TJRN - 0802363-08.2021.8.20.5126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:02
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 01:20
Decorrido prazo de RAFAELA PENHA DE MEDEIROS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 04:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802363-08.2021.8.20.5126 Partes: ITACIA ROBERTA FELIX DA SILVA x Banco do Brasil S/A SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exibição de documentos proposta por ITACIA ROBERTA FELIX DA SILVA, ITALO ROMANO MEDEIROS DA SILVA, ITALA ROGERIA FELIX DA SILVA e ITANIA JOYCI FELIX DA SILVA, em face do BANCO DO BRASIL E do BANCO DO BRADESCO, todos devidamente qualificados.
Alegam os requerentes que são filhos de ITAN MEDEIROS DA SILVA, falecido em 15/06/2021.
Relatam que, tendo em conta o fato de o genitor ter sido cliente dos bancos, ora Requeridos, buscaram obter informações junto aos mesmos se, por ocasião do falecimento, existiriam contas e/ou outras movimentações financeiras, aplicações seguro etc, como titular.
Porém, lhes foram negadas sob o argumento que somente poderiam fornecê-las, mediante determinação judicial.
Diante disso, requereram a exibição de documentos bancários e sendo caso de haverem saldos, requereram o levantamento dos valores.
Contestações acostadas aos IDs 81133882, 81334002, 81725110, ocasião em que foram apresentados os documentos requeridos na inicial.
Petitório autoral de ID 81928201, requerendo a procedência da ação e o levantamento do saldo existente na conta do Banco do Brasil.
Intimados acerca da produção de provas, os autores pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, verifica-se que a ação de exibição de documentos tem previsão nos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil, e tem por escopo viabilizar o acesso da parte a documentos que estejam em poder da outra parte ou de terceiro, quando tais documentos sejam comuns ou relevantes para a defesa de direito.
Trata-se, portanto, de ação instrumental, de caráter cognitivo limitado, cujo mérito restringe-se à obrigação de exibir os documentos requisitados.
Eventuais pretensões relacionadas ao conteúdo dos documentos ou a consequências jurídicas decorrentes de sua análise devem ser veiculadas por ações próprias.
No caso em tela, verifico que, a autora, ultrapassando os limites objetivos desta demanda, formula pedido de levantamento dos valores constantes nos documentos apresentados.
Tal requerimento, todavia, não encontra amparo na presente via processual.
O levantamento de valores deixados por pessoa falecida deve observar o procedimento próprio, notadamente o processo de inventário e partilha, conforme previsto nos artigos 610 e seguintes do Código de Processo Civil, ou, em hipóteses específicas, por meio de alvará judicial, desde que preenchidos os requisitos legais.
Portanto, não é possível, nesta ação de exibição de documentos, autorizar o levantamento de valores supostamente pertencentes ao espólio, sob pena de ofensa ao devido processo legal, especialmente ao contraditório e à ampla defesa dos demais herdeiros, credores ou interessados.
Nesse sentido, transcrevo entendimento jurisprudencial do TRF3: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL SALDO DE PIS E DE FGTS DE TITULARIDADE DE IRMÃOS FALECIDOS - LEGITIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA - AFASTADA SENTENÇA DE EXTINÇÃO - APRECIAÇÃO DO MÉRITO (ART. 1.013, § 3º,"CAPUT"E INCISO I, DO CPC/2015)- REQUISITOS PREENCHIDOS - APELO PROVIDO - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 .
O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá- la. 2 .
No caso de levantamento de saldo de titularidade de falecido, imprescindível que a ação seja ajuizada pelo inventariante, até a partilha, ou pelo conjunto dos herdeiros, após a partilha, sendo que, nesse caso, a legitimidade dos herdeiros é obrigatória.
Tal regra, no entanto, não se aplica ao caso concreto, em que a requerente, na qualidade de herdeira, pretende apenas obter informações para verificar a existência, ou não, de saldo a título de PIS e FGTS de titularidade dos irmãos falecidos.
A legitimidade dos demais herdeiros, nesse caso, é apenas facultativa. 3 .
Considerando que a legitimidade do herdeiro para requerer informações sobre saldos de valores creditados em nome do falecido é facultativa, não pode subsistir a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. 3.
Afastada a extinção do feito, sem resolução do mérito, e estando o processo em condições para o imediato julgamento, passo à análise do mérito do pedido, com fundamento no artigo 1.013, parágrafo 3º, "caput" e inciso I, do CPC/2015 . 4.
De acordo com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, adotado em sede de recurso repetitivo, "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" ( REsp nº 1.349.453/MS, 2ª Seção, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 02/02/2015) . 5.
No caso concreto, a requerente demonstrou ter pleiteado, junto à CEF, o fornecimento dos extratos a título de PIS e de FGTS, para a apuração de eventual saldo, o que foi indeferido pela instituição bancária, com fundamento no sigilo das referidas informações (fl. 21).
E, considerando que o motivo da recusa em fornecer os documentos requeridos não foi a inexistência das contas em nome dos falecidos Ilton Souza do Nascimento e José Carlos do Nascimento, nem a ausência de pagamento de taxas de serviço, mas apenas o sigilo das informações requeridas, é de se determinar a exibição dos documentos requeridos, até porque demonstrado, nos autos, que a requerente, embora não seja a única, é herdeira dos falecidos . 6.
Vencida a CEF, a ela incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, em harmonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC/1973. 7.
Apelo provido .
Ação julgada procedente, para determinar que a CEF preste à requerente as informações por ela solicitadas, consignando que eventual saldo não poderá ser levantado apenas pela requerente.(TRF-3 - AC: 00000310620114036114 SP, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 08/08/2017, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2017). (grifos acrescidos).
Por outro norte, cumprida a exibição do documento requerido na inicial, sem ordem judicial antecipatória para tal, perde-se o objeto da presente ação, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI do CPC.
Por sua vez, frente ao princípio da causalidade, previsto no art. 85, § 10, do CPC, as verbas sucumbenciais devem ser suportadas pelas partes requeridas.
Destaco que a Súmula 01, do TJ/RN não se amolda ao caso em tela, já que não se debate recusa administrativa para efeito de sucumbência.
Nesse passo, com base na legislação citada, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto.
Condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
14/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:59
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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06/09/2023 09:02
Conclusos para despacho
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16/08/2023 03:34
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:47
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 04:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 11:36
Conclusos para despacho
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06/05/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 13:32
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 15:50
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 15:06
Juntada de Certidão
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08/04/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2022 23:59.
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07/03/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 00:14
Conclusos para despacho
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17/09/2021 00:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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