TJRN - 0844366-28.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Passivo
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                                            24/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844366-28.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSE RAMALHO DE AZEVEDO Advogado(s): ITALO ANTONIO COELHO MELO, MARIA BETANHA RODRIGUES DE SOUSA Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844366-28.2022.8.20.5001 ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL APELANTE: JOSÉ RAMALHO DE AZEVEDO ADVOGADOS: ÍTALO ANTÔNIO COELHO MELO (OAB/PI 9421) E MARIA BETANHA RODRIGUES DE SOUSA (OAB/PI 15987) APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB/RN 1123A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
 
 RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
 
 INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA DA APELANTE SOBRE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 ATO LÍCITO DE COBRANÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
 
 PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, FORMULADOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, QUE RESTARAM SUPERADOS.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA EM FAVOR DO RECORRENTE.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, tudo conforme voto da Relatora, que integra o Acórdão.
 
 R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por José Ramalho de Azevedo contra a Sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Declaração de Inexistência de Débito nº 0844366-28.2022.8.20.5001, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco BMG S/A, julgou improcedente a demanda e condenou o ora apelante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa em razão da concessão da Gratuidade da Justiça em favor da recorrente.
 
 Em suas razões (ID. 17587587), a apelante aduziu que adquiriu Cartão de Crédito consignado junto ao Banco BMG S/A quando foi informado que seria descontado mensalmente, no seu contracheque, o valor da manutenção mensal do cartão referido, além das compras realizadas na modalidade crédito.
 
 Entretanto, afirmou que se iniciou os descontos no patamar de R$ 188,94 (cento e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos), supostamente a título de manutenção do cartão e nunca foram encerrados, suplantando, em muito, o valor originalmente contratado, de R$ 3.459,00 (três mil quatrocentos e cinquenta e nove reais).
 
 Apontou a existência de Incidente de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (IRDR nº 0000199-73.2018.8.04.9000), no qual foi reconhecida, principalmente, a tese de que os contratos de cartão de crédito consignado são inválidos quando inexistir prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado prévia e adequadamente sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual, dentre outras teses.
 
 Assim, pugnou pela reforma da sentença, a fim de que os pleitos contidos na inicial sejam julgados procedentes, constantes do reconhecimento da nulidade do contrato firmado entre as partes, incidência de danos morais e devolução em dobro dos eventuais descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação ou pagamento daqueles.
 
 Em sede de contrarrazões (ID. 17587596), o banco apelado suscitou as seguintes preliminares: a) litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, pois as assinaturas do contrato são legítimas e pleiteia apenas obter vantagens indevidas utilizando-se do Poder Judiciário para alcançar seu objetivo; b) Prescrição trienal da pretensão autoral, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, pois o primeiro desconto foi em fevereiro de 2017 e c) Decadência, nos termos do artigo 178 do Código Civil – 04 (quatro) anos –, considerando que o contrato foi celebrado em 28/09/2015 e apenas no corrente ano, inviabilizando a análise do mérito da demanda.
 
 No mérito, aduziu que o contrato foi livremente firmado entre as partes, ressaltando que o contrato de cartão de crédito consignado é mais vantajoso para os seus clientes, se comparado aos cartões de crédito convencionais existentes no mercado, visto que as taxas ofertadas são bem mais baixas por serem fixadas junto ao órgão pagador dos consumidores, não havendo que se falar em nulidade daquela avença ou ainda em pagamento de danos morais, muito menos devolução de qualquer valor de forma simples ou em dobro.
 
 Dessa forma, pediu a manutenção integral da sentença combatida.
 
 Instada a se manifestar, a 15ª Procuradora de Justiça em substituição legal, Dra.
 
 Iara Maria Pinheiro de Albuquerque, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível.
 
 Não foi possível a composição amigável da lide, conforme Termo de Audiência contido no ID. 18785219, expedido pelo CEJUSC – 2º GRAU. É o relatório.
 
 V O T O Suscitou o banco apelado a preliminar de condenação da parte recorrente em litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, pois as assinaturas do contrato são legítimas e pleiteia apenas obter vantagens indevidas utilizando-se do Poder Judiciário para alcançar seu objetivo, pleito que se confunde com o mérito da causa, razão pela qual transfiro para aquela oportunidade.
 
 Arguiu o apelado, ainda, as preliminares de prescrição e decadência da pretensão autoral.
 
 Porém, da mesma forma, transfiro sua análise para o mérito do Acórdão.
 
 No mérito, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
 
 Cinge-se o mérito recursal em analisar a legalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como dos descontos realizados na remuneração da consumidora, ora apelante. É certo que, ainda que seja impositivo o exame do caso à luz do Código de Defesa do Consumidor, respeitando-se, assim, a condição de hipossuficiência jurídica da parte contratante no que tange à interpretação e valoração dos elementos contidos na ação, é imperioso apreciar tais elementos de acordo com o próprio objeto da lide proposta.
 
