TJRN - 0807973-27.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0807973-27.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDA LIMA SOARES REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Foram estes autos conclusos para apreciação deste Juízo, impulsionados pela petição da parte ré (ID.160242438), que opôs Embargos de Declaração à Sentença deste feito.
Verifica-se que a embargante apontou a existência de omissão e contradição, ao argumento de que a cobrança ora discutida refere-se a contrato distinto daquele que foi objeto do acordo celebrado em processo anterior.
Tratam-se os Embargos de Declaração de instrumento jurídico que tem por finalidade evidenciar vícios presentes em Sentença ou Acórdão, como pode ser constatado no artigo 48 da Lei 9.099/95 e 1.022 do CPC.
A premissa maior dos Embargos de Declaração é a proteção da determinação constitucional de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, conforme determina o artigo 93, inciso IX, da CF.
Ao analisar os autos, não se vislumbra na Sentença embargada a ocorrência de nenhuma das hipóteses que permitem a interposição dos presentes Embargos Declaratórios.
A Sentença foi clara ao definir que “Constata-se na audiência de instrução realizada no curso do feito, que a autora informou que já foi proprietária do imóvel objeto da cobrança dos débitos, todavia, vendeu o imóvel há 25 (vinte e cinco) anos.
Além disso, em processo que tramitou perante o 13º Juizado de Natal, celebrou acordo para excluir seu nome do contrato”.
Nota-se, então, que apesar da ré ter dado baixa no número do contrato, objeto de processo anterior, a cobrança discutida nos autos se refere ao mesmo imóvel, no qual a autora não é proprietária há 25 (vinte e cinco) anos.
Desse modo, percebe-se que não houve omissão e contradição na sentença, eis que os argumentos levantados pela ré foram analisados.
Portanto, as supostas falhas apontadas pela embargante, a meu ver, inexistem, visto que todas as questões suscitadas, bem como as provas produzidas por ambas as partes neste feito, foram devidamente apreciadas e fundamentadas, estando a Sentença redigida de forma clara, sem omissão, obscuridade ou contradição que justifique complementação, devendo eventual insatisfação quanto ao resultado da Sentença ser objeto de discussão via Recurso Inominado, e não por meio dos presentes declaratórios.
Por fim, em analogia ao que dispõe o ENUNCIADO 159 do FONAJE: “Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso.”.
Desta feita, constata-se que a r.
Sentença fora devidamente fundamentada com base na legislação vigente e no contido nos autos, motivo pelo qual deve ser mantida.
Isto posto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração.
Intimem-se e, após o trânsito, caso nada seja requerido, certifique-se e arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 12:36
Conclusos para decisão
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27/08/2025 02:04
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 02:04
Decorrido prazo de VANDA LIMA SOARES em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807973-27.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , VANDA LIMA SOARES CPF: *60.***.*84-15 Advogado do(a) AUTOR: ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS - RN7093 DEMANDADO: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CNPJ: 08.***.***/0001-81 , Advogado do(a) REU: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE - PE786 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte AUTORA a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 14 de agosto de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VINICIUS HANDRO MAIA Serventuário da Justiça -
16/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:17
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
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08/08/2025 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0807973-27.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDA LIMA SOARES RÉ: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei. 9.099/95.
Antes de adentrar no mérito se faz necessário analisar as preliminares de impugnação da justiça gratuita, bem como do valor da causa.
No tocante à impugnação da justiça gratuita, deixa-se de analisar este questionamento nessa oportunidade, uma vez que no juizado especial, não cabe condenação de custas, taxas ou despesas na primeira instância, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95: “Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Com relação ao valor da causa, vê-se que o questionamento da ré se refere ao valor pleiteado de dano moral pela autora, logo, considera-se que tal fato se confunde com o mérito da demanda.
Por conseguinte, deixa-se para analisar no momento oportuno.
Desse modo, rejeitam-se as preliminares.
Passa-se à análise do mérito.
Observa-se que a lide versa sobre relação de consumo, norteada pelos princípios de proteção ao consumidor, hipossuficiente e vulnerável perante o mercado de consumo, conforme se pode inferir dos artigos 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, constata-se que as alegações da parte autora são verossímeis, bem como é hipossuficiente em relação à ré, motivos pelos quais INVERTE-SE o ônus da prova com base no art. 6°, VIII, do CDC.
O cerne da questão é averiguar a existência de cobrança de débito em desfavor da autora, por local em que esta não mais reside, bem como eventual negativação.
