TJRN - 0805540-16.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 13:33
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 13:04
Decorrido prazo de SEVERINO HENRIQUE SOBRINHO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:54
Decorrido prazo de SEVERINO HENRIQUE SOBRINHO em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 06:28
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805540-16.2025.8.20.5004 Parte autora: SEVERINO HENRIQUE SOBRINHO Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de alegada inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Conforme se verifica de consulta ao sistema PJE, são idênticos o pedido, a causa de pedir e as partes, tendo sido ajuizada anteriormente, ação de número 0817128-29.2025.8.20.5001 que tramita perante a vara cível.
Destaque-se que embora tenha havido pedido de desistência tal requerimento não foi ainda apreciado, ademais a propositura da ação implicaria distribuição para a vara cível, pela prevenção, nos termos do artigo 286 do CPC.
Dispõe o Código Civil Brasileiro: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – […] V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;” DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito sem exame de mérito, com fundamento nos arts. 337 e 485, V, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte autora, decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 04 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
06/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 21:27
Conclusos para decisão
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31/03/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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