TJRN - 0816108-56.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816108-56.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
26/05/2025 14:33
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:33
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0816108-56.2024.8.20.5124 AUTOR: IOLANDA FERNANDES DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS SAO PAULO LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas demandadas.
No tocante à UNIMED NATAL, entendo que deve ser acolhida a preliminar, visto que, tratando-se de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, a mencionada ré detinha apenas a função de prestar os serviços médicos mediante contrapartida da administradora benefícios (ALLCARE).
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à emissão de boleto fraudulento, por meio dos canais de atendimento da ALLCARE, não tendo a UNIMED nenhuma participação nos fatos narrados na inicial.
Por outro lado, não merece amparo a preliminar suscitada pela ALLCARE, devendo a análise de sua responsabilidade se dar na seara do mérito da lide.
Passo ao mérito.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz pode julgar antecipadamente o mérito quando a questão de fato e de direito estiver suficientemente esclarecida pelas provas documentais constantes dos autos, dispensando a necessidade de outras provas.
No presente caso, os elementos probatórios apresentados pelas partes são suficientes para a resolução da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Pois bem.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando ter pagado um boleto fraudulento, acreditando estar quitando a mensalidade de seu plano de saúde administrado pela ré, referente ao mês de agosto de 2024.
Afirmou que, ao perceber a parcela ainda aberta, a ré exigiu um novo pagamento.
Aduziu que o boleto foi obtido por meio de atendimento via WhatsApp disponibilizado pela requerida.
Sustentou que foi por meio desse canal que recebeu o boleto fraudulento, cujo beneficiário era um terceiro.
Por tais razões, requereu indenização por danos materiais, relativa ao valor pago pelo boleto fraudulento e indenização por danos morais.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação do serviço.
No entanto, essa responsabilidade não é absoluta, podendo ser afastada caso reste comprovada alguma das hipóteses excludentes previstas no §3º do mesmo artigo, quais sejam: a não existência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou a culpa exclusiva de terceiro.
Assim, cabe analisar se há, no caso concreto, elementos que indiquem que o evento danoso decorreu de falha da ré ou se há evidências de que a fraude foi perpetrada exclusivamente por terceiro, sem participação ou omissão da empresa demandada.
Adiante.
Da análise da documentação aduzida à inicial, não há qualquer evidência de que o número de whatsapp que lhe repassou o boleto fraudulento foi disponibilizado no site da demandada.
Em análise do conjunto probatório, verifica-se que a demandada possuía canais seguros para a emissão de boletos, como seu próprio site e canais de atendimento telefônico.
Além disso, a autora não conferiu o beneficiário do boleto antes de efetuar o pagamento, o que configura erro inescusável de sua parte.
O comprovante anexado aos autos comprova que o pagamento foi realizado a um terceiro (PagSeguro Internet S.A, nome fantasia PAGBANK) e não à ré, cabendo à autora a verificação prévia dessas informações antes de concluir a transação.
Outro ponto relevante diz respeito aos dados a respeito do boleto, que foram todos fornecidos pela parte autora, por meio de whatsapp, com o falsário, o que demonstra que o boleto fraudulento foi emitido mediante informações repassadas pela autora, tais como valor e data de vencimento, conforme documentação de id.
Num. 132198128.
Dessa forma, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou em responsabilidade da ré pelos prejuízos sofridos pela autora, pois não há comprovação de que a empresa tenha concorrido para o evento danoso, seja por falha própria, seja por vulnerabilidade do seu sistema de pagamentos. É entendimento consolidado nos tribunais que fraudes praticadas por terceiros, quando não demonstrada falha no sistema de segurança da empresa, configuram fortuito externo, afastando a responsabilidade da prestadora do serviço.
Entendo que universalizar a responsabilidade das empresas pelo risco da atividade, sem a demonstração de falha no serviço, viola os princípios basilares da responsabilidade civil.
Além disso, o TJMG já decidiu que 'uma vez demonstrada a culpa exclusiva do consumidor no pagamento de boleto emitido fora dos canais oficiais da prestadora de serviço, elide-se a responsabilidade desta pelos prejuízos decorrentes da fraude' (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.122087-4/002, Relator Des.
Newton Teixeira Carvalho, 13ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2024).
Portanto, na presente situação, há uma clara hipótese de fortuito externo que rompe o nexo causal entre a conduta da ré e o dano alegado pela autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto: EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto à UNIMED NATAL, por reconhecer a ilegitimidade da parte, nos moldes do artigo 485, VI, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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