TJRN - 0804057-16.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 04:44
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0804057-16.2023.8.20.5102 AUTOR: JOAO MARIA DA SILVEIRA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 7 de abril de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:21
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 13:01
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 04:32
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804057-16.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO MARIA DA SILVEIRA Requerido(a): Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Suspensão de Valor c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JOÃO MARIA DA SILVEIRA em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário pelo INSS e foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimos consignados junto ao réu, os quais não foram contratados.
Afirmou, ainda, categoricamente, que desconhece a origem das contratações e que não assinou quaisquer documentos que autorizem o Banco réu a proceder com os descontos.
Requereu a procedência da ação para declarar a inexistência do débito, com o ressarcimento, em dobro, dos valores subtraídos e, condenar o requerido tanto ao pagamento de indenização por danos morais, na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quanto a título de danos materiais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou procuração e demais documentos.
Por meio da decisão de ID n.º 103383541, foi deferido o pedido de justiça gratuita.
Ato contínuo, o requerido apresentou contestação (ID n.º 108721314), alegando, preliminarmente: a) litigância de má-fé; b) prescrição trienal; c) falta de interesse de agir; d) impugnação à justiça gratuita.
No mérito, rechaçou as alegações autorais, aduzindo, em suma, que os contratos foram regularmente firmados entre as partes, tratando-se o contrato de n.º 160528899 de portabilidade do Banco Bradesco S/A, utilizando o montante para saldar o contrato original.
Por outro lado, alegou que o contrato de n.º 161186827 faz referência a um refinanciamento, no qual foi quitada a operação anterior de n.º 160528899, no valor de R$ 6.736,68 (seis mil e setecentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos), restando líquida a quantia de R$ 644,66 (seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos).
Além disso, o requerido informou que os contratos mencionados foram realizados na modalidade presencial, devidamente assinados pelo autor, de modo que inexiste dano indenizável.
Ao final, pugnou pelo acolhimento de preliminar e, no mérito, a improcedência da ação e, subsidiariamente, a compensação do valor devido ao banco em razão do recebimento de valores pela parte autora e que o ressarcimento se dê na forma simples.
Anexou documentos, incluindo os contratos avençados entre as partes e a documentação apresentada na ocasião.
A parte autora ofereceu réplica à contestação (ID n.º 108866397), refutando a argumentação da parte ré, inclusive reiterando que não contraiu o empréstimo consignado ora analisado, fruto de um refinanciamento, e que foi, na verdade, vítima de uma fraude.
Ratificou, por fim, os pleitos formulados na inicial e, requereu, na oportunidade, o julgamento antecipado da lide.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas, ambos os litigantes se manifestaram pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Por fim, após determinação deste Juízo no despacho de ID n.º 111772814, o Banco Bradesco encaminhou cópia do contrato de n.º 123340864486 (ID n.º 139745738). É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito em razão da desnecessidade de produção de outras provas, já que o conjunto probatório construído no curso do processo, se mostrou suficiente para formar o convencimento deste Juízo, razão pela qual o referido processo está em condições de receber julgamento, por força do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No presente caso, entendo necessária a aplicação das normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ser patente a relação de consumo entre as partes.
Em virtude disso, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do CDC.
Passo à análise das preliminares arguidas em contestação pelo demandando.
Em primeiro plano, no que se refere à falta do interesse de agir, não merece prosperar a alegação do requerido de que a parte autora precisava ter esgotado as vias administrativas para poder ajuizar a presente ação, pois é cediço na jurisprudência pátria que não há necessidade do referido esgotamento, sob pena de ferir o mandamento constitucional do acesso à Justiça insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
No tocante à impugnação à justiça gratuita, é relevante pontuar que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, a parte requerida escorou-se na alegação de que a parte requerente não comprovou sua miserabilidade, nessa perspectiva, entendo que não merece prosperar a alegação do réu, isso por que a requerente juntou aos autos extratos bancários (ID n.º 103076658, 103076663 e 10307664), o que resta demonstrado a sua hipossuficiência.
Por fim, no tocante ao pedido de condenação do demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, do exame da postulação inaugural, não se enxerga a caracterização de nenhuma das condutas qualificadas pelo art. 80 do CPC como litigância de má-fé apta a ensejar a condenação da parte autora ao pagamento da multa respectiva, mas, apenas, o exercício do direito de ação, respeitando os limites da boa-fé e da lealdade processual.
Assim sendo, REJEITO as preliminares arguidas.
Analiso, nesse momento, a prejudicial de mérito da prescrição.
A parte requerida sustenta que a ação promovida tem como pretensão a pretensão de reparação civil e, por esse motivo, deve se submeter ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do CC.
Dessa forma, requer o reconhecimento da prescrição trienal da pretensão à reparação do ilícito, com a consequente extinção da demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Observo, no entanto, que não assiste completa razão ao requerido.
