TJRN - 0801520-79.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 23:34
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 23:33
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 13:02
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA BARBOSA ROLEMBERG DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:54
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA BARBOSA ROLEMBERG DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:24
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801520-79.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE CRISTINA BARBOSA ROLEMBERG DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de processo em que as partes celebraram acordo extrajudicial, o qual foi juntado no ID 147626456, vindo em seguida os autos conclusos para homologação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil determina no seu art. 200 que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos.
Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, b do CPC.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 08:02
Homologada a Transação
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03/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 22:07
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:32
Outras Decisões
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30/01/2025 00:29
Conclusos para despacho
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30/01/2025 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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