TJRN - 0805806-36.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805806-36.2022.8.20.5124 Polo ativo FRANCISCO BELARMINO DE LIMA Advogado(s): MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805806-36.2022.8.20.5124 APELANTE: FRANCISCO BELARMINO DE LIMA ADVOGADO: MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ACORDO DIVERSO AO PACTUADO.
CONTRATAÇÃO QUE RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO LÍCITO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL CLARO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
REGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IN TOTUM.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Francisco Belarmino de Lima em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c repetição de Indébito c/c Danos Morais com Pedido Liminar Inaudita Altera Parts, por ele ajuizada contra o ora apelado – Banco BMG S/A - julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais (ID nº 19415814) arguiu a nulidade da sentença alegando ser citra petita, devendo ser anulada, e, no mérito, aduziu que o apelante não solicitou o Empréstimo Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) em questão e que procurou a Instituição Financeira apelada para fazer outro tipo de contrato - empréstimo consignado convencional.
Aduziu que não recebeu o cartão de crédito e nem lhe foram enviadas as faturas, pedindo ao final que seja declarada a inexistência do contrato Empréstimo Consignado sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC) ou a conversão do contrato Cartão de Crédito em Empréstimo Consignado, reconhecendo a dívida já quitada pelos valores descontados, não reconhecendo o cartão de crédito visto não ter sido por ele autorizado e nem desbloqueado, ausência de informações relevantes no contrato anexado, o valor depositado deve ser pago integralmente no mês subsequente, conduta abusiva, juros e encargos elevados sem a devida informação, indo em confronto ao art. 46 do CDC, ocorrência de má-fé quando deixou de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação, alteração na modalidade contratual, ausência de assinatura a rogo visto o consumidor ser pessoa analfabeta, acarretando a nulidade do contrato, pagamento em dobro dos descontos ditos indevidos, dano moral indenizável no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como que seja determinado o percentual de 2,11% (dois vírgula onze por cento) ao mês sobre o valor efetivamente mutuado no contrato, cuja diferença seja cobrada em dobro, corrigida e atualizada, o reconhecimento da ilegalidade contratual por ausência de informações claras e precisas ao consumidor apelante, onerosidade excessiva, ausência de indicação empréstimo do percentual dos juros cobrados, violação aos princípios da manifestação de vontade, da informação e da transparência.
Contrato nos autos (ID nº 19415789) – TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG.
Contrarrazões foras apresentadas (ID nº 19415818), nas quais pugna o estabelecimento bancário pelo improvimento do recurso com a manutenção in totum da sentença prolatada, com arguição de prescrição trienal e decadência e, se houver a modificação da sentença, que sejam os danos morais abaixo do pedido, não cabimento de pagamento em dobro do indébito por ausência de má-fé, compensação dos valores recebidos, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, que as publicações e notificações sejam no nome de Marcelo Kawaguti Isikawa.
Com vista dos autos, a 14ª Procuradora de Justiça, Sayonara Café de Melo, manifestou-se no feito alegando que os descontos no benefício do apelante foram devidos, tendo agido o banco com a cautela necessária para o desempenho de suas atividades, prestando todas as informações necessárias à contratação do negócio jurídico, observando as normas legais exigidas, agindo no exercício regular de seu direito, apresentando provas inequívocas da legalidade contratual, observando-se os requisitos exigidos no artigo 595 do CC, visto o apelante ser pessoa analfabeta.
Opinando pelo conhecimento e desprovimento da apelação (ID nº 20135203). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
De início, cumpre a análise da preliminar de nulidade de sentença por ser citra petita, alegando o recorrente que o Magistrado julgou aquém dos pedidos.
Não vislumbro à aludida eiva na sentença, vez que foi fundamentada minuciosamente em relação aos pedidos da exordial, a eles cingindo-se.
Rejeito-a, portanto.
Inicialmente, também, a análise das prejudiciais de mérito - prescrição e decadência - que também ficam afastada.
Quanto à prescrição trienal e à decadência, tendo sido ambas já apreciadas com o Magistrado a quo, junto-me ao entendimento posto, rejeitando-as, eis que não aplicáveis ao caso sob julgamento.
Abaixo julgado do tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que bem se adequa ao caso sub judice: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AFASTADA A DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 27 DO CDC (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO QUE DEU CAUSA À INSCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO EM R$ 8.000,00.
RECURSO PROVIDO. (TJRS – Recurso Cível nº *10.***.*03-62, 4ª Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relatora: Gisele Anne Vieira de Azembuja, Julgado em 22/05/2015).
Quanto à decadência vislumbra-se que ela não pode também ser acolhida no caso em análise, visto que a relação entre as partes se porta como de trato sucessivo, não havendo que se falar em contagem de prazo decadencial considerando-se a perpetuação da prestação de serviço.
