TJRN - 0800358-94.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: RECLAMAÇÃO - 0800358-94.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA PEREIRA Advogado(s): Reclamação nº 0800358-94.2023.8.20.0000 Reclamante: Município de Natal Procurador: Humberto Antônio Barbosa Lima Reclamado: 1ª Câmara Cível do TJRN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE ISSQN EM SOCIEDADES UNIPROFISISONAIS.
RECLAMAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DA 1ª CC, ARRIMADA EM INDIGITADO DESCUMPRIMENTO DE ADI JULGADA PELO TRIBUNAL PLENO.
ATO VERGASTADO EM ESTRITA CONFORMIDADE COM O PROVIMENTO PARADIGMA E COM O DECIDIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 918).
ROGATIVA IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Pleno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, julgar improcedente a Reclamação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Reclamação manejada pelo Município do Natal em face do Acórdão da ApCível 853807-67.2021.8.20.5001, no qual a 1ª CC teria descumprido a decidido pelo Pleno desta Corte de Justiça na ADI 2016.001328-8, desta Relatoria. 2.
Sustenta, em síntese: 2.1) haver o TJRN, no bojo da predita ação direta, reconhecido a legalidade da incidência de ISSQN sobre as sociedades profissionais na ordem de 2% (dois por cento); e 2.2) ter o provimento suso violado mencionada diretriz, negando, inclusive, a relação tributária existente entre os litigantes. 3.
Informações prestadas (ID 19753777). 4.
Intimada, a 7ª PJ declinou da sua intervenção no feito (ID 19984591). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, ressoa positivo o juízo prelibatório da Reclamação. 7.
No mérito, contudo, encaminho o voto pela sua improcedência. 8.
Com efeito, embora o Demandante aduza haver a 1ª Câmara Cível, na ApC 853807-67.2021.8.20.5001, cuja relatoria coube ao Juiz Convocado Ricardo Tinôco, descumprido a diretriz imposta na ADI 2016.001328-8, a realidade em voga é diametralmente oposta. 9.
Naquela oportunidade, é fato, o Pleno desta Corte, ao julgar IMPROCEDENTE a aludida Ação Direta, em momento algum autorizou a cobrança de ISSQN das sociedades uniprofissionais em estimativas mensais (2%), conforme se vê da própria ementa: CONSTITUCIONAL.
ADI PROPOSTA EM FACE DA EXPRESSÃO “§§ 1º, 2º, 3º, II, 6º E 7º” (RELATIVA AO ART. 74, DA LEI 3.882/89 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) CONTIDA NO INCISO I DO ART. 31 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 50/2003.
NORMAS REGENTES DO ISSQN REFERENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE, PRESTADO DE FORMA PESSOAL OU ATRAVÉS DE SOCIEDADES PROFISSIONAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE DIRETA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SUSCITADA PELA REQUERIDA E PELO AMICUS CURIE.
DISPOSITIVOS APONTADOS NA PARAMETRICIDADE (ART. 93, III, ‘A’ E 99, IV §§ 4º E 5º) DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA NA ESFERA MUNICIPAL, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE REFLEXA OU INDIRETA.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
LOCUÇÃO NORMATIVA QUESTIONADA QUE TÃO SOMENTE REVOGOU DISPOSITIVOS DO ESTATUTO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, SEM DISCIPLINAR QUALQUER MATÉRIA DE FUNDO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS ELENCADOS NO FEITO.
AQUIESCÊNCIA DO EXECUTIVO E LEGISLATIVO COM A DERROGAÇÃO.
PRETENSO DEBATE ACERCA DA DESCONFORMIDADE CONSTITUCIONAL DA LEI 34/2001 (LEI ANTERIOR).
NORMA ATACADA QUE MODIFICOU DIRETAMENTE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE NATAL, SEM ALUSÃO A NORMAS INTERMEDIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS REPRISTINATÓRIOS TÁCITOS.
PRECEDENTE DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 10.
Não fosse o bastante, ao contrário do colacionado na pauta retórica exordial, também não é possível se extrair do Julgado combatido qualquer alusão a uma indigitada alforria da relação jurídico-tributária entre os litigantes. 11.
Afinal, a 1ª CC foi assaz clara ao tão somente confirmar a nulidade de determinado lançamento fiscal, constituído, repito, a partir de parâmetros ilegais, como se apura dos excertos infra: “...
A presente lide reporta-se, especificamente, ao objeto da Ação Anulatória de Débito Fiscal em que a parte autora alega ser sociedade simples sem caráter empresarial, com atividade social exclusiva centrada na prestação de serviços de advocacia, na qual pleiteia a tributação por valor fixo, com base no art. 9º, parágrafos 1º e 3º do DL 406/68, de modo que a questão posta em discussão consiste em examinar a correta base de cálculo para a cobrança do ISSQN para as sociedades uniprofissionais, isto é, se seria sobre a base de cálculo variável de acordo com o seu faturamento mensal, nos moldes do artigo 74, inciso II da Lei municipal nº 3.882/1989 (Código Tributário do Município do Natal), ou através do pagamento de quantias fixas, conforme previsão legal do Decreto-lei nº 406/1968.
Na sentença ora vergastada, o Juízo a quo julgou procedente o pedido para declarar indevido o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza referente ao período de maio de 2016 a dezembro de 2021, lançamentos sem o devido lastro normativo em simetria correspondente as regras do Decreto Lei 406/68.
Determinando em definitivo o cancelamento do respectivo lançamento tributário...
