TJRN - 0819409-80.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0819409-80.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: JOSÉ RINALDO DO NASCIMENTO EXECUTADA: AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA DECISÃO Vistos em correição.
Antes de efetivar-se a consulta ao sistema SISBAJUD determinada na última decisão, considerando o teor do ofício que anexo à presente decisão, no qual o INSS informou providências adotadas após a deflagração da Operação “Sem Desconto” pela Polícia Federal, em conjunto com a Controladoria-Geral da União, no sentido de que desde o dia 28/04/2025 não ocorrem mais descontos referentes a mensalidades associativas em quaisquer benefícios pagos pela autarquia previdenciária, bem como que suspendeu todos os Acordos de Cooperação Técnica - ACTs celebrados com entidades associativas, para descontos de suas mensalidades, por meio do DESPACHO DECISÓRIO PRES/INSS Nº 65[1], de 28/04/2025, publicado no DOU de 29/04/2025, além da realização de uma análise criteriosa de sua regularidade; E considerando, ainda, ser fato público e notório que inúmeros aposentados, pensionistas e beneficiários firmaram acordo proposto pelo Governo Federal, a fim de receber administrativamente valores descontados sem autorização, havendo, portanto, a possibilidade da ocorrência de pagamentos administrativos destinados ao ressarcimento de valores, determino que a secretaria oficie ao INSS, solicitando-se informações acerca de eventual devolução administrativa em favor da parte exequente.
Obtida a resposta, retornem os autos conclusos.
Intime-se a parte exequente, para ciência.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0819409-80.2024.8.20.5004 Parte Exequente: JOSÉ RINALDO DO NASCIMENTO Parte Executada: AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA DECISÃO
Vistos.
Ante o não cumprimento da obrigação pelo devedor, e considerando o disposto no artigo 835, do CPC, atualize-se o crédito autoral e promova-se consulta ao SISBAJUD, com ordem de bloqueio de numerários em contas bancárias da parte executada.
Em caso de apreensão, venham os autos conclusos para conversão em penhora do numerário suficiente para a garantia da execução, após desbloqueio do excedente porventura verificado.
A secretaria deve atualizar o crédito autoral considerando os estritos termos do acórdão proferido, uma vez que este não foi objeto de embargos de declaração no momento oportuno.
Intime-se a parte exequente, para ciência.
Natal/RN, 18 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito em substituição legal -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819409-80.2024.8.20.5004 Polo ativo AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA Advogado(s): THAMIRES DE ARAUJO LIMA Polo passivo JOSE RINALDO DO NASCIMENTO Advogado(s): FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO, JOSE DE SOUZA NETO RECURSO INOMINADO N° 0819409-80.2024.8.20.5004 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA RECORRIDA: JOSE RINALDO DO NASCIMENTO ADVOGADO: FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO, JOSE DE SOUZA NETO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DA ASSOCIAÇÃO REQUERIDA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS.
RECUSO DA PARTE RÉ.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE PELO CONSUMIDOR.
ASSINATURA EFETIVADA POR PLATAFORMA CERTIFICADORA PRIVADA.
CONSULTA NA PLATAFORMA DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.
CONSTATAÇÃO DE ARQUIVO SEM ASSINATURA VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE.
TEMA 1.061 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita.
JUIZ RELATOR RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK, que se adota: SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Necessária, entretanto, breve síntese da inicial.
JOSÉ RINALDO DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação em face de CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS, alegando, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, os quais iniciaram em 07/2024, e já totalizam a quantia de R$ 311,44, referentes à uma contribuição da associação demandada a qual nunca se filiou, não tendo qualquer vínculo com a demandada, nem autorizou qualquer desconto em seus benefícios, se tratando de débitos que não reconhece.
Requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de compelir a parte ré a suspender as cobranças no seu benefício previdenciário, sob pena de multa.
Pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por dano moral.
Tutela de urgência deferida em decisão de id. 135914288.
Considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve audiência de conciliação para se promover a tentativa de conciliar via autos, a qual restou infrutífera. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Das Preliminares.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois cuidou o autor em acostar aos autos comprovante de residência atualizado e em nome próprio - id. 135857194.
