TJRN - 0806640-51.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806640-51.2023.8.20.0000 Polo ativo ALEXSANDRA DA SILVA OLIVEIRA e outros Advogado(s): LISSA ROMANA COSTA DOS SANTOS Polo passivo HUDSON LUIZ PAIVA DE MOURA Advogado(s): THALLISON TEO LIMA DE FREITAS EMENTA: DIREITOS DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS.
EXCLUSÃO DAS FILHAS DO CASAL DO POLO ATIVO DA AÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMULAÇÃO DO PEDIDO DE ALIMENTOS COM O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL.
CABIMENTO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 327 DO CPC.
LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE MÃE E FILHAS.
PEDIDO EM COMUM DE ALIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO DO ARTIGO 113 DO CPC.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO ÀS AUTORAS EXCLUÍDAS.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por ALEXSANDRA DA SILVA OLIVEIRA e outras, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens e alimentos ajuizada em desfavor de HUDSON LUIZ PAIVA DE MOURA (processo nº 0823408-84.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões de Natal, que indeferiu a cumulação do pedido de alimentos com as demais pretensões da ação e determinou a exclusão das autoras LÍDIA GABRIELLE OLIVEIRA DE PAIVA e ALINE CRISTINA OLIVEIRA DE MOURA.
Alegam que: “da dissolução da união estável ou do matrimônio, decorre também a necessidade de se regularizar a situação fática e jurídica da prole comum, ou seja, o fim da união estável traz consigo consequências que reclamam a provocação da jurisdição para resolver questões de ordem prática de grande relevância e nada impede que, em havendo elementos probatórios para tanto, a sentença venha a dirimir as controvérsias delineadas, seja quanto ao fim da sociedade conjugal ou quanto à prole advinda da união”; “a dissolução da união estável acarreta consequências não apenas para os companheiros, mas também para a prole, não havendo óbice para, havendo elementos probatórios, a sentença dirimir as controvérsias delineadas, seja quanto ao fim da sociedade conjugal ou quanto ao direito aos alimentos, fixação de guarda e de direito de visitas”; “diante de um judiciário abarrotado de processos, por questão de resguardo aos princípios da celeridade e da economia processual, é admitida a cumulação dos pedidos de divórcio com o pleito de alimentos ao filho, desde que seja adotado o procedimento comum, nos termos do artigo 327, § 2º, do Código de Processo Civil”.
Pugnam pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para admitir a cumulação do pedido de alimentos formulado em favor das agravadas excluídas do polo ativo da lide.
Postergado o exame do pleito antecipatório a fim de permitir o exercício do contraditório.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo.
Sobre a possibilidade de cumulação de pedidos na petição inicial, dispõe o art. 327 do CPC: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.
Não se verifica qualquer impedimento à cumulação do pleito de reconhecimento e dissolução de união estável com o de alimentos direcionados ao mesmo réu, pois presentes os requisitos do art. 327, § 1º, sendo possível ainda que fossem diversos os procedimentos (§ 2º).
O pedido de alimentos decorre justamente da dissolução da alegada união estável e, por isso, a cumulação dos pleitos é aceita no direito processual brasileiro.
Em relação ao litisconsórcio, eis o que estabelece o art. 113 do CPC: Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
A regra também não constitui óbice à inclusão no polo ativo da ação das filhas em comum do casal, que na ocasião pleiteiam exclusivamente alimentos.
Isso porque há conexão do pedido (inciso II), eis que sua genitora também requer alimentos, como também há evidente afinidade de questões por ponto em comum de fato ou de direito (inciso III), que decorre da dissolução da sociedade conjugal e, consequentemente, da cessação ou redução do suporte financeiro à prole.
Não é hipótese de limitação de litisconsórcio prevista no § 1º, porquanto o número de litigantes é reduzido e não compromete a rápida solução do litígio nem a defesa do réu.
Por isso, perfeitamente possível o prosseguimento da ação em litisconsórcio ativo da mãe com suas filhas, em que postulam conjuntamente alimentos em face do réu, o qual relatam ser ex-companheiro e pai, respectivamente, ainda que cumulados com a pretensão de reconhecimento e dissolução de união estável.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para determinar o prosseguimento da ação em relação às autoras LÍDIA GABRIELLE OLIVEIRA DE PAIVA e ALINE CRISTINA OLIVEIRA DE MOURA, admitida a cumulação do pedido de alimentos.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806640-51.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de julho de 2023. -
12/07/2023 09:29
Conclusos para decisão
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10/07/2023 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 15:55
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:28
Conclusos para decisão
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31/05/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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