao contrário, deve verificar a existência dos indícios que lastreiam a admissibilidade da acusação, devendo exarar uma sentença de pronúncia em termos sóbrios e comedidos, sob pena de influenciar indevidamente na decisão dos jurados, verdadeiros juízes naturais competentes para apreciar o mérito da causa.
Destarte, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade de acusação e as eventuais dúvidas não dissipadas nessa fase procedimental, em face das limitações conhecidas, devem ser reservadas para a devida apreciação dos juízes naturais, pois prepondera nesta fase processual o princípio do “in dubio pro societate”.
Diante do exposto, observando o princípio do in dubio pro societate e em obediência às disposições do artigo 5º, XXXVIII, alínea "d", da CF/88 e do artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado ANTÔNIO PAIVA DO NASCIMENTO, como incurso na sanção do artigo 121, §2º, inciso VI, c/c §2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, determinando que o mesmo seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta sentença, intimem-se o Ministério Público e o advogado constituído, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, devendo em seguida vir os autos conclusos para decisão.
Após, retornem os autos conclusos para os fins do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal (relatório do processo).
Cumpra-se com PRIORIDADE (CRIME HEDIONDO).
Ceará-Mirim-RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
01/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 21:19
Proferida Sentença de Pronúncia
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17/10/2023 21:05
Decorrido prazo de VITOR RAMALHO RODRIGUES em 16/10/2023 23:59.
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09/10/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 22:09
Juntada de Petição de alegações finais
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26/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2023 14:35
Juntada de termo
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20/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:01
Audiência instrução e julgamento realizada para 18/09/2023 13:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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20/09/2023 10:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 13:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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19/09/2023 17:49
Juntada de Certidão
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19/09/2023 04:56
Decorrido prazo de PATRICIA GERMANO BERNARDO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 04:37
Decorrido prazo de ANA PAULA BATISTA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 04:28
Decorrido prazo de JOSE TAVARES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:14
Decorrido prazo de ALBERTINA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO PAIVA DO NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:04
Decorrido prazo de ALBERTINA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO PAIVA DO NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:21
Juntada de Petição de procuração
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05/09/2023 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 21:55
Juntada de diligência
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30/08/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 13:52
Juntada de diligência
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30/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 15:02
Juntada de diligência
-
28/08/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 15:00
Juntada de diligência
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28/08/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 14:58
Juntada de diligência
-
22/08/2023 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:52
Audiência instrução e julgamento designada para 18/09/2023 13:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
22/07/2023 02:17
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
22/07/2023 01:42
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800363-39.2023.8.20.5102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Ceará-Mirim (DEAM/Ceará-Mirim) e outros (2) Acusado(s): ANTONIO PAIVA DO NASCIMENTO DECISÃO Recebida a denúncia, o(a)(s) acusado(a)(s) apresentou resposta à acusação, não se verificando no presente momento, a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Também não há matéria preliminar a ser apreciada.
Sendo assim, em razão da inexistência de qualquer circunstância impeditiva, extintiva ou suspensiva da pretensão punitiva do Estado, deixo de absolver sumariamente o réu e mantenho a decisão anterior de recebimento da denúncia.
Determino a designação de audiência de instrução e julgamento de acordo com a pauta do juízo.
Nos casos em que o(s) réu(s) estiver(em) preso(s), providencie-se sua(s) oitiva(s) por videoconferência no estabelecimento prisional em que se encontre(m).
Quando for comunicada a impossibilidade de realização de audiência por videoconferência, determino que o(s) réu(s) compareça(m) presencialmente, devendo a Secretaria Judiciária tomar todas as providências necessárias à realização da diligência, inclusive oficiar ao Grupo de Escolta Penal para providenciar o transporte do(s) preso(s).
Cumpram-se todas as diligências necessárias à realização do ato, inclusive quanto aos procedimentos para oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
18/07/2023 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 21:28
Outras Decisões
-
13/07/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 14:27
Decorrido prazo de ANTONIO PAIVA DO NASCIMENTO em 19/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:04
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
07/03/2023 15:51
Recebida a denúncia contra Antônio Paiva do Nascimento
-
06/03/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 14:17
Juntada de Petição de denúncia
-
02/03/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 11:38
Conclusos para decisão
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23/02/2023 19:33
Juntada de Petição de denúncia
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13/02/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 10:45
Conclusos para decisão
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10/02/2023 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2023 10:24
Declarada incompetência
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09/02/2023 12:31
Conclusos para decisão
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08/02/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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