TJRN - 0860793-03.2022.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 14:56
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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02/09/2025 14:53
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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09/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/08/2025 23:59.
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21/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 09:08
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:04
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:55
Decorrido prazo de GLAUSIIEV DIAS MONTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:55
Decorrido prazo de GLAUSIIEV DIAS MONTE em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 12:58
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0860793-03.2022.8.20.5001 Parte exequente: ELIANA LUCIA TOMAZ DO NASCIMENTO Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou (Id 141799411) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 43.203,44 (quarenta e três mil, duzentos e três reais e quarenta e quatro centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 22/11/2024 conforme Id 136836263.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 10%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 87045819), em favor de GLAUSIIEV DIAS MONTE, CPF nº *51.***.*85-99 e OAB/RN nº 6862, consoante petição de Id 136836251.
Tendo em vista o trânsito em julgado da ADI 5706, que declarou a constitucionalidade do inciso I, do § 1º, do artigo 1º da Lei 8.428/2003, acrescentado pela Lei estadual 10.166/2017, o qual estabelece o teto das obrigações de pequeno valor no patamar de “sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais de sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei”; que a parte autora possui mais de 60 (sessenta) anos de idade e que o crédito não ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data base homologada, determino o pagamento deste crédito por meio de RPV.
Entendo que os créditos executados possuem natureza ALIMENTAR, devendo as referências dos créditos serem enquadradas, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento dos salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 11 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
14/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 18:31
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/02/2025 19:45
Conclusos para despacho
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19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ELIANA LUCIA TOMAZ DO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ELIANA LUCIA TOMAZ DO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:05
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/11/2024 12:04
Processo Reativado
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22/11/2024 11:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 13:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/01/2024 23:59.
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13/12/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 16:31
Juntada de diligência
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08/11/2023 08:38
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 08:36
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 04:33
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:33
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:33
Decorrido prazo de ELIANA LUCIA TOMAZ DO NASCIMENTO em 21/09/2023 23:59.
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24/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 08:58
Julgado procedente o pedido
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13/03/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 13:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/03/2023 23:59.
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27/02/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:25
Determinada Requisição de Informações
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27/10/2022 00:53
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/10/2022 23:59.
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23/09/2022 13:06
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 18:27
Juntada de Petição de alegações finais
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19/09/2022 11:21
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 17:19
Outras Decisões
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16/08/2022 19:08
Conclusos para decisão
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16/08/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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