TJRN - 0806233-97.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 08:48
Conclusos para decisão
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28/08/2025 23:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA HELENA DANTAS DE OLIVEIRA *10.***.*40-97 em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 04:04
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806233-97.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA HELENA DANTAS DE OLIVEIRA *10.***.*40-97 CNPJ: 39.***.***/0001-50 , Advogado do(a) AUTOR: CAMILA GOMES BARBALHO - RN13904 DEMANDADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
CNPJ: 14.***.***/0001-21 , Advogado do(a) REU: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO - SP146791 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (AUTORA) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 11 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
12/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:49
Juntada de ato ordinatório
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11/08/2025 19:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806233-97.2025.8.20.5004 AUTOR: MARIA HELENA DANTAS DE OLIVEIRA *10.***.*40-97 REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
DECISÃO Foram estes autos conclusos para apreciação deste Juízo, impulsionados pela petição da parte autora (ID.157903450), que apresentou Embargos de Declaração à Sentença deste feito, no qual entendeu que este Juízo não se manifestou sobre o pagamento da astreinte anteriormente deferida em decisão liminar.
Tratam-se os Embargos de Declaração de instrumento jurídico que tem por finalidade evidenciar vícios presentes em Sentença ou Acórdão, como pode ser constatado no artigo 48 da Lei 9.099/95 e 1.022 do CPC.
A premissa maior dos Embargos de Declaração é a proteção da determinação constitucional de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, conforme determina o artigo 93, inciso IX, da CF.
Ao analisar os autos, não se vislumbra na Sentença embargada a ocorrência de nenhuma das hipóteses que permitem a interposição dos presentes Embargos Declaratórios.
Registre-se que o dispositivo sentencial expressamente confirmou a liminar.
Além disso, eventual ocorrência da multa aplicada deverá ser objeto de pedido na fase de cumprimento de sentença.
Em consonância com esse entendimento, se tem a seguinte decisão: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL.
BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER .
CARÁTER HÍBRIDO MATERIAL/PROCESSUAL DAS ASTREINTES.
PRECINDE CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA EM SENTENÇA OU EM ACORDÃO DEFINITIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RESTOU AUSENTE A CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR, BEM COMO, APLICOU A MULTA COMINNATÓRIA EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO (ID n . 173795540 – 173795544).
NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO DA PRIMEIRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA (ID n. 182569678-TR).
CORREÇÃO DO JULGADO COM EFEITO INFRINGENTE .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A multa pecuniária, arbitrada judicialmente para forçar o réu ao cumprimento de medida liminar antecipatória detém caráter híbrido, englobando aspectos de direito material e processual, pertencendo o valor decorrente de sua incidência ao titular do bem da vida postulado em juízo.
Sua exigibilidade, por isso, encontra-se vinculada ao reconhecimento da existência do direito material vindicado na demanda.
Precedente . (STJ – 3ª T - AgInt no REsp n. 1.812.134/AM – rel .
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – j. 22/5/2023 - DJe de 25/5/2023). 2- Inadmissível a execução da multa com base em mera decisão interlocutória, baseada em cognição sumária e precária por natureza. 3- As astreintes serão exigíveis e, portanto, passíveis de execução, quando a liminar que as fixou for confirmada em sentença ou acórdão de natureza definitiva .
A pena incidirá, não obstante, desde a data da fixação em decisão interlocutória. 4- A apuração da eventual ocorrência ou não da multa aplicada será, oportunamente, objeto do pedido de execução de título judicial, quando será analisada. 5- Em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida a premissa equivocada ou sanada a omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência lógica. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10015961620238110001, Relator.: WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/02/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 01/03/2024) Portanto, as supostas falhas apontadas pela embargante, a meu ver, inexistem, visto que todas as questões suscitadas, bem como as provas produzidas por ambas as partes neste feito, foram devidamente apreciadas e fundamentadas, estando a Sentença redigida de forma clara, sem omissão, obscuridade ou contradição que justifique complementação, devendo eventual insatisfação quanto ao resultado da Sentença ser objeto de discussão via Recurso Inominado, e não por meio dos presentes declaratórios.
Por fim, em analogia ao que dispõe o ENUNCIADO 159 do FONAJE: “Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso.”.