Constata-se na audiência de instrução realizada no curso do feito, que a autora informou que já foi proprietária do imóvel objeto da cobrança dos débitos, todavia, vendeu o imóvel há 25 (vinte e cinco) anos.
Além disso, em processo que tramitou perante o 13º Juizado de Natal, celebrou acordo para excluir seu nome do contrato.
De fato, vê-se que em processo anterior ajuizado pela autora, ficou pactuado, em agosto de 2016, que a COSERN daria baixa no contrato de n.º 85021 6282, de acordo com o ID.120698818 na pág. 79.
Em razão disso, vê-se que a demandante não poderia ser responsabilizada por qualquer débito, referente ao contrato de n.º 85021 6282, após agosto de 2016.
Ademais, nos débitos discutidos nos autos, vê-se que estes se referem ao ano de 2024 (ID.120698823 na pág. 86), logo, incabível a referida cobrança.
Com relação à negativação, vê-se que a parte autora não é hipossuficiente para comprovar tal fato, sendo assim, vê-se que as telas indicadas pela autora ao longo do processo não demonstram a titularidade de quem foi negativada, nos termos do ID.120698824 na pág. 88.
Some-se a isso, que em mensagem anexada pela autora, constata-se que a informação diz que o CPF será negativado, isto é, não tinha ainda ocorrido a inscrição, de acordo com o ID.147209056 na pág. 201.
Em virtude da inexistência de prova da negativação indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, não há que se falar em exclusão dos referidos cadastros restritivos de crédito, bem como em indenização por dano moral.
Em suma, a parte autora tem direito à desconstituição do débito com a parte ré.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na presente demanda para DECLARAR inexistentes os débitos da autora com a ré, com relação ao imóvel situado na Av.
Nevaldo Rocha, 4421, Tirol, Natal/RN.
Caso as partes não recorram, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deverá ser formulado caso seja interposto Recurso Inominado.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, se nada for requerido, arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2025 15:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:08
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 16/07/2025 09:30 em/para 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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16/07/2025 10:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2025 09:30, 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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16/07/2025 08:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/07/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:33
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:33
Decorrido prazo de VANDA LIMA SOARES em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807973-27.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDA LIMA SOARES REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Defiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento formulado pela parte ré, ficando desde já designado o dia 16/07/2025 às 09:30hs, na sala de audiências do 4º Juizado Especial Cível Central da Comarca de Natal, para ter lugar referido ato, devendo as partes serem intimadas com seus respectivos advogados, salientando-se que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
Nos termos da Resolução nº 481 de 22/11/2022 do CNJ, a parte que manifestar interesse em participar do referido ato de forma remota, deverá acessar referida audiência através do link https://lnk.tjrn.jus.br/4jeccivaudincia , devendo, contudo, nesse caso, serem observadas as seguintes regras: I – o link acima indicado deverá ser acessado pelas partes, advogados e eventuais testemunhas no dia e hora indicados para realização da audiência, via computador pessoal ou, no caso de acesso por smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams que deverá ser baixado e instalado pelo participante em seu aparelho; II - Para facilitar o contato e minimizar a possibilidade de imprevistos, deverão ser informados o e-mail e telefone celular das partes e de seus advogados, por meio de petição nos autos; III – É obrigatória a presença pessoal da parte autora, quer seja pela via remota ou presencial, a qual, sendo pessoa jurídica, deverá ser representada por seu sócio(a) administrador; IV – A parte que arrolar testemunhas para serem ouvidas deverá providenciar os meios para acesso das mesmas à audiência, preferencialmente também informando o e-mail e telefone de cada uma delas, se possível; V - O acesso ao link supracitado pelas partes, advogados e eventuais testemunhas deverá ser feito no horário da audiência, sob pena de serem aplicadas as penalidades processuais relativas ao não comparecimento, tal qual nas audiências presenciais; VI – Em caso de dúvida ou dificuldade referente ao acesso à sala virtual, a parte deverá entrar em contato imediatamente com o Gabinete desta unidade por meio do e-mail informado na página do Tribunal de Justiça do RN.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, devendo a parte que optar pelo acesso remoto à audiência cumprir o contido no item II em até um dia antes da data da mesma.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:19
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 16/07/2025 09:30 em/para 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:24
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:24
Decorrido prazo de VANDA LIMA SOARES em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807973-27.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDA LIMA SOARES REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Defiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento formulado pela parte ré, ficando desde já designado o dia 16/07/2025 às 09:30hs, na sala de audiências do 4º Juizado Especial Cível Central da Comarca de Natal, para ter lugar referido ato, devendo as partes serem intimadas com seus respectivos advogados, salientando-se que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