No que se refere à Preliminar de Falta de Interesse de Agir, inócuos se mostram os argumentos apresentados pelo Réu, pois evidente que a parte Demandante pode buscar a tutela jurisdicional para resolução de um conflito, não sendo requisito obrigatório o esgotamento das vias administrativas para, só após ter sua pretensão resistida, acionar o Poder Judiciário.
Ademais, tal imposição representaria uma afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, não cuidou a empresa Requerida em trazer elementos a elidir a presunção de veracidade da declaração autoral.
Desse modo, acolho o pedido de justiça gratuita formulado, ante os subsídios constantes dos autos, que fazem com que este Juízo aceite a declaração da Autora no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito cinge-se à matéria obrigacional pautada na falha da prestação dos serviços da Ré, em razão de descontos oriundos de contrato cuja celebração é desconhecida pela parte Autora.
Inicialmente, destaco que incidem ao caso as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo, portanto, perfeitamente aplicável o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, que estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente.
Observo, em análise aos documentos acostados à inicial, que a parte Autora comprova a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário efetuados pela Ré, com início no mês de 07/2024, denominados ‘’CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177’’, que já totalizam a quantia de R$ 311,44.
Por sua vez, a Demandada não cuidou em colacionar ao caderno processual qualquer documento apto a comprovar a regular celebração do negócio jurídico questionado em inicial, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC).
Assim, analisando detidamente a documentação trazida aos autos, entendo que melhor sorte assiste à argumentação da parte Autora quando alude que a ré efetuou descontos por serviços não contratados, tendo em vista a ausência de comprovação da contratação, inexistindo nos autos qualquer documento que demonstre o que se possa considerar como consentimento válido emitido pela Requerente quando da celebração do acordo.
Ora, não restou demonstrada a adesão livre e informada da parte autora ao referido contrato.
Observa-se que o contrato em questão não possui assinatura válida do autor, vez que flagrantemente diversa da assinatura aposta em documento de identificação.
Não se nega a possibilidade de contratações por meio digital, como frequentemente ocorrem nas mais variadas relações jurídicas atuais, todavia, em sendo realizado essa forma de contratação, é necessária que o fornecedor demonstre por outros meios de prova a regularidade da contratação, o que não ocorreu no caso.
In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia ao réu, que é quem poderia demonstrar a legitimidade do vínculo contratual firmado junto à parte Autora.
Verifico, portanto, a ausência de comprovação de legítima contratação pelo Requerente, que vise atestar a regularidade dos descontos mensais efetuados em face desta, restando evidente erro por parte da Ré, violando, deste modo, os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio, de observação imprescindível nas relações de consumo.
Ressalto que, quanto à hipótese de fraude praticada por terceiro, entendo que subsiste o dever da Requerida em promover a lisura e a segurança das transações realizadas e, em caso de fraude intentada contra o consumidor, persiste o dever da empresa fornecedora do serviço de detectá-la e combatê-la, sem se eximir deste ônus ou vertê-lo à parte hipossuficiente.
Ora, ainda que se admita a possibilidade de fraude, a Demandada teria consentido em celebrar negócio jurídico sem verificar a legitimidade dos documentos de identificação e demais dados fornecidos quando da contratação, assumindo, assim, a responsabilidade por eventuais fraudes.
A mera alegação de fraude perpetrada por terceiro não exime a Ré da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, haja vista a ausência de demonstração da culpa exclusiva deste.
Forçoso, portanto, declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, em razão da ausência de documentação capaz de comprovar de modo cabal a legitimidade da contratação, bem como determinar que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos relacionados ao contrato reclamado nos autos.
Com relação ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, entendo que merece prosperar.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aduz, in verbis: ‘’(...) O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável’’.
Assim, a parte Autora teve descontado indevidamente de seus proventos o valor total de R$ 311,44 (trezentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), devendo ser restituída na quantia de R$ 622,88 (seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos).
No que atine ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Em análise aos fatos narrados já restou demonstrada a configuração de uma atuação indevida por parte da empresa Ré, visto impôs à parte Autora a obrigação de suportar os prejuízos oriundos de contrato celebrado sem a anuência do consumidor, em violação aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
O nexo de causalidade é evidente, tendo em vista que a parte Autora foi submetida a verdadeiro abuso de direito perpetrado pela empresa Demandada, diante dos fatos ocorridos.
