TJRN - 0858882-53.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:01
Juntada de Alvará recebido
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29/04/2025 04:06
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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29/04/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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21/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:32
Determinado o arquivamento
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15/04/2025 15:32
Expedido alvará de levantamento
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31/03/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858882-53.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEDSON RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: OI MOVEL S.A.
DECISÃO Vistos em correição.
Intimada para se manifestar sobre a penhora (Id. 134154501), a executada apresentou manifestação alegando a concursalidade do crédito (Id. 135932208). É o relato.
DECISÃO: Tratando-se de execução para fins de pagamento dos honorários sucumbenciais determinados na r. sentença judicial de Id. 107646723, mantenho as razões do decisório de Id. 129491568.
Advirta-se, na oportunidade, que o oferecimento de peticionamentos para fins de oposição de resistência injustificada ao andamento processual se consubstancia em conduta prevista no art. 80 do Código de Processo Civil.
Relativamente ao prosseguimento do feito, ausente qualquer das matérias elencadas no art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) indicar os dados bancários necessários à expedição de alvará, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito.
Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo.
Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:46
Outras Decisões
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06/12/2024 07:19
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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06/12/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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05/12/2024 15:32
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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05/12/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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05/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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15/11/2024 08:41
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0858882-53.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEDSON RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: OI MOVEL S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao resultado da tentativa de penhora nas contas da parte executada (documento anexo), determino: a) relativamente ao saldo bloqueado de R$ 2.599,56 (dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos), intime-se a parte devedora - OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se de acordo a previsão do art. 854, §3º, do CPC. b) levante-se o sigilo imposto ao documento de Id. 132954448, permitindo-se sua ampla visualização. c) decorrido o prazo da executada, em branco, certifique-se, fazendo-se conclusão para despacho de expedição de alvará. d) se for apresentada impugnação à penhora, retornem à pasta de decisão de desbloqueio.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:19
Conclusos para despacho
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07/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/09/2024 14:11
Conclusos para decisão
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02/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/06/2024 03:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 06/06/2024 23:59.
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20/05/2024 07:17
Conclusos para despacho
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07/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 10:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858882-53.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDSON RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: OI MOVEL S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. 107646723, promovido por OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR em face de OI MOVEL S/A.
A parte credora pretende a execução dos valores relativos aos honorários sucumbenciais.
Verificam-se cumpridos os requisitos do artigo 524 do código de Processo Civil. 1 - Nesse sentido, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos em Id. 112951535, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC). 2 - Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC). 3- Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito acrescentando os créditos previstos no art. 523, §2º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor. 4- Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão. 5- Em caso de inércia, faça-se conclusão para suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Proceda-se à evolução de classe para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 09:46
Processo Reativado
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09/04/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:54
Conclusos para decisão
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31/12/2023 16:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/10/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
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25/09/2023 11:10
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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16/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 01:48
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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21/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858882-53.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDSON RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 23/3/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria no 01/2022-9VC).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por LEDSON RODRIGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, qualificado à inicial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de OI MOVEL S.A, igualmente qualificada, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência do débito e a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Alega a parte autora que se deparou com a inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito em razão de dívida que desconhece a origem.
Aduz que o débito no valor de R$ 65,13 (sessenta e cinco reais e treze centavos) é oriundo do contrato de nº 0000000725212565 e que não houve notificação a respeito.
Requer, em sede de tutela antecipada, a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pede a confirmação da liminar e a declaração de inexistência dos débitos, e, ainda, o pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais.
A inicial acompanha procuração e documentos.
Decisão de Id. 86680182, o juízo indeferiu a liminar e concedeu a gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 94069636).
Em contestação de Id. 94947641, a parte ré defende a legalidade da relação contratual que gerou o débito, juntando aos autos faturas da parte autora.
Por fim, afasta a incidência de indenização por danos morais e pede improcedência de todos os pedidos.
Réplica em Id. 96112234.
Instadas a dizerem sobre a necessidade de produção de outras provas, as partes nada requereram. É o que importa relatar.
DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre.
Inicialmente é oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, por se tratar de demanda fundada em fato negativo, não seria razoável exigir da autora a prova da inexistência do débito que gerou a negativação de seu nome, já que implicaria em produção de prova negativa.
Dessa forma, tendo o autor alegado desconhecer o débito que originou a negativação de seu nome, cabe à parte requerida provar a origem e legitimidade da cobrança, bem como que não houve falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II do CPC.
Saliente-se que a prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém, no processo, é o meio de convencer o juízo a respeito da verdade de uma situação de fato.
Ressalte-se que a finalidade da prova é o convencimento do juízo, que é o seu destinatário.
O objeto da prova são os fatos, que devem ser relevantes, pertinentes, e somente em relação aos fatos controvertidos.
A questão do ônus da prova está diretamente ligada às questões basilares do direito processual.
A autora afirma um fato, que contestado pelo réu, “pode” não corresponder à verdade, podendo o réu alegar fato diverso que impede, extingue ou modifica o direito pleiteado pelo autor.
Na espécie, o autor afirma desconhecer a origem e legitimidade dos débitos apontados como inadimplidos que deram ensejo à inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A requerida, em sua contestação, embora sustente a legalidade do contrato, não trouxe aos autos documentos que comprovem a regularidade do débito.
Destaca-se que as faturas acostadas à contestação (Ids. 94947643 à 94947651) servem apenas para demonstrar a utilização dos serviços em discussão, mas não se prestam a refutar a tese de que os mencionados serviços não foram contratados pelo autor, uma vez que o faturamento não é acompanhado de contrato escrito sobreposto por assinatura do requerente.
