TJRN - 0803968-53.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
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18/05/2025 02:16
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
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15/04/2025 01:26
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:44
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 04:13
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803968-53.2025.8.20.5124 D E S P A C H O Vistos etc.
Reanalisando os autos, verifico que a parte exequente não juntou a ata da assembleia da eleição do atual síndico e a respectiva procuração.
Sendo assim, intime-se o demandante para emendar a inicial, juntando ao processo os documentos acima.
Deverá o exequente cumprir o requerido neste expediente no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801 do CPC.
Sendo atendido tempestivamente o presente comando judicial, conclusão para despacho.
De outro modo, caso não haja manifestação ou se dê fora do prazo, conclusão para extinção.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
07/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:53
Conclusos para despacho
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23/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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