Isso porque a relação mantida entre autor e instituição financeira concedente do crédito é, nitidamente, uma relação consumerista, de forma que deve se submeter as regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, o prazo prescricional aquele encartado no art. 27 do CDC, qual seja, de 05 (cinco) anos.
Dessa forma, os descontos questionados tiveram início em abril de 2019 e a ação foi protocolada em 10 de julho de 2023, portanto dentro do prazo quinquenal.
Assim sendo, REJEITO a prejudicial de mérito.
Passo ao exame do mérito.
Pretende o requerente, a declaração de inexistência de débito, com a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito, assim como na indenização por danos morais e materiais, aduzindo que não realizou as contratações de empréstimos consignados junto ao banco demandado, cujas parcelas estão sendo descontadas em seu benefício previdenciário.
Por outra perspectiva, o requerido afirma que houve a contratação do contrato de n.º 160528899 de portabilidade do Banco Bradesco S/A, no qual o montante foi utilizado para saldar o contrato original.
De igual modo, o demandado aduziu que houve a contratação do contrato de n.º 161186827, na modalidade de refinanciamento, onde restou liquidado o contrato anterior de n.º 160528899, no valor de R$ 7.401,60 (sete mil e quatrocentos e um reais e sessenta centavos), sendo liberado o “troco” de R$ 644,66 (seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) por meio de transferência bancária (ID n.º 108721314 – pág. 9 e 103076661 – pág. 2).
Por consequência, o demandado informa que ocorreu a prestação dos serviços de empréstimo consignado descritos na inicial, bem como as cobranças se deram de forma regular.
Para demonstrar suas alegações, o réu anexou aos autos os contratos de empréstimos consignados, devidamente assinados pelo autor, bem como juntou comprovante de transferência bancária.
Em detida análise aos instrumentos contratuais, verifica-se que estes se encontram revestidos das formalidades legais necessárias à sua validade.
Muito embora alegue o autor desconhecer as contratações, os documentos carreados pelo banco réu indicam o contrário (ID n.º 108722285, 108721327 e 108721314 – pág. 9).
Pelo que consta do extrato da conta-corrente do autor foi liberado, em 08/04/2019, um “troco” (ID n.º 103076661 – pág. 2), no valor de R$ 644,66 (seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), a título de quitação de empréstimo consignado anterior (contrato de n.º 160528899), o mesmo valor da negociação descrita pelo requerido (ID n.º 108722285).
Importa destacar que o contrato de n.º 161186827 foi feito na modalidade de renovação de consignação, em que a parte do valor é utilizado para quitação de empréstimo anterior e o saldo restante é liberado em favor do contratante, tal como ocorreu no presente caso, o que justifica a diferença entre o valor contratado e o valor liberado na conta.
Nesse sentido, a ré trouxe aos autos elemento probatório que demonstra a contratação dos serviços de empréstimo consignado que levaram à cobrança das prestações no benefício previdenciário da parte autora, especialmente, mediante apresentação da cópia do contrato, firmado fisicamente, além de apresentar documentos pessoais da requerente, o que corrobora com autenticidade da contratação (ID n.º 108722285, 108721327 e 108721314 – pág. 9).
Sabe-se que, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à requerida comprovar a efetiva regularidade da dívida.
No caso em tela, a instituição financeira ré trouxe aos autos elementos que comprovam a adesão dos serviços financeiros que foram adquiridos pela parte autora.
A requerente, por sua vez, apesar de afirmar que desconhece os contratos, não trouxe aos autos qualquer documento que se contraponha às provas produzidas pelo réu, as quais demonstram a existência da contratação.
Ademais, a parte autora sequer impugnou as assinaturas apostas nos contratos ou requereu a produção de provas nesse sentido.
Portanto, resta sobejamente comprovada a relação contratual, impondo-se o reconhecimento da existência do débito, e, por consequência, tem-se que a cobrança é devida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a incorporação do réu, DEFIRO o pedido de substituição processual e determino a modificação do polo passivo da demanda, devendo constar como requerido o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, excluindo-se o BANCO BONSUCESSO OLÉ CONSIGNADO S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
11/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 21:22
Julgado improcedente o pedido
-
10/01/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:25
Juntada de termo
-
16/12/2024 10:30
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 21:40
Determinada Requisição de Informações
-
10/12/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 11:00
Juntada de termo
-
26/08/2024 21:50
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:51
Juntada de termo
-
06/05/2024 13:51
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 16:13
Juntada de termo
-
07/03/2024 09:10
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 01:03
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:03
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 05:07
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 07/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:41
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 08:09
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA SILVEIRA em 26/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:42
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0804057-16.2023.8.20.5102: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: J.
M.
D.
S.
Requerido(a): B.
O.
B.
C.
S.
DECISÃO Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
DECISÃO COM FORÇA DE ATO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
18/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 21:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOÃO MARIA DA SILVEIRA.
-
17/07/2023 21:51
Outras Decisões
-
10/07/2023 00:37
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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