Nesses termos, cumpre consignar que o Pleno desta Corte de Justiça, em apreciação ao Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2009.007152-5/0001.00, decidiu pela declaração, , da inconstitucionalidade do artigo 31, inciso I, da Lei Complementar incidenter tantum Municipal n.º 50/03, na parte em que revoga os §§ 1.º, 2.º, 3.º, II, 6.º e 7.º do art. 74 do Código Tributário Municipal (Lei Municipal 3.882/1989)...”. 12.
Mais adiante, foi acrescentado: “...
Da análise dos autos, verifica-se que a sociedade autora qualifica-se como uniprofissional, posto que que seu objeto social é voltado para exploração de atividade de advocacia, a ser exercido individualmente pelos sócios...
O regime especial do ISSQN, destinado a estas sociedades de profissionais, sem caráter empresarial, prevê, em síntese, que a tributação deve se dar de forma fixa, em razão do número de profissionais habilitados que prestam os serviços, revelando-se, pois, tributação menos onerosa do que o regime geral, em que o imposto incide em percentual sobre o preço dos serviços prestados.
A mensagem legislativa da norma especial de tributação deflui do princípio da capacidade contributiva, a justificar o tratamento diferenciado a estas sociedades de profissionais, em que o serviço é prestado em caráter personalíssimo, circunstância que, de regra, não se modifica pela simples reunião dos profissionais em sociedade, salvo naquelas dotadas de organização empresarial.
A mensagem legislativa da norma especial de tributação deflui do princípio da capacidade contributiva, a justificar o tratamento diferenciado a estas sociedades de profissionais, em que o serviço é prestado em caráter personalíssimo, circunstância que, de regra, não se modifica pela simples reunião dos profissionais em sociedade, salvo naquelas dotadas de organização empresarial...”. 13.
Para, ao final, concluir: “...
Acrescento, ainda, que a questão relativa aos impedimentos que diversas leis municipais estabeleceram à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa ou per capita em bases anuais na forma estabelecida pelo Decreto-Lei n. 406/1968 (recepcionado pela Constituição da República de 1988 com status de lei complementar nacional) foi objeto de análise Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE, pela sistemática da repercussão geral (Tema 918)...
Sendo assim, entendo correta a sentença que julgou procedente o pedido para declarar indevido o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza referente ao período de maio de 2016 a dezembro de 2021, tendo em vista terem sido lançados sem o devido lastro normativo, em simetria correspondente as regras do Decreto Lei 406/68 e determinou em definitivo o cancelamento do respectivo lançamento tributário.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença in totum vergastada...”. 14.
Ou seja, como ressaltado pelo Reclamado (ID 19753777), “... existe, na verdade, uma tentativa de formar uma relação entre um trecho da fundamentação do voto condutor do julgamento de improcedência dessa ADI, com o objeto da Ação Anulatória de Débito Fiscal em referência, entendendo o ente municipal que no feito subjacente (alvo da reclamação) teria o Juízo de primeiro grau, com confirmação pelo Tribunal, negado a existência da relação jurídico-tributária, quando o que ocorreu - na realidade - foi a anulação de lançamentos fiscais pelo reconhecimento de utilização equivocada de bases de cálculos para o tributo cobrado...”. 15.
A rigor a rigor, o édito vergastado, além de não contrariar, em absoluto, os termos da mencionada ADI, se acha em plena sintonia com a atual jurisprudência do STF, como bem assinalou o Desembargador Glauber Rêgo, enquanto Vice-Presidente, ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário manejado na APcível 0853807-67.2021.8.20.5001: “... não merece seguimento, tampouco admissão.
Inicialmente, quanto à suposta afronta ao art. 88, I e II, da ADCT, verifico que o decisum recorrido assentou que “O regime especial do ISSQN, destinado a estas sociedades de profissionais, sem caráter empresarial, prevê, em síntese, que a tributação deve se dar de forma fixa, em razão do número de profissionais habilitados que prestam os serviços, revelando-se, pois, tributação menos onerosa do que o regime geral, em que o imposto incide em percentual sobre o preço dos serviços prestados (...) circunstância que, de regra, não se modifica pela simples reunião dos profissionais em sociedade, salvo naquelas dotadas de organização empresarial” (Id. 16650268).
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese jurídica no Tema 918 da sistemática da repercussão geral...
Dessa forma, em virtude do acórdão recorrido estar em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 918/STF), incide, portanto, o art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, quanto à alegada afronta ao art. 88, I e II, da ADCT, em face da conformidade do acórdão recorrido com a Tese firmada no Tema 918 da sistemática da repercussão geral, com base no que dispõe o artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil (CPC)...”. 16.
Destarte, voto pela improcedência da Reclamação.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
17/06/2023 09:38
Conclusos para decisão
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15/06/2023 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 13:55
Conclusos para decisão
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08/06/2023 00:08
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA PEREIRA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:07
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA PEREIRA em 07/06/2023 23:59.
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30/05/2023 10:17
Juntada de Informações prestadas
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26/05/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 09:23
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 09:42
Expedição de Ofício.
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11/05/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 11:07
Conclusos para decisão
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10/05/2023 11:07
Juntada de termo
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10/05/2023 11:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2023 19:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/04/2023 08:47
Conclusos para decisão
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25/04/2023 08:47
Juntada de Certidão
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21/04/2023 00:18
Decorrido prazo de 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/04/2023 23:59.
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03/04/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 19:28
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 13:47
Conclusos para decisão
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21/03/2023 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/03/2023 14:08
Declarada incompetência
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22/01/2023 11:29
Conclusos para despacho
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22/01/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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