Desta feita, constata-se que a r.
Sentença fora devidamente fundamentada com base na legislação vigente e no contido nos autos, motivo pelo qual deve ser mantida.
Isto posto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração.
Intimem-se e, após o trânsito, caso nada seja requerido, certifique-se e arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:44
Embargos de declaração não acolhidos
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28/07/2025 12:20
Conclusos para decisão
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28/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806233-97.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA HELENA DANTAS DE OLIVEIRA *10.***.*40-97 CNPJ: 39.***.***/0001-50 , Advogado do(a) AUTOR: CAMILA GOMES BARBALHO - RN13904 DEMANDADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
CNPJ: 14.***.***/0001-21 , Advogado do(a) REU: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO - SP146791 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte RÉ a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 21 de julho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VINICIUS HANDRO MAIA Serventuário da Justiça -
21/07/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:00
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 02:30
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0806233-97.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA DANTAS DE OLIVEIRA *10.***.*40-97 REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei. 9.099/95.
De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Antes de adentrar no mérito, se faz necessário analisar a preliminar de incompetência territorial, por violação a cláusula de eleição de foro.
Apesar da autora ser uma pessoa jurídica, ao se compulsar os autos, nota-se que cabível a aplicação do código de defesa do consumidor, por aplicação da teoria finalista mitigada.
Registre-se, ainda, que a aplicação da cláusula de eleição de foro (São Paulo) poderia violar o acesso à justiça.
Nesse sentido, tem-se a seguinte decisão: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
BLOQUEIO CONTA.
APLICATIVO IFOOD.
AUTORA PESSOA JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE IMPORTA PREJUÍZO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA E DE DEFESA .
BLOQUEIO UNILATERAL DA CONTA.
VALORES A RECEBER NA CONTA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO.
DANOS MORAIS COMPROVADOS .
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0002011-73 .2023.8.16.0034 Piraquara, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 22/03/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/03/2024) Desse modo, rejeita-se a preliminar.
Passa-se à análise do mérito.
Observa-se que a lide versa sobre relação de consumo, norteada pelos princípios de proteção ao consumidor, hipossuficiente e vulnerável perante o mercado de consumo, conforme se pode inferir dos artigos 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, constata-se que as alegações da parte autora são verossímeis, bem como é hipossuficiente em relação à ré, motivos pelos quais INVERTE-SE o ônus da prova com base no art. 6°, VIII, do CDC.
Restou incontroverso que a parte autora utiliza da plataforma da parte ré para realizar vendas do seu estabelecimento.
Sendo assim, o cerne da questão é averiguar se existem atrasos nos repasses que devem ser efetuados pela parte ré em favor da parte autora.
Em virtude de se tratar uma relação consumerista, cabe a parte ré demonstrar fato impeditivo do direito da parte autora.
Nota-se que na peça defensiva da ré, na qual esta afirmou que não ocorrem atrasos nos repasses, contudo, tal fato não merece prosperar, eis que na própria contestação, a parte ré anexou documento que comprova que os repasses de 02/04, 09/04, 16/04, 23/04, 30/04 e 07/05 não foram efetivados, de acordo com o ID.150493554 na pag. 155.
Ademais, a parte ré não apresentou nenhuma justificativa para atraso nos repasses dos valores da vendas da autora.
Com isso, cabível o pedido da autora para que a ré realize o repasse das quantias devidas.
Com relação ao dano moral, vê-se que a situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento, eis que o atraso nos repasse acarretou em descontrole financeiro da autora, o que impactou até mesmo no pagamento dos funcionários da demandante, conforme ID.148318655 nas págs. 64/66.
Dessa maneira, cabível o dano moral.
Em consonância com esse entendimento, tem-se as seguintes decisões: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES RELATIVOS A VENDAS DE REFEIÇÕES REALIZADAS VIA APLICATIVO - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA QUANTO A ALUDIDO REPASSE - PARTE RÉ - NÃO DESINCUMBÊNCIA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Não logrando êxito a parte ré na satisfatória demonstração de suas alegações, como lhe compete, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, o reconhecimento da procedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
Tendo a parte autora suportado intensa frustação e aborrecimento diante dos problemas a ela causados pela ré em virtude da ausência de repasse de valores relativos às vendas de refeições por ela, autora, realizadas, justificada está a reparação pretendida.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima . (TJ-MG - AC: 10000220091953001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Sentença de parcial procedência.
