TJRN - 0880229-74.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:16
Decorrido prazo de PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO LABORATÓRIO CENTRAL DR. 1 DOC. 01 - Contrato Social. 2 DOC. 02 - Procuração. Num. 27733703 - Pág. 1 Pág. Total - 1 Assinado eletronicamente por: AUGUSTO CESAR DOS SANTOS SABINO - 25/10/2
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20/08/2025 00:14
Decorrido prazo de THATIANA FRAGA DE MELLO RIBEIRO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:14
Decorrido prazo de PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO LABORATÓRIO CENTRAL DR. 1 DOC. 01 - Contrato Social. 2 DOC. 02 - Procuração. Num. 27733703 - Pág. 1 Pág. Total - 1 Assinado eletronicamente por: AUGUSTO CESAR DOS SANTOS SABINO - 25/10/2
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20/08/2025 00:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2025 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2025 08:53
Juntada de diligência
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28/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2025 16:10
Juntada de diligência
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25/07/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0880229-74.2024.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: MANDADO DE SEGURANÇA.
PARTE IMPETRANTE: SERTIN COMERCIO E SERVIÇOS TÉCNICOS DE INSTRUMENTALIZAÇÃO LTDA.
PARTE IMPETRADA: PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO LABORATÓRIO CENTRAL DR.
ALMIRO FERNANDES – LACEN/RN e MEC Q SERVIÇOS DE METROLOGIA INDUSTRIAL LTDA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO nº 90008/2024 – LACEN/RN.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO DO PREGOEIRO QUE MANTEVE PARTICIPANTE HABILITADA.
ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PENALIDADE APLICÁVEL NO ÂMBITO DO ENTE FEDERATIVO QUE A APLICOU.
INTELIGÊNCIA DO ART. 156, § 4º, DA LEI DE LICITAÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SANÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.666/93.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Vistos.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por SERTIN COMERCIO E SERVIÇOS TÉCNICOS DE INSTRUMENTALIZAÇÃO LTDA. em face de ato coator do PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO LABORATÓRIO CENTRAL DR.
ALMIRO FERNANDES – LACEN/RN, regularmente qualificados, em que pretende, em suma, a anulação de decisão que julgou improcedente seu recurso administrativo no Pregão Eletrônico nº 90008/2024 – LACEN/RN e, por conseguinte, anular a proposta da empresa MEC-Q SERVIÇOS DE METROLOGIA INDUSTRIAL LTDA, em razão de sua inabilitação, visto que “está suspensa de licitar e impedida de contratar com a Administração Pública por sanção anteriormente imposta" .
Alega a impetrante, em síntese, que: (i) participou de licitação realizada pelo LACEN/RN, na modalidade Pregão Eletrônico, do tipo menor preço por lote, destinado à contratação de empresa para execução de serviços de calibração, qualificação, certificação, manutenção preventiva e corretiva, incluindo reposição de peças para os equipamentos do LACERN e dos Laboratórios Regionais de Caicó/RN, Mossoró/RN e Pau dos Ferros/RN, e ainda, do Núcleo de Entomologia do Rio Grande do Norte – NERN; (ii) a autoridade coatora declarou habilitada a empresa MEQ SERVIÇOS DE METROLOGIA INDUSTRIAL LTDA., que, no entanto, não poderia figurar em tal condição, por estar suspensa de participar de licitação e impedida de contratar com a Administração Pública pelo período de 02 (dois) anos; (iii) após a habilitação da mencionada empresa, interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido.
Acostou documentos.
Custas recolhidas (ID. 137260525 – p. 221).
Notificada, a autoridade coatora manifestou-se quanto ao pedido liminar (ID. 137260525 – ps. 232 a 235).
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, declarou a ilegitimidade do SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA, determinando a remessa do feito a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca (ID. 137260528 - ps. 44 a 48).
LIMINAR não concedida (ID. 137303839).
A autoridade coatora prestou informações (ID. 138701288).