Nesse sentido, a defesa desacompanhada do contrato devidamente assinado não se constitui em prova suficiente para extinguir, modificar ou impedir o direito do promovente, a teor do disposto no artigo 373, inciso II do CPC, na medida em que não se constitui a titularidade da dívida.
Essa é a linha de entendimento de julgados provenientes do Tribunal de Justiça do Estado: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTIFICAÇÃO.
VALOR EM LINHA COM JURISPRUDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
ENUNCIADO Nº 54 DA SÚMULA DO STJ.
FIXAÇÃO DE ASTREINTE.
VALOR RAZOÁVEL.
LIMITAÇÃO AO VALOR DO CONTRATO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817400-72.2020.8.20.5106, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 12/11/2021).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DIREITO DA AUTORA.
SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO INCIDÊNCIA.
INSCRIÇÕES ANTERIORES OBJETO DE DISCUSSÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM NA ESTEIRA DOS PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MODIFICADA NESTA PARTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer das apelações, negando provimento ao apelo da instituição financeira e dando provimento parcial à insurgência da parte autora para fixar o valor da indenização por danos morais, por maioria, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), vencida a Desª.
Judite Nunes quanto ao valor indenizatório, que o fixava em R$5.000,00 (cinco mil reais). (APELAÇÃO CÍVEL, 0851843-10.2019.8.20.5001, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 21/10/2021).
Nesse cenário, impõe-se a conclusão de que assiste razão à parte autora, uma vez que caberia à parte ré apresentar documentação apta a comprovar a existência da relação jurídica afirmada, o que não ocorreu em espécie, pois na sua contestação, apesar de aduzir da legalidade da dívida e regularidade do contrato que substanciaria seu direito de cobrar e inscrever a inadimplente em cadastro de mal pagador, simplesmente, não apresentou documento comprobatório de vínculo jurídico.
Desse modo, resta evidente a ausência de legitimidade da dívida no valor de R$ 65,13 (sessenta e cinco reais e treze centavos) e, por esse motivo, merece acolhimento o pleito autoral quanto à desconstituição da dívida.
No que se refere ao dever de indenizar moralmente, o E.
STJ, na Súmula n° 385, fixou entendimento de que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Os danos morais só têm supedâneo quando a pessoa é exposta à situação vexatória ou tem a dignidade da pessoa humana afrontada.
Porém, no caso em exame, a existência de outras restrições financeiras (Id. 86590885 - pág. 7) impede que o apontamento realizado pela ré em nome da autora caracterize profundo desgosto e angústia, especialmente porque não foi produzida prova no sentido de que as mencionadas anotações estão sob investigação ou se reportam irregulares.
Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEVEDOR CONTUMAZ.
I.
Incabível o pagamento de indenização a título de dano moral quando já houver inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp. 1.046.881/RS - rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DENORONHA- 4a Turma - 09.12.2008).
CONSUMIDOR.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCLUSÃO DOS DADOS DA USUÁRIA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRÉ-EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS DESABONADORES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ.1.
Ao consumidor que detém outros registros desabonadores em cadastro de inadimplentes, uma nova inclusão indevida, por si só, não gera dano moral indenizável, mas apenas o dever de a em pre saque cometeu o ato ilícito suprimir aquela inscrição indevida.2.
A usuária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolida dono Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula nº 385 do STJ.3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AGRAVOINTERNONOAGRAVOEMRECURSOESPECIAL nº. 2017/0169581-0, Relatora Ministra MARIAISABELGALLOTTI,4ª Turma,Datado julgamento:08/05/2018).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Apontamento do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito decorrente de cheque devolvido - Existência de outra restrição e outros cheques devolvidos Aplicabilidade da Súmula n. 385 do E.
STJ Dever de indenizar não configurado.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (Relator(a): Denise Andréa Martins Retamero; Comarca: Votuporanga; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/12/2016; Data de registro: 05/12/2016) REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS Inscrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito Sentença de improcedência Admissibilidade Existência de outras anotações em cadastros de proteção ao crédito Dano moral não configurado Orientação da Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça Recurso desprovido. (Relator(a): Claudio Hamilton; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/12/2016; Data de registro:05/12/2016).
Assim, forçoso o afastamento do pedido de indenização por danos morais.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR inexistente em relação ao autor o débito no valor de R$ 65,13 (sessenta e cinco reais e treze centavos) e oriundo do contrato de nº 0000000725212565 e DETERMINAR o cancelamento da inscrição indevida decorrente do referido contrato.
Para fins de dar eficácia ao presente comando jurisdicional, oficie-se os órgãos detentores de cadastro negativo para levantamento da constrição, esteja ela disponível para consulta pública ou não, sob pena de multa por ato atentatório à efetividade da jurisdição.
Em razão da sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2o do artigo 85 do CPC, a serem distribuídos em 50% (cinquenta por cento) para cada parte e atualizados pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação.
As custas e despesas processuais também deverão ser distribuídas em 50% (cinquenta por cento) para cada parte (artigo 86 do CPC).
Com relação ao demandante, a cobrança deverá observar o disposto no artigo 98, §3º do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (Id. 86680182).
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3o, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1o, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2o, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2023 12:30
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 12:30
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 16/02/2023.
-
17/03/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 16/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 00:55
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 26/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 09:49
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/01/2023 09:49
Audiência conciliação realizada para 23/01/2023 16:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/01/2023 09:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2023 16:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/01/2023 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2022 08:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/10/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:49
Audiência conciliação designada para 23/01/2023 16:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/08/2022 02:16
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 06:38
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/08/2022 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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