Recursos de ambas as partes.
Bloqueio temporário de conta digital vinculada a plataforma de entrega de produtos alimentícios (IFood) .
Ausente demonstração de justo motivo para adoção da medida.
Empresa autora que se viu privada de numerário de sua propriedade por quinze dias.
Situação que ultrapassa o mero aborrecimento, causando descontrole financeiro à pessoa jurídica, quem necessita de caixa para manutenção de sua atividade.
Danos morais caracterizados .
Verba indenizatória majorada para R$ 10.000,00.
Ação julgada parcialmente procedente em maior extensão.
Sentença alterada neste ponto .
Honorários recursais em favor do patrono da autora.
Art. 85, § 11, do CPC.
Recurso dos réus não providos e recurso da autora provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10221970520218260451 São Paulo, Relator.: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 27/08/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024) Diante disso, faz jus a parte autora à reparação por dano moral.
No presente caso, o valor arbitrado não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir enriquecimento ilícito, não podendo também ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, entendo razoável fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suma, a parte autora tem direito ao repasse dos valores retidos, bem como uma indenização por danos morais.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na presente demanda para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência e DETERMINAR que a parte ré realize o repasse, em favor da autora, dos valores retidos indevidamente e, b) CONDENAR à empresa ré ao pagamento à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ).
Caso as partes não recorram, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deverá ser formulado caso seja interposto Recurso Inominado.
Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, se nada for requerido, arquivem-se.
GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:50
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 05:46
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806233-97.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA HELENA DANTAS DE OLIVEIRA *10.***.*40-97 CNPJ: 39.***.***/0001-50 , Advogado do(a) AUTOR: CAMILA GOMES BARBALHO - RN13904 DEMANDADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
CNPJ: 14.***.***/0001-21 , Advogado do(a) REU: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO - SP146791 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 20 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) KARINA KARLA RODRIGUES DANTAS DE MIRANDA Analista Judiciário -
20/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:59
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA HELENA DANTAS DE OLIVEIRA *10.***.*40-97 em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA HELENA DANTAS DE OLIVEIRA *10.***.*40-97 em 23/04/2025 23:59.
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12/05/2025 11:52
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 09:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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12/05/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/05/2025 00:17
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 07/05/2025 23:59.
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10/05/2025 10:19
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806233-97.2025.8.20.5004 AUTOR: MARIA HELENA DANTAS DE OLIVEIRA *10.***.*40-97 RÉU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
DECISÃO Trata-se de nova petição da autora, narrando descumprimento parcial pela ré da tutela de urgência deferida no curso do feito (id. 150660555).
Analisando-se o presente feito, verifica-se que a demandante, ao formular o pedido de urgência inicial, expressamente “requer a concessão de tutela antecipada de urgência, para que a Ré efetue os repasses que SÃO DEVIDOS À AUTORA, relativos às suas vendas na plataforma iFood, regularizando os atrasados e sendo coibida de atrasar os futuros, conforme plano contratado e ativo” (grifos nossos).
Referido pleito de urgência restou DEFERIDO in totum na decisão de id. 148712473, restando claro, portanto, que a determinação judicial dirigida à ré foi no sentido de regularizar TODOS os repasses semanais da demandante, incluindo não apenas os vencidos mas também os vincendos no curso do feito.
No curso do feito, peticionou a parte demandante suscitando mais atrasos nos repasses semanais devidos à autora pela ré, em descumprimento da tutela de urgência inicialmente deferida (ids. 149684981e 150345460), tendo a parte ré oferecido contestação no id. 150493554.
Assim, diante do contido no feito, determino que seja a ré intimada para comprovar nos autos cabalmente os repasses efetuados à parte autora referentes aos dias 16, 23 e 30/4/25 além dos que se venceram no período até a data dessa decisão, no prazo de 03 dias da intimação da mesma, sob pena de restar automaticamente MAJORADA a multa diária anteriormente estipulada para o patamar de R$ 1.000,00 (MIL REAIS) após esse prazo de 03 dias, limitada ao teto de R$ 20.000,00, tudo nos termos do artigo 537, §1º, I, do CPC.