Comunicado o deferimento de pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0817939-88.2024.8.20.0000 (ID. 139644013).
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE requereu o ingresso no feito (ID. 140607678).
CITADA, a MEQ SERVIÇOS DE METROLOGIA INDUSTRIAL LTDA. habilitou-se nos autos (ID. 141718199).
Comunicado o cumprimento da decisão proferida em Agravo de Instrumento (ID. 145660103).
PARECER MINISTERIAL (ID. 154207623). É o relatório.
D E C I D O : Pretende a SERTIN COMERCIO E SERVIÇOS TÉCNICOS DE INSTRUMENTAÇÃO LTDA., regularmente qualificada, a concessão de segurança para anular a decisão do pregoeiro responsável pelo Pregão Eletrônico nº 90008/2024 – LACEN/RN que não deu provimento ao seu recurso administrativo e, por conseguinte, seja declarada a inabilitação ou desclassificação da MEC-Q SERVIÇOS DE METROLOGIA INDUSTRIAL LTDA.
A segurança não deve ser concedida, uma vez que não se verifica a ocorrência de violação a direito líquido e certo.
A demanda envolve o Pregão Eletrônico nº 90008/2024 – SESAP, o qual tem por objeto a “Contratação de empresa, para execução de serviços de calibração, qualificação, certificação, manutenção preventiva e corretiva, incluindo reposição de peças para os equipamentos do Laboratório Central Dr.
Almino Fernandes - LACEN-RN e dos Laboratórios Regionais Caicó-RN, Mossoró-RN e Pau dos Ferros- RN e ainda do Núcleo de Entomologia do Rio Grande do Norte –NERN”.
Em relação às condições de habilitação dos licitantes, prevê o referido edital: “10.1.
Como condição prévia ao exame da documentação de habilitação do licitante detentor da proposta classificada em primeiro lugar, a verificação do eventual descumprimento das condições de participação, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, tanto em relação à empresa como também em relação ao sócio majoritário, mediante a consulta aos seguintes cadastros: 10.1.1.
Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF; 10.1.2.
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (www.portaldatransparencia.gov.br/ceis); 10.1.3.
Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrava, mando pelo Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php); 10.1.4.
Lista de Inidôneos e o Cadastro Integrado de Condenações por Ilícitos Administrativos - CADICON, mandos pelo Tribunal de Contas da União – TCU; 10.2.
Para a consulta de licitante pessoa jurídica poderá haver a substituição das consultas das alíneas “b”, “c” e “d” acima pela Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU (hps://cerdoesapf.apps.tcu.gov.br/) 10.3.
A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa licitante e também de seu sócio majoritário, por força do argo 12 da Lei n° 8.429, de 1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prátia de ato de improbidade administrava, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. 10.4.
Constatada a existência de sanção, o Pregoeiro reputará o licitante inabilitado, por falta de condição de participação. (…)” (grifos acrescidos) Acerca do tema, dispõe o art. 14, da Lei nº 14.133/2021: “Art. 14.
Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente: I – autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados; II – empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários; III – pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta;” (grifos acrescidos) Ocorre que a autoridade coatora esclareceu que houve a realização de consulta aos sistemas SICAF – Sistema Unificado de Cadastramento de Fornecedores, bem como ao Portal do TCU — Tribunal de Contas da União, com "Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica", constatando-se em ambos, a vigência do credenciamento e a inexistência de impedimentos e/ou declarações de inidoneidade em nome da licitante.
Tampouco se comprovou a existência de penalidade à MEC Q COMÉRCIO E SERVIÇOS DE METROLOGIA INDUSTRIAL LTDA. que a impeça de participar de licitação ou contratar com a Administração Pública.
Na inicial, a parte impetrante acostou captura de dela do portal eletrônico do Governo do ESTADO DO PARANÁ, indicando a aplicação de penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pelo período de 02 (dois) anos.
Todavia, ao tratar da penalidade de impedimento de licitar e contratar, a Lei de Licitações estabelece que tal sanção “impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.” (art. 156, § 4º) (grifos acrescidos).
