TJRN - 0806156-05.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806156-05.2022.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA DA GLORIA SILVA DE MEDEIROS e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806156-05.2022.8.20.5001 APELANTES: FRANCISCA DA GLÓRIA SILVA DE MEDEIROS, FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DE MENEZES, FRANCISCA MARIANO SANTOS DA SILVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS CASSIANO DA SILVA.
ADVOGADOS: SYLVIA VIRGÍNIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLÁUDIA LINS FIDIAS FREITAS.
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR (URV).
APURAÇÃO DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA REALIZADA PELA COJUD.
INEXISTÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA ESTABILIZADA.
TESE FIXADA PELO STF NO RE Nº 561.836/RN.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA LEI Nº 8.880/1994.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que homologou os cálculos da Contadoria Judicial (COJUD) e concluiu pela inexistência de perda remuneratória decorrente da conversão de vencimentos para a Unidade Real de Valor (URV).
Os apelantes alegam erro na metodologia adotada pela COJUD e pleiteiam a revisão dos cálculos para reconhecer perdas salariais no período de transição monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a metodologia utilizada pela COJUD para a apuração das perdas salariais no processo de conversão para URV observou os parâmetros fixados pela Lei nº 8.880/1994 e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 561.836/RN, fixou tese em regime de repercussão geral, estabelecendo que eventuais perdas salariais ocorridas antes de julho de 1994 configuram reduções pontuais, sem direito à recomposição permanente. 4.
A COJUD, órgão técnico e imparcial do Poder Judiciário, elaborou os cálculos de liquidação em conformidade com a Lei nº 8.880/1994, observando os critérios estabelecidos pelo STF e pelo título executivo judicial. 5.
Os cálculos indicam que, embora tenham ocorrido variações salariais entre março e junho de 1994, a estabilização monetária a partir de julho daquele ano resultou em ganho remuneratório para os servidores, inexistindo perdas que justificassem recomposição. 6.
O entendimento consolidado da Segunda Câmara Cível é de que eventuais reduções nos vencimentos durante o período de transição não geram impacto suficiente para fundamentar recomposição salarial permanente. 7.
A alegação de erro na metodologia adotada pela COJUD não se sustenta, pois os cálculos foram elaborados com base em dados oficiais e conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. 8.
A inclusão do abono constitucional (rubrica 234) nos cálculos é indevida quando o montante desse abono supera eventuais perdas na conversão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 9.
Não houve comprovação técnica robusta de falhas nos cálculos apresentados pela COJUD, cabendo à parte interessada esse ônus probatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A metodologia de cálculo utilizada pela Contadoria Judicial (COJUD) na conversão da remuneração de servidores públicos para URV deve observar os critérios fixados pelo STF e pela Lei nº 8.880/1994. 2.
Perdas salariais ocorridas entre março e junho de 1994 são consideradas pontuais e não ensejam recomposição salarial permanente, conforme tese firmada pelo STF no RE nº 561.836/RN. 3.
O abono constitucional (rubrica 234) não deve ser incluído nos cálculos de perdas remuneratórias quando seu montante supera as perdas verificadas na conversão.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, repercussão geral; TJRN, Apelação Cível nº 0001578-85.2008.8.20.0001, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 20.09.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806596-95.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 30.08.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800848-82.2024.8.20.0000, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 04.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA DA GLÓRIA SILVA DE MEDEIROS, FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DE MENEZES, FRANCISCA MARIANO SANTOS DA SILVEIRA E FRANCISCO DAS CHAGAS CASSIANO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Id 29134292), que, nos autos da ação de liquidação de sentença (proc. nº 0806156-05.2022.8.20.5001), indeferiu o pedido do liquidante, deixando de homologar o percentual reivindicado, por inexistência de perda remuneratória.
O apelante alegou, em suas razões (Id 28793104), a incorreta metodologia de cálculo adotada pela contadoria judicial e requereu a reforma da sentença para que seja homologado o índice calculado pela contadoria em março de 1994, ou, subsidiariamente, que seja realizada nova perícia, para que seja incluída no cômputo da URV o valor da rubrica 234, e que seja utilizado o mês de março como data da conversão.
Em contrarrazões (Id 29134299), o apelado refutou os argumentos da parte contrária e requereu a manutenção da sentença.
O Ministério Público declinou de sua manifestação por entender que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Inicialmente, reconheço a concessão tácita da gratuidade da justiça, ante o pedido feito na petição inicial.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se e recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
O recurso diz respeito à análise de perdas salariais ocorridas no período de transição para a URV, considerando a alegação de erro na metodologia adotada pela Contadoria Judicial (COJUD).