Em relação de consumo o prazo decadencial se inicia a partir da execução do serviço, como cediço.
Cinge-se o recurso, no mérito, acerca da possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedente a ação, indeferindo os pleitos autorais, reconhecendo a legalidade do contrato entre as partes, entendendo encontra-se o pacto dentro das normas legais, estando visíveis o princípio da transparência e sua legalidade, bem como a livre manifestação de vontade entre as partes pactuantes, tendo a instituição financeira agido no exercício regular do direito.
Consta da sua fundamentação da sentença que: “… o demandado juntou aos autos cópia do contrato de prestação de serviços entabulado pelo autor o qual vislumbro preenchidos todos os requisitos no que concerne ao direito de informação para o consumidor quando da contratação de serviços.
Inclusive, no início do contrato consta em letras maiúsculas e destacadas a seguinte expressão: TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (ID 81570268)”.
E, que anexados ao contrato, encontram-se os documentos pessoais do apelante e das testemunhas que presenciaram o ato, comprovante de residência e TED demonstrando a transferência dos valores para a conta bancária do recorrente.
Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ.
Compulsando o caderno processual verifica-se que o apelante, apesar de reconhecer que procurou o Banco BMG S.A. para fazer um Empréstimo Consignado “tradicional” e não um Contrato de Cartão de Crédito Consignado, segundo alega, afirma não ter autorizado a modalidade objeto da demanda.
E que, sentindo-se enganado, procurou o Judiciário para a solução do conflito, pedindo liminarmente a suspensão dos descontos em seus proventos previdenciários.
Registre-se, desde logo, que o empréstimo consignado, qualquer que seja sua modalidade, na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor/contratante para seu adimplemento, visto que o pagamento dos valores se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário do consumidor pela entidade pagadora, o qual é o responsável pelo repasse à instituição credora (artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.820/2003), desde que respaldado por um contrato lícito, sendo este o caso sob julgamento.
E que o pagamento do valor mínimo da fatura se dá, automaticamente, mediante desconto em folha de pagamento, conforme autorização expressa confirmada no Termo de Adesão.
O consumidor poderá realizar o pagamento do saldo remanescente da fatura de forma integral ou parcial, sendo que, nessa segunda hipótese, haverá a incidência de encargos rotativos, na forma regulamentada pelo BACEN e prevista na Lei nº 10.820/2003.
Estando presente nos autos a Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado – Cédula de Crédito Bancário, saque mediante a utilização do cartão de crédito consignável, anexado pela instituição bancária/apelada, cumprido restou seu dever de provar que o fato constitutivo alegado não é verdadeiro, ônus que lhe cabia de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, e que foi satisfeito.
Os elementos probatórios constantes nos autos, bem como o Termo de Adesão ao Contrato Cartão de Crédito Consignado, demonstram que o produto contratado correspondia ao cartão de crédito na modalidade consignado, não podendo agora o apelante alegar qualquer desconhecimento ou má-fé do apelado.
A instituição financeira, à evidência, provou a regularidade das cobranças, agindo no exercício regular de seu direito, uma vez que os documentos acostados confirmam a nítida legalidade do contrato, repita-se, inclusive em observância ao artigo 595 do CC, visto o apelante ser pessoa não alfabetizada.
Assim, a parte recorrente não faz jus ao recebimento em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), como também não é merecedor de danos morais indenizáveis.
A natureza do contrato de cartão de crédito consignado tem como previsão o desconto, no percentual de 5% (cinco por cento) na folha de pagamento apenas no mínimo da fatura, cabendo ao consumidor adimplir o restante junto à instituição financeira.
Enquanto restarem valores em aberto, os descontos da folha de pagamento do consumidor não cessam, conforme a própria natureza contratual, reiterando-se a validade do contrato.
Não cabe, outrossim, o argumento de falta de informação ao consumidor ou qualquer falha na prestação de serviço, como também não restou maculado o princípio mais nobre do contrato que é a boa-fé objetiva.
Não se evidencia, portanto, no caso sub judice qualquer modificação a ser feita na sentença posta, que fica mantida na sua integralidade.
Saliente-se, ainda, que nada impede o apelante procurar o Banco/apelado, administrativamente, com o intuito de cancelar o cartão de crédito em questão, mediante negociação do débito existente.
Ante o exposto, julgo desprovida a apelação, mantendo a sentença em sua integralidade.
Condeno a parte apelante ao pagamento de 2% (dois por cento) a título de honorários advocatícios, ficando o mesmo suspensa em decorrência do benefício da justiça gratuita a que faz jus. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805806-36.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de julho de 2023. -
27/06/2023 00:23
Conclusos para decisão
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26/06/2023 11:31
Juntada de Petição de parecer
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16/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 09:47
Recebidos os autos
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08/05/2023 09:47
Conclusos para despacho
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08/05/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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