Assim, tratando-se de sanção aplicada pelo ESTADO DO PARANÁ, tal circunstância não impede a participação e habilitação em processo licitatório no ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Não obstante as alegações da parte impetrante sobre a aplicação da sanção em todo o território nacional, com fundamento no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/93, não há qualquer elemento nos autos que indique que a pena tenha sido imposta sob tal fundamento, sobretudo porque efetivada na vigência da Lei nº 14.133/2021.
O Mandado de Segurança é o remédio constitucional utilizado quando se objetiva a defesa de direito ou prerrogativa que se apresente líquido e certo ante o ato impugnado.
Segundo a doutrina de HELY LOPES MEIRELLES: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. [...] Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo, para fins de segurança.
O conceito de “liquidez e certeza” adotado pelo legislador é impróprio - e mal expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito, quando deveria aludir à precisão comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito.” (In.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 37ª ed.
Editora Malheiros: São Paulo. 2016. p. 38).
Assim, conceitualmente, o direito líquido e certo, necessário ao Mandado de Segurança, é aquele que se apresenta manifesto (comprovado de plano), perfeitamente delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado, sendo exigida a denominada prova pré-constituída, que inclusive pode ser de qualquer espécie, desde que acompanhe obrigatoriamente a inicial, não sendo permitido a instrução probatória posterior.
Significa dizer que o Mandado de Segurança exige que os fatos alegados pela parte impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação.
Na situação em análise, não há prova pré-constituída de violação a direito líquido e certo.
Logo, compete ao Judiciário denegar a segurança, restando à parte impetrante a utilização do procedimento comum, caso deseje, sob pena de se suprimir o caráter especialíssimo da via mandamental, motivo pelo qual a segurança deve ser denegada.
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por SERTIN COMERCIO E SERVIÇOS TÉCNICOS DE INSTRUMENTALIZAÇÃO LTDA., no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0880229-74.2024.8.20.5001 impetrado em face do PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO LABORATÓRIO CENTRAL DR.
ALMIRO FERNANDES – LACEN/RN e MEC Q SERVIÇOS DE METROLOGIA INDUSTRIAL LTDA, regularmente qualificados, e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA requerida na inicial, diante da ausência de violação a direito líquido e certo, confirmando a decisão que indeferiu liminar (ID. 137303839).
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009.
Oficie-se ao Gabinete da Des.
BERENICE CAPUXU, relatora do Agravo de Instrumento nº 0817939-88.2024.8.20.0000, com cópia deste pronunciamento.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário.
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:46
Denegada a Segurança a SERTIN COMERCIO E SERVICOS TECNICOS DE INSTRUMENTACAO LTDA - EPP
-
17/06/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 00:14
Decorrido prazo de KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:14
Decorrido prazo de KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 02:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0880229-74.2024.8.20.5001.
Natureza do feito: Mandado de Segurança.
Parte Impetrante: SERTIN COMERCIO E SERVIÇOS TÉCNICOS DE INSTRUMENTAÇÃO LTDA – EPP.
Parte Impetrada: PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO LABORATÓRIO CENTRAL DR.
ALMIRO FERNANDES – LACEN/RN e MEC Q SERVIÇOS DE METROLOGIA INDUSTRIAL LTDA.
Vistos.
Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas referentes ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público Estadual (FRMP), em face da necessidade de intervenção do Parquet.
Em seguida, ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 01:49
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:48
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:11
Outras Decisões
-
28/02/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:46
Decorrido prazo de KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:44
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DOS SANTOS SABINO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DOS SANTOS SABINO em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:37
Decorrido prazo de KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO BASTOS FREIRE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:56
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DOS SANTOS SABINO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO BASTOS FREIRE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:29
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DOS SANTOS SABINO em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/01/2025 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 20:28
Juntada de diligência
-
10/01/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 01:23
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 18:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2024 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 21:17
Juntada de diligência
-
29/11/2024 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 07:33
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 07:33
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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