TJRN - 0824862-02.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824862-02.2023.8.20.5001 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo C R LOCACOES DE MAQUINAS PESADA LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ART. 485, IV, DO CPC).
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA DO AUTOR.
NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, por maioria de votos, nos termos do art. 942 do CPC, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencidos os Desembargadores Claudio Santos e Ibanez Monteiro.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Execução nº 0824862-02.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor de C R LOCACOES DE MAQUINAS PESADA LTDA e WEMERSON SILVA CAMELO, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Foram desprovidos os embargos de declaração opostos pelo autor (ID 20376414).
No seu recurso (ID 20376417), o Apelante alega que “cumpriu com todas as exigências legais, contendo a inicial todos os elementos necessários ao processamento do feito, no que diz respeito ao interesse ao feito, com vistas a satisfação do seu crédito”.
Informa que foi intimado para se manifestar “sobre uma possível ausência de cédula de crédito bancária, todavia conforme se verifica em ID 100036755 destes autos, a referida documentação fora anexa corretamente em 11/05/2023”.
Esclarece que foram cumpridas todas as determinações judiciais, havendo pendência de apreciação de um requerimento.
Afirma que a sentença é nula, já que “não houve inércia da parte autora para dar prosseguimento ao feito e muito menos ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Salienta que “o fundamento legal do juízo a quo para decretar a extinção (art. 485, IV), não se adequa a presente hipótese, pois, como dito, o processo apresenta todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular”.
Destaca “a necessidade de reforma do julgado, eis que a ausência de intimação em nome do advogado do apelante enseja a nulidade de todos os atos posteriores praticados, como dispõe o art. 272, § 2º do CPC”.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Sem contrarrazões, uma vez que os Apelados não foram citados (ID 20376417).
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 20488933). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
No caso em exame, o Apelante se insurge contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com base no art. 485, IV, do CPC.
O referido dispositivo dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Examinando os autos, verifico que, em 17/05/2023, o Juízo a quo determinou a emenda da inicial bem como o recolhimento das custas iniciais (ID 20376402), pelos seguintes fundamentos: (...) Sobremais, não se ignora que a jurisprudência pátria tem admitido os contratos firmados eletronicamente como títulos executivos extrajudiciais, desde que sejam atendidos determinados requisitos especiais, em observância à realidade negocial vigente, que apresenta intenso intercâmbio de bens e serviços por meio virtual.
Decerto, é admissível o contrato firmado eletronicamente como título executivo extrajudicial, desde que conste prévio credenciamento da entidade certificadora junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil, a fim de se garantir a autenticidade das assinaturas digitais constantes no instrumento contratual. (...).
Ex positis, considerando o acima narrado, e, não sendo possível este juízo perquirir se a aludida Cédula de Crédito Bancário se reveste das formalidades legais, consubstanciando-se em título executivo passível de execução, intime-se a parte exequente para emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo o feito com o título executivo, nos termos do art. 783 c/c 784, inc.
XII, do CPC e art. 29, inc. 6º, §5º da Lei n.º 10.931, de 2 de agosto de 2004, ou atestando a validade da assinatura digital, bem ainda acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.
IV do CPC; alertando-lhe, desde já, para que não alegada surpresa da decisão. (...).
Devidamente intimado, o Apelado cumpriu parcialmente a determinação, em 01/06/2023, uma vez que procedeu, apenas, o recolhimento das custas iniciais (ID 20376405).
Posteriormente, em 02/06/2023, os autos foram conclusos, tendo o julgador monocrático determinado o aguardo do transcurso do prazo para cumprimento do despacho de ID 20376402 (citado anteriormente).
Em 12/06/2023, foi certificado o decurso de prazo do para apresentação os documentos exigidos anteriormente, tendo o Apelante se mantido inerte (ID 20376409).
Feitas essas considerações, entendo que a sentença deve ser mantida.
Isso porque o “O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução” (REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021).
Logo, em havendo a inércia do Apelante/Exequente em juntar aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação, mesmo após deliberação do juiz nessa direção, mostra-se imperioso reconhecer o acerto da sentença de extinção do feito sem resolução de mérito.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, INCLUINDO O TÍTULO JUDICIAL OBJETO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801128-20.2022.8.20.5110, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/06/2023, PUBLICADO em 03/06/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA APRESENTAR O TÍTULO ORIGINAL.
DEMANDANTE QUE PERMANECE INERTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
EMENDA À INICIAL DETERMINADA.
NÃO CUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DOS ART. 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0802013-80.2021.8.20.5106, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2022, PUBLICADO em 22/07/2022) Outrossim, desnecessária a intimação pessoal da parte requerente, eis que não se trata das hipóteses do art. 485, II e III do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
20/07/2023 22:30
Conclusos para decisão
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20/07/2023 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 10:01
Recebidos os autos
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13/07/2023 10:01
Conclusos para despacho
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13/07/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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