Assim, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pelos demandados; de um dano extrapatrimonial suportado pela Autora; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
Questão a ser enfrentada, no entanto, é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e DETERMINAR a exclusão do desconto mensal de R$77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), decorrente de suposta filiação ao réu CHRONOS CLUBE DE BENEFÍCIOS, no benefício previdenciário de titularidade da parte autora, JOSÉ RINALDO DO NASCIMENTO - CPF: *76.***.*20-00, NIT: 106.57117.40-1, com liberação da margem consignável, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada nova cobrança verificada, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de instauração de procedimento criminal por desobediência.
A fim de conferir maior efetividade, oficie-se ao INSS, para integral e imediato cumprimento da presente decisão.
CONDENAR a parte Ré, CHRONOS CLUBE DE BENEFÍCIOS, a pagar à parte Autora, JOSÉ RINALDO DO NASCIMENTO, a quantia de R$ 622,88 (seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos), já em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a título de ressarcimento material, acrescida de juros devidos desde a citação válida e correção monetária a partir da data de cada desconto.
Fica determinado que os juros aplicados serão de 1% (um por cento) ao mês, e a correção monetária pela Tabela da Justiça Federal, pelos índices previstos na Lei nº 14.905/2024.
CONDENAR o Réu, CHRONOS CLUBE DE BENEFÍCIOS, a pagar à parte Autora, JOSÉ RINALDO DO NASCIMENTO, a importância única de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 523, §1º do CPC.
Sobre o valor da indenização por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) e correção monetária (Tabela JFRN) a contar da publicação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
CONCEDO a parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração do magistrado titular deste Juizado Especial.
Intimem-se.
A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 17 de dezembro de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral contida na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral.
Em suas razões, sustenta, em síntese, a validade do contrato eletrônico firmado entre as partes, bem como a ausência de danos morais, diante da ausência de comprovação de dano e de que este repercutiu na esfera dos direitos da personalidade, considerando o valor ínfimo do valor descontado do beneficio previdenciário do autor.
Contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, com base nos artigos 98 e 99 do CPC.
Inexistindo questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
No caso em questão, a parte autora alegou ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, iniciados em julho de 2024, no valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), os quais seriam decorrentes de uma suposta filiação à associação demandada.
No entanto, afirmou jamais ter aderido à referida entidade ou firmado qualquer vínculo jurídico com esta.
Por outro lado, a parte ré, ora recorrente, sustentou a legalidade das cobranças, apresentando um contrato de filiação assinado eletronicamente pela parte autora, a fim de demonstrar sua anuência à realização dos descontos impugnados.
Diante desse cenário, o juízo de primeiro grau concluiu que não restou comprovada a adesão livre e informada da parte autora ao contrato em questão.
Para tanto, fundamentou sua decisão na evidente divergência entre a assinatura constante no referido documento e aquela presente nos documentos oficiais de identificação da autora, afastando, assim, a validade do instrumento contratual.
Insatisfeita com a decisão supramencionada, a associação ré interpôs o presente recurso.
Pois bem.
Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida deve ser mantida, pois examinou corretamente a questão à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Explico.
A recorrente juntou aos autos cópia do contrato alegadamente assinado pela parte autora, acompanhado de um termo de autorização da assinatura digital.
No entanto, uma simples inspeção desses documentos permite constatar que a assinatura aposta no instrumento contratual não corresponde àquela da parte autora.
Com efeito, a assinatura constante no documento de identidade e na procuração outorgada pela recorrida apresenta diferenças substanciais em relação àquela lançada no contrato, evidenciando uma falsificação perceptível a olho nu, sem necessidade de prova técnica para atestar sua inautenticidade.
Além disso, a controvérsia dos autos não se refere à validade dos contratos eletrônicos em geral, mas sim à regularidade específica do instrumento apresentado pela recorrente.
No caso concreto, verifica-se que a assinatura eletrônica aposta no contrato, além de destoar da assinatura constante dos documentos pessoais da parte autora, não atende aos requisitos necessários para constituir meio de prova idôneo que comprove, de forma inequívoca, a anuência da contratante.