Nos termos da Resolução nº 481 de 22/11/2022 do CNJ, a parte que manifestar interesse em participar do referido ato de forma remota, deverá acessar referida audiência através do link https://lnk.tjrn.jus.br/4jeccivaudincia , devendo, contudo, nesse caso, serem observadas as seguintes regras: I – o link acima indicado deverá ser acessado pelas partes, advogados e eventuais testemunhas no dia e hora indicados para realização da audiência, via computador pessoal ou, no caso de acesso por smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams que deverá ser baixado e instalado pelo participante em seu aparelho; II - Para facilitar o contato e minimizar a possibilidade de imprevistos, deverão ser informados o e-mail e telefone celular das partes e de seus advogados, por meio de petição nos autos; III – É obrigatória a presença pessoal da parte autora, quer seja pela via remota ou presencial, a qual, sendo pessoa jurídica, deverá ser representada por seu sócio(a) administrador; IV – A parte que arrolar testemunhas para serem ouvidas deverá providenciar os meios para acesso das mesmas à audiência, preferencialmente também informando o e-mail e telefone de cada uma delas, se possível; V - O acesso ao link supracitado pelas partes, advogados e eventuais testemunhas deverá ser feito no horário da audiência, sob pena de serem aplicadas as penalidades processuais relativas ao não comparecimento, tal qual nas audiências presenciais; VI – Em caso de dúvida ou dificuldade referente ao acesso à sala virtual, a parte deverá entrar em contato imediatamente com o Gabinete desta unidade por meio do e-mail informado na página do Tribunal de Justiça do RN.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, devendo a parte que optar pelo acesso remoto à audiência cumprir o contido no item II em até um dia antes da data da mesma.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 06:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 04:13
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807973-27.2024.8.20.5004 AUTOR: VANDA LIMA SOARES REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência, com o objetivo de determinar, de forma imediata, “a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes”, conforme alegado na petição de ID 147207608.
Ao analisar os autos, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, especialmente no que tange à probabilidade do direito invocado.
Tal medida somente pode ser deferida quando preenchidos todos os pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no presente caso.
A probabilidade do direito, neste momento processual, mostra-se ausente, uma vez que não foi juntada aos autos Certidão Positiva, expedida pelo cartório competente.
Consta apenas a impressão de uma tela de website, desprovida de elementos essenciais como a data de emissão, data de inclusão, nome e CPF da autora, bem como a natureza da obrigação supostamente inadimplida.
Tais ausências comprometem a aferição da atualidade do débito e da verossimilhança do registro impugnado.
Por tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, diante da ausência, por ora, dos requisitos legais autorizadores.
Dê-se ciência às partes.
Após, venham os autos conclusos para análise do pedido de aprazamento de Audiência de Instrução e Julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 11:27
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 08:07
Conclusos para decisão
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11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de CCM - Central de Cumprimento de Mandados em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CCM - Central de Cumprimento de Mandados em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CCM - Central de Cumprimento de Mandados em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CCM - Central de Cumprimento de Mandados em 14/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CCM - Central de Cumprimento de Mandados em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de CCM - Central de Cumprimento de Mandados em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 11:51
Juntada de diligência
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17/02/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 15:12
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 07:14
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
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19/01/2025 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2025 12:50
Juntada de diligência
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14/01/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 12:03
Expedição de Ofício.
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13/01/2025 08:27
Desentranhado o documento
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13/01/2025 08:26
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 10:38
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:07
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:06
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
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05/11/2024 03:55
Decorrido prazo de CCM - Central de Cumprimento de Mandados em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CCM - Central de Cumprimento de Mandados em 04/11/2024 23:59.
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24/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2024 11:38
Juntada de diligência
-
28/08/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 15:55
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 07:29
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 01:43
Decorrido prazo de VANDA LIMA SOARES em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 01:41
Decorrido prazo de VANDA LIMA SOARES em 03/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:15
Decorrido prazo de ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:15
Decorrido prazo de ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:15
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2024 04:58
Decorrido prazo de VANDA LIMA SOARES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 04:58
Decorrido prazo de VANDA LIMA SOARES em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2024 03:23
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 24/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:39
Conclusos para decisão
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07/05/2024 12:25
Juntada de Petição de procuração
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07/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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