Fica ainda determinado que a ré, doravante, se abstenha de efetuar novas retenções dos repasses semanais da parte autora, bem como junte ao feito comprovação semanal dos repasses vincendos da parte demandante até o julgamento do presente feito, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (MIL REAIS) por cada descumprimento do ora determinado.
Ciência às partes.
Aguarde-se eventual Réplica da parte autora à contestação da ré no prazo inicialmente fixado, vindo em seguida os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
NATAL /RN, 8 de maio de 2025.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:38
Outras Decisões
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07/05/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 20:54
Desentranhado o documento
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06/05/2025 20:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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06/05/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 04:47
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806233-97.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA DANTAS DE OLIVEIRA *10.***.*40-97 REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
DESPACHO Em obediência às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sobre o novo pedido de urgência formulado pela parte autora no curso do feito, desta vez no id. 149684981, manifeste-se a parte adversa, no prazo de 3 dias (artigo 300, § 2º do CPC), vindo em seguida os autos conclusos para análise do mencionado pedido autoral.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de abril de 2025.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:16
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:24
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806233-97.2025.8.20.5004 AUTOR: MARIA HELENA DANTAS DE OLIVEIRA *10.***.*40-97 REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
DECISÃO Considerando todo o contido na última petição autoral e em seus anexos, aliado ao caráter de urgência exposto, passo a decidir antes mesmo do decurso do prazo de 03 dias que fora concedido anteriormente para fins de manifestação da parte ré.
O artigo 300 do CPC elenca, dentre os requisitos da tutela de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se a presença nesta etapa processual dos pressupostos para sua concessão no caso em apreço, em virtude não só do caráter de urgência da situação descrita nos autos, de sorte a se evitar possível perda de receitas e consequente diminuição do patrimônio da empresa postulante nesta etapa inicial, considerando ainda a situação de necessidade de recebimento das quantias para realizar os pagamentos de seus colaboradores, mas também em razão do teor da documentação apresentada pela parte requerente, em especial os diversos números de protocolo abertos no intuito de tentar resolver o imbróglio administrativamente sem a obtenção de uma resposta efetiva e definitiva da parte reclamada.
Assim, deve o pleito de urgência ser deferido até que se apure, com o exercício do contraditório e da ampla defesa, o justo motivo para a ocorrência do bloqueio dos repasses dos valores objeto da ação.
Em face do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, de sorte a determinar que a parte demandada tome as medidas necessárias a fim de regularizar os repasses dos valores em aberto referentes às vendas da empresa autora e que são o objeto desta ação, no prazo de 01 (hum) dia, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$ 10.000,00, até ulterior deliberação deste juízo.
Definida essa questão, aguarde-se o decurso dos prazos estabelecidos no despacho inicial para prosseguimento do feito.
Dê-se ciência às partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO -
15/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:04
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 08:57
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 13:48
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis de Natal Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN CEP 59025-580 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8830 / E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Ao (À) destinatário: MARIA HELENA DANTAS DE OLIVEIRA *10.***.*40-97 ALTO DA SERRA, 159, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59068-740 Prezado(a) Senhor(a), O presente documento tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para tomar ciência e dar cumprimento ao inteiro teor da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA proferida nos autos do processo infracaracterizado, cuja cópia segue em anexo.
ADVERTÊNCIAS: 1) As partes comunicarão ao Juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, considerando válidas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
A parte que não comunicar a mudança de endereço suportará os encargos decorrentes de sua omissão (Lei nº 9.099/95, art. 19, § 2º). 2) O horário de atendimento ao público acontece de segunda a sexta-feira, das 8h às 14h, no setor de atendimento da 1ª Secretaria Unificada dos Juizados Cíveis.
Processo: 0806233-97.2025.8.20.5004 AUTOR: MARIA HELENA DANTAS DE OLIVEIRA *10.***.*40-97 REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Natal/RN, 11 de abril de 2025 EMENEGILDA NUNES RABELO Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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