TJRN - 0805508-11.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:59
Recebidos os autos
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01/08/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 10:59
Distribuído por sorteio
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0805508-11.2025.8.20.5004 Autor: Gilmar Pinheiro Bezerra Ré: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico SENTENÇA RELATÓRIO Gilmar Pinheiro Bezerra ajuizou ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, alegando que contratou plano de saúde em 23/04/2015, tendo solicitado o cancelamento da avença via atendimento telefônico em fevereiro de 2021.
Sustenta que, após o pedido, deixou de receber boletos de cobrança e passou a arcar com todas as despesas médicas de forma particular, presumindo que o contrato havia sido encerrado.
Relata que, em 2024, foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, por suposta dívida de R$ 46.434,81, relativa ao período de março de 2021 a junho de 2022.
Requereu tutela de urgência para exclusão da negativação, o reconhecimento da inexistência da dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação, impugnando o pedido de justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do autor.
No mérito, defende que o contrato somente foi cancelado em julho de 2022, em razão de inadimplemento, após diversas tentativas frustradas de contato com o autor.
Sustenta que a negativação decorreu de dívida legítima, decorrente de mensalidades não pagas em período contratual vigente, inexistindo falha na prestação de serviços ou dano moral.
O autor apresentou réplica, reafirmando que solicitou o cancelamento do contrato em fevereiro de 2021, tendo a ré deixado de enviar boletos após esse pedido.
Argumenta que o endereço de correspondência permaneceu o mesmo desde a contratação, e que a ré não demonstrou o envio de notificações nem a utilização do plano após o suposto inadimplemento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminar – Impugnação à Justiça Gratuita Rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Nos termos do art. 98 do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção de veracidade, sendo suficiente para a concessão do benefício, salvo prova em contrário.
No caso em exame, a ré não apresentou elementos concretos que infirmem a alegada insuficiência financeira do autor, pessoa idosa e aposentada.
Assim, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça. 2.
Mérito A controvérsia gira em torno da legitimidade da cobrança de mensalidades do plano de saúde após o alegado pedido de cancelamento em fevereiro de 2021.
Nos termos dos documentos constantes dos autos, especialmente o comprovante de despesa médica particular datado de janeiro de 2022 (ID 147130057), verifica-se que o autor deixou de usufruir dos serviços do plano de saúde a partir de 2021, arcando com despesas que, ordinariamente, estariam cobertas pelo contrato.
Além disso, a ré não apresentou comprovação de que o autor ou sua dependente tenham utilizado os serviços do plano no período posterior a fevereiro de 2021.
Tampouco comprovou o envio de boletos de cobrança, comunicações de inadimplência ou outras formas de tentativa de cobrança no endereço que permaneceu inalterado desde a contratação, até a alegada rescisão por inadimplência em julho de 2022.
Ainda que a rescisão tenha sido formalizada apenas em data posterior, a conduta da ré – ao deixar de cobrar as mensalidades e silenciar por longo período – alimentou a legítima expectativa de cancelamento contratual por parte do consumidor, ensejando o reconhecimento da boa-fé objetiva e a aplicação do princípio do venire contra factum proprium.
Portanto, reconhece-se a veracidade das alegações autorais quanto à inexistência da dívida discutida nos autos, oriunda de obrigações contratuais que já se encontravam desconstituídas de eficácia prática.
A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes constitui falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo presumido o dano moral.
Dessa forma, é devida a reparação pelos danos morais sofridos, os quais fixo em R$ 3.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade moderada da ofensa e os parâmetros adotados por este Juizado em casos análogos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência da dívida no valor de R$ 46.434,81 (quarenta e seis mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos), referente às parcelas de março de 2021 a junho de 2022 do contrato entre as partes,; b) Confirmar a tutela de urgência concedida (ID 148107146), para determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes em razão da dívida ora declarada inexistente; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a partir da citação, calculados com base na fórmula SELIC menos IPCA, e correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença; Sem custas nem honorários, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 26 de junho de 2025.
Jussier Barbalho Campos Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0805508-11.2025.8.20.5004 DECISÃO Em ação na qual a parte autora sustenta a irregularidade de inscrição negativa realizada pela parte ré, ao argumento de que relacionada a débito vinculado a contrato cancelado, pede liminarmente que seja determinada a exclusão.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil elenca, dentre os requisitos da tutela de urgência, a (I) probabilidade do direito alegado e o (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesta etapa processual, verifico presentes os pressupostos da tutela antecipada, em virtude não só do caráter de urgência da situação descrita nos autos, de sorte a se evitar possível diminuição do crédito ou do patrimônio da parte autora, mas também em razão do teor da documentação apresentada quando da propositura desta ação - que revela a possibilidade de inscrição negativa motivada por débito irregular, lançado após expressa solicitação de cancelamento da relação contratual.
Em face do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para DETERMINAR à UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que proceda à exclusão dos registros do nome da parte autora GILMAR PINHEIRO BEZERRA (CPF n. *98.***.*00-30) dos sistemas restritivos ao crédito; no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de sua majoração, imposição de nova multa ou diversa providência.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei n. 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade e o da simplicidade.
Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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