TJRN - 0822947-06.2023.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 00:45
Decorrido prazo de RESIDENCIAL OASIS PARADISE em 22/09/2025 23:59.
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15/09/2025 06:57
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:00
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0822947-06.2023.8.20.5004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RESIDENCIAL OASIS PARADISE CIBELE CAMARA DA COSTA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que foi bloqueada quantia via SISBAJUD.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes, podendo igualmente, requerer a realização de audiência de conciliação telepresencial a ser realizada por meio de ferramenta de vídeoconferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça; 2.
NÃO HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO via autos, a parte ré deverá, em caráter excepcional e em analogia ao rito de execução judicial, nos mesmos 15 dias, querendo, apresentar Embargos à Execução (artigo 53, 1º, da Lei 9.099/95), sob pena de revelia.
Apresentados os Embargos, intime-se a embargada para se manifestar em igual prazo; 3.
Não apresentando Embargos à Execução, expeça-se alvará em favor da autora e intime-a, cabendo a esta imprimi-lo a fim de efetuar o saque posteriormente na agência bancária, vindo os autos conclusos para extinção da execução; 4.
HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em cinco dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para decisão; Intimem-se.
Natal, 9 de setembro de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
09/09/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 09:09
Juntada de Certidão
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29/08/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:00
Conclusos para decisão
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25/07/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição incidental
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08/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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08/05/2025 00:51
Decorrido prazo de RESIDENCIAL OASIS PARADISE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:51
Decorrido prazo de RESIDENCIAL OASIS PARADISE em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 07:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0822947-06.2023.8.20.5004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL OASIS PARADISE EXECUTADO: CIBELE CAMARA DA COSTA D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para juntar planilha do débito atualizado no prazo de 10 dias.
Após, expeça-se mandado de penhora.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
16/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:32
Decorrido prazo de Cibele Câmara da Costa em 01/04/2025.
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02/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CIBELE CAMARA DA COSTA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CIBELE CAMARA DA COSTA em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 04:53
Juntada de entregue (ecarta)
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27/02/2025 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 22:55
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 22:55
Processo Reativado
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26/02/2025 19:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/07/2024 03:54
Decorrido prazo de NEILTON SANTANA FILGUEIRA LUCENA em 22/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 22:40
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 17:59
Homologada a Transação
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25/06/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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21/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:45
Juntada de Certidão
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06/06/2024 18:52
Juntada de Certidão
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06/05/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 20:50
Juntada de Certidão
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30/04/2024 02:35
Decorrido prazo de NEILTON SANTANA FILGUEIRA LUCENA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:35
Decorrido prazo de NEILTON SANTANA FILGUEIRA LUCENA em 29/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição incidental
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03/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:18
Conclusos para despacho
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07/03/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 12:07
Juntada de diligência
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15/02/2024 13:24
Decorrido prazo de mandado em 15/02/2024.
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18/12/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 22:01
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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