Nesse contexto, cabia à ré o ônus de demonstrar a autenticidade do documento apresentado, conforme disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Todavia, tal encargo não foi satisfatoriamente cumprido, especialmente diante da impossibilidade de verificação da regularidade das assinaturas digitais na plataforma indicada no documento [“FASTSIGN.ME”].
Com efeito, a consulta realizada no sistema do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, por meio do QR code fornecido, resultou na mensagem: “você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompível” (disponível em: [https://validar.iti.gov.br/], acesso em 17/02/2025).
Ademais, ao submeter a assinatura digital ao serviço de “Verificador de Conformidade”, também disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, constatou-se que o arquivo de assinatura apresentado era inválido (disponível em: [https://verificador.iti.br/], acesso em 17/02/2025).
Desse modo, embora a legislação admita a utilização de assinaturas eletrônicas em plataformas privadas não vinculadas à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sua validade depende da concordância entre as partes, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 14.063/2020.
A possibilidade de geração dessas assinaturas com dados facilmente acessíveis por terceiros exige maior rigor na comprovação de sua autenticidade, especialmente quando impugnadas pelo consumidor.
Nessa hipótese, o ônus probatório recai sobre a parte que se beneficia do documento, conforme estabelecido no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, a recorrente não demonstrou a regularidade da assinatura eletrônica impugnada pela parte autora, razão pela qual não se pode reconhecer a validade do contrato apresentado.
A esse respeito, colaciono jurisprudência do TJDFT: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTITICIDADE.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXIGIBILIDADE DO VALOR EM FACE DO CONSUMIDOR.
TEMA 1061 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.De acordo com o art. 385 do Código de Processo Civil - CPC - "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício".
O pedido de designação de audiência de instrução para o próprio depoimento pessoal deve ser indeferido pelo descabimento da prova pleiteada. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, a ela caberá o ônus de provar a veracidade do registro. 3.
A assinatura eletrônica é tão válida quanto a assinatura física e, assim como a física, pode ser fraudada.
A assinatura eletrônica avançada só possui validade desde que admitida pelas partes, conforme artigo 4º, II, da Lei 14.063/2020. 4.
Sites como "ClickSign", "DocuSign", "ZapSign" permitem a criação de assinatura eletrônica desvinculada da ICP-Brasil, meramente com a indicação de nome completo e CPF, dados facilmente obtido por terceiros, pelo que sua autenticidade pode ser impugnada pelo consumidor contratante, na forma do artigo 4º, II, da Lei 14.063/2020, cabendo à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, conforme Tema 1.061 do STJ. 5.
No presente caso, o contrato foi assinado por meio do site "ClickSign" que não exige comprovação de autenticidade da pessoa para criação da conta, o e-mail e o IP são diversos do Autor, não houve envio de "selfie" ou de foto do Autor junto ao seu documento de identidade para comprovar a contratação do empréstimo, pelo que o contrato é inexistente. 6.
A contratação fraudulenta faz remissão a indício de crime, sendo certo que tanto a instituição financeira quanto o cidadão são vítimas, vez que o agente criminoso é terceiro não identificado; dúvida não há de que a vítima de um crime, na maioria das vezes, experimenta violação de seus atributos da personalidade, todavia, o causador desse dano seria o agente criminoso, e não a instituição financeira, razão pela qual não deve sobre ela pesar tal responsabilidade. 7.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para declarar a inexistência dos débitos do recorrente em relação ao contrato ora discutido e condenar o recorrido ao pagamento de R$ 8.262,76 (oito mil e duzentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos) corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
Sem custas e honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido. (Acórdão 1705158, 07113872120228070004, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante da ausência de comprovação da regularidade do contrato, resta evidenciada a ilegalidade dos descontos efetuados, ensejando o reconhecimento da sua indevida exigência.
Ainda, em razão da lesão extrapatrimonial suportada pela parte autora, impõe-se o reconhecimento dos danos morais, dada a indevida retenção de valores de sua verba previdenciária.
Por fim, no que se refere ao valor da indenização, entendo que a quantia fixada na sentença de primeiro grau atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto e evitando eventual enriquecimento sem causa.
Assim, mantenho o montante arbitrado a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade, por força do art. 98 §3º, do CPC. É como voto.
JUIZ RELATOR Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819409-80.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/04 a 05/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de abril de 2025. -
08/02/2025 08:34
Recebidos os autos
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08/02/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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