 Consoante se depreende da exordial, o intento autoral é a declaração de quitação do contrato de cartão de crédito consignado e inexistência de débitos decorrentes dessa pactuação, e não a eventual revisão de tal pacto.
 
 Isto é, não importa ao caso, respeitando os próprios limites do pedido formulado, a análise de pretensa abusividade nas cláusulas ou nas taxas contratuais previstas.
 
 Sobre tal relação, em que pese a alegação recursal, o exame conjunto do instrumento contratual (ID Num. 17587577) e dos demais elementos contidos nos autos, máxime as faturas de ID Num. 17587562, p. 1 a 81, confirmam, em meu entendimento, a tese exarada na sentença hostilizada.
 
 Isso porque, mesmo observando a carência de algumas informações no contrato (tais como taxas e encargos), nota-se que as próprias faturas do cartão de crédito trazem de forma clara e expressa esses dados complementares, não sendo possível o consumidor alegar validamente o desconhecimento a respeito de periodicidade, taxas de juros, custo efetivo total, ou mesmo do valor contraído junto à instituição financeira.
 
 Além disso, consoante se verifica da cópia do contrato acostada aos autos, consta a opção pela modalidade de "Cédula de Crédito Bancário – Contratação de Saque Mediante a Utilização de Cartão de Crédito Consignado pelo BMG", havendo previsão de que o desconto mensal no contracheque da autora/apelante corresponderá apenas ao valor mínimo da fatura mensal do seu cartão de crédito.
 
 Ademais, não há como ignorar as comprovações de uso do cartão de crédito por parte da apelante, tendo realizado saques, o que torna inviável o pretendido reconhecimento de inexistência da relação contratual, ou mesmo a alegação de desconhecimento da recorrente em relação à contratação específica de um cartão de crédito nos termos informados pela instituição financeira e detalhados nas próprias faturas.
 
 Por sua vez, foi demonstrado que a apelante deixou de efetuar o pagamento integral do montante constante em suas respectivas faturas, sendo descontado apenas o valor mínimo direto em folha de pagamento, o que justifica o crescimento progressivo da dívida.
 
 Desse modo, não há como se atribuir ao recorrido qualquer conduta ilícita, ensejadora de reparação civil, notadamente pelo fato de ter descontado os montantes de modo devido, tendo agido a instituição financeira no exercício regular de seu direito.
 
 Nesse sentido, cito julgados recentes desta Corte, em casos correlatos: “EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONTROVÉRSIA FÁTICA.
 
 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
 
 COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
 
 POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
 
 NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 RECURSO PROVIDO”. (Apelação Cível n° 2018.006223-2, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, j. 30/07/2019). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
 
 PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 EFETIVAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COMPROVADOS.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Apelação Cível n° 2017.009756-2, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, j. 18/06/2019). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 OPÇÃO POR PAGAMENTO PARCIAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 PROVA DO CONTRATO E DA REALIZAÇÃO DE VÁRIAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO, INCLUSIVE COMPRAS.
 
 DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 DÉBITO EXISTENTE.
 
 COBRANÇA E DESCONTOS DEVIDOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Apelação Cível n° 2017.009923-6, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Cornélio Alves, j. 13/12/2018). (grifos acrescidos).
 
 Por fim, não vislumbro nos autos os requisitos para o reconhecimento de má-fé por parte do autor da demanda, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, tendo exercido o consumidor de forma válida o seu direito de questionar o contrato firmado com o banco ora apelado, bem como não restar configurada, como arguido pelo apelado, sequer a pretensão de conseguir objetivo ilegal por parte daquele.
 
 Com a manutenção da sentença, confirmando-se o julgamento de improcedência da pretensão deduzido na inicial da ação, restaram superadas as alegações de prescrição e decadência.
 
 Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença hostilizada.
 
 Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, restando suspensa a cobrança por ser o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita. É como voto.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 14 de Agosto de 2023.
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                                            17/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844366-28.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 14 de julho de 2023.
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                                            22/03/2023 14:57 Conclusos para despacho 
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                                            22/03/2023 14:57 Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau 
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                                            22/03/2023 14:55 Audiência Conciliação realizada para 22/03/2023 14:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível. 
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                                            22/03/2023 10:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2023 00:11 Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 13/03/2023 23:59. 
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                                            14/03/2023 00:11 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/03/2023 23:59. 
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                                            02/03/2023 00:43 Publicado Intimação em 02/03/2023. 
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                                            02/03/2023 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023 
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                                            01/03/2023 17:20 Juntada de Petição de informação 
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                                            28/02/2023 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2023 11:42 Audiência Conciliação designada para 22/03/2023 14:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível. 
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                                            27/02/2023 13:13 Expedição de Certidão. 
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                                            24/02/2023 10:48 Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação 
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                                            24/02/2023 10:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/01/2023 11:24 Conclusos para decisão 
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                                            17/01/2023 11:24 Juntada de Petição de parecer 
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                                            06/01/2023 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/01/2023 16:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/01/2023 10:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/12/2022 09:59 Recebidos os autos 
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                                            12/12/2022 09:59 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2022 09:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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