TJRN - 0801424-83.2022.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 06:56
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 14:42
Determinado o arquivamento
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14/11/2023 06:46
Conclusos para despacho
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14/11/2023 06:46
Juntada de Certidão
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14/11/2023 06:23
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 06:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 06:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/11/2023 23:59.
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22/10/2023 02:41
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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22/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801424-83.2022.8.20.5161 AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Reative-se os autos.
Trata-se de cumprimento de sentença, formulado pelo Banco Bradesco S.A, requerendo a execução da multa de 2% (dois por cento), bem como dos honorários advocatícios.
Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se que, apesar de a ação ter sido julgada improcedente e o requerente ter sido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes foram suspensos em razão do benefício da gratuidade da justiça.
Ademais, quanto ao pagamento da multa fixada, este é revertida em favor do Estado do Rio Grande do Norte.
Assim, determino a intimação do Banco Bradesco S.A para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da presente decisão, bem como informar se ainda entende devido o presente cumprimento de sentença, requerendo o que entender de direito.
Em caso positivo, comprove-se nos autos a ausência do benefício da gratuidade da justiça do executado.
P.I.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:59
Processo Reativado
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16/10/2023 13:26
Outras Decisões
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16/10/2023 11:17
Conclusos para decisão
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13/10/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:28
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 10:07
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE ARAUJO NETO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:07
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 04/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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01/09/2023 13:57
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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01/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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01/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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01/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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30/08/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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30/08/2023 18:24
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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30/08/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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30/08/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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30/08/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0801424-83.2022.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação de tarifa c/c indenização por danos morais, repetição do indébito e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S.A, em razão de suposta relação jurídica entre as partes.
Decisão concedendo a antecipação de tutela (ID 91299923).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação alegando regular contratação da tarifa questionada.
Em sede de preliminar, arguiu falta de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Realizada audiência de conciliação no ID 99230892 que restou infrutífera ante a ausência do autor.
Na oportunidade, a parte demandada requereu a aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça.
A parte demandada requereu a produção de prova oral no ID 102656619.
Despacho de ID 103471317 indeferiu o requerimento da demandada, vez que o presente feito já se encontra pronto para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC, em função da desnecessidade de maior dilação probatória.
Passo ao exame das prejudiciais de mérito.
Em prejudicial do mérito, a instituição financeira suscitou a ocorrência de decadência.
Não assiste razão a parte demandada, isso porque a presente demanda decorre de descontos indevidos a título de tarifa bancária em conta da parte autora, sob o argumento de ausência de contratação.
Assim, versando o litígio sobre parcelas de trato sucessivo, não se opera o prazo decadencial indicado pela parte demandada.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (...) Atua em favor do fumus boni iuris para a manutenção da medida liminar que afastou o abate-teto, a jurisprudência do STJ de que a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente. (...). (AgInt no Mandado de Segurança nº 23.862/DF – Rel.
Ministro Herman Benjamin