No entanto, o exame dos elementos trazidos aos autos, à luz dos entendimentos jurisprudenciais aplicáveis, revela que o recurso não comporta provimento.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, em regime de repercussão geral, fixou tese importante sobre a conversão para URV, consolidando o entendimento de que eventuais perdas ocorridas antes de julho de 1994 são consideradas reduções pontuais e não justificariam uma recomposição salarial persistente.
O STF determinou que as perdas só seriam passíveis de apuração até a data de reestruturação da carreira, sendo indevida a compensação de eventuais aumentos salariais subsequentes com as perdas verificadas no período de transição.
Nesse contexto, a COJUD, órgão técnico e imparcial do Poder Judiciário, procedeu aos cálculos de liquidação nos termos da Lei nº 8.880/1994, observando a metodologia de cálculo indicada pelo STF e pelo título judicial exequendo.
Conforme demonstrado nos autos, a COJUD concluiu pela inexistência de perda remuneratória para as apelantes, uma vez que, embora tenha havido pequenas variações na remuneração entre março e junho de 1994, o montante final evidenciou um ganho salarial com a estabilização monetária a partir de julho daquele ano.
Tal conclusão foi fundamentada em cálculos precisos e planilhas detalhadas, utilizando a média aritmética dos valores dos meses anteriores, conforme previsto pela legislação.
A jurisprudência desta Segunda Câmara Cível vem reafirmando o entendimento de que eventuais subtrações remuneratórias nos meses de março a junho de 1994 não geram impacto suficiente para justificar uma recomposição permanente, uma vez que o marco temporal de estabilização do Real foi em julho de 1994.
Dessa forma, os cálculos que não identificam perdas continuadas estão de acordo com a decisão do STF e com os parâmetros da Lei nº 8.880/1994, como no caso dos autos.
Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD.
AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
NÃO VIOLAÇÃO.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
PERDAS IRRELEVANTES DETECTADAS.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
POSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0001578-85.2008.8.20.0001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 22/09/2024).
Assim, qualquer alegação de erro na metodologia adotada pela COJUD carece de fundamento, uma vez que os cálculos foram elaborados sob a estrita observância do título exequendo e dos critérios fixados pela Lei Federal.
Os laudos emitidos pela COJUD possuem presunção de veracidade e confiabilidade, cabendo à parte interessada comprovar eventuais falhas nos cálculos com robustez técnica, o que não ocorreu no presente caso.
Portanto, não há elementos nos autos que justifiquem a modificação da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que corretamente indeferiu o pleito dos apelantes por não ter sido comprovada a existência de perdas remuneratórias significativas no período questionado.
Com a estabilização monetária em julho de 1994, as variações apontadas foram absorvidas pelo sistema remuneratório da época, conforme determinado pela legislação vigente e reiterado pela jurisprudência consolidada.
A respeito do abono constitucional (rubrica 234), a jurisprudência é firme na direção de que sua inclusão no cálculo é ilegítima quando eventuais perdas não superam o valor do próprio abono, isso porque, se a Administração tivesse feito a conversão corretamente, o valor daquela parcela diminuiria para o servidor no exato montante do acréscimo, já que o abono se presta tão somente para garantia de pagamento não inferior ao salário-mínimo.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”.
PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994.
NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
ABONO SALARIAL.
INCLUSÃO APENAS QUANDO SEU MONTANTE SUPERA O VALOR DA PERDA NA CONVERSÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL. o item II do Tema 5/STF.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
NÃO HOMOLOGAÇÃO.
RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806596-95.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APURAÇÃO DE EVENTUAIS PERDAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL/URV/REAL.
INCONFORMISMO DOS SERVIDORES.
TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE AS REFERIDAS PERDAS DEVERIAM SER APURADAS NÃO EM FORMA DE VALOR NOMINAL, E SIM EM PERCENTUAL.
CONSISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA AVERIGUAÇÃO COMO SENDO 01/03/1994, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994.
ABONO CONSTITUCIONAL (RUBRICA 234 NO CONTRACHEQUE).
NÃO INCLUSÃO NOS CÁLCULOS, POIS SEU VALOR SUPEROU AS PERDAS REMUNERATÓRIAS.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800848-82.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024).
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Deixo de majorar os honorários diante da não fixação em primeiro grau.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806156-05.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
17/02/2025 09:27
Conclusos para decisão
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16/02/2025 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 18:58
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:58
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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