TJRN - 0801257-26.2021.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 05:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 04:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801257-26.2021.8.20.5121 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Promovente: MPRN - 03ª PROMOTORIA MACAÍBA Promovido: F C DA SILVA MARMOARIA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor da empresa F.
C.
DA SILVA MARMOARIA - ME, objetivando, inicialmente, a concessão de tutela de urgência para determinação de interdição das atividades da empresa, ante a constatação de seu funcionamento sem a devida licença ambiental, conforme previsto na Lei n.º 6.938/1981 e na Resolução n.º 02/2014 do Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Relata o Parquet, em apertada síntese, que: i) a empresa F.
C.
Marmoraria estaria operando sem licença ambiental desde, ao menos, o ano de 2014; ii) diversas notificações foram expedidas pelo IDEMA sem que houvesse qualquer providência por parte do empreendimento no sentido de obter as licenças exigidas; iii) mesmo diante das autuações administrativas e da tramitação de inquéritos civis, a empresa permaneceu irregular; iv) nova fiscalização realizada em 13/10/2020 teria constatado a continuidade da atividade sem licença; v) diante da reiteração da conduta, ajuizou-se a presente demanda com pedido de tutela para cessação da atividade potencialmente poluidora.
Estabelecido o contraditório e designada audiência de conciliação, muito embora não tenha havido acordo, o réu disse não mais funcionar no local (ID 111876101).
Em seguida, sobreveio manifestação do Ministério Público Estadual (ID n.º 146288011), informando que, após nova vistoria técnica realizada em 16/02/2024 pelo IDEMA, ficou comprovado que a empresa encerrou suas atividades e não há comprovação de funcionamento nos períodos de 2016 a 2019 e de 2021 a 2023.
Destarte, o Parquet pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, consubstanciando perda do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A perda superveniente do objeto é fato jurídico processual que enseja o reconhecimento da ausência superveniente de interesse processual, requisito de admissibilidade da ação, o que obsta o prosseguimento do feito.
Na hipótese sub judice, conforme comprovado em documentação técnica trazida aos autos (Relatório de Vistoria de ID 146288015), corroborado por manifestação ministerial expressa (ID 146288011), não há indícios de que a empresa demandada tenha retomado as suas atividades comerciais, tampouco que esteja em funcionamento irregular.
A extinção das atividades empresariais por parte da ré, somada à ausência de qualquer perspectiva concreta de retomada das operações no mesmo local ou sob a mesma razão social, importa na inutilidade da tutela jurisdicional pleiteada, o que evidencia a ausência superveniente de necessidade/utilidade da ação.
Dessa forma, resta caracterizada a perda superveniente do interesse processual, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir, diante da cessação das atividades da empresa requerida F.
C.
DA SILVA MARMOARIA - ME.
Fixo os ônus da sucumbência, nos termos do art. 85, § 10, do CPC, sem condenação em honorários advocatícios, haja vista não ter havido resistência ao pedido, bem como por se tratar de demanda proposta pelo Ministério Público, no exercício de sua função institucional de defesa do meio ambiente, em substituição processual.
Publique-se.
Como não há interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data.
Intime-se e arquive-se imediatamente.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
10/04/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/04/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/03/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 07:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 11:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/03/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 18:36
Conclusos para decisão
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23/02/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:27
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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19/02/2024 11:42
Conclusos para despacho
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15/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 12:52
Audiência conciliação realizada para 04/12/2023 12:20 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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04/12/2023 12:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 12:20, 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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20/10/2023 04:03
Decorrido prazo de F C DA SILVA MARMOARIA - ME em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE EDMAR ROCHA ALVES em 19/10/2023 23:59.
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12/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 07:36
Audiência conciliação designada para 04/12/2023 12:20 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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06/10/2023 21:28
Recebidos os autos.
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06/10/2023 21:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Macaíba
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06/10/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:49
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2023 01:38
Decorrido prazo de F C DA SILVA MARMOARIA - ME em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2023 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2023 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2023 09:06
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 12:34
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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24/01/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 13:10
Conclusos para decisão
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20/01/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2022 11:04
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2022 15:36
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 11:17
Conclusos para despacho
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18/04/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 12:43
Conclusos para decisão
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17/02/2022 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2022 17:16
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2021 13:29
Expedição de Mandado.
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15/07/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 08:47
Conclusos para decisão
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06/07/2021 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2021 08:16
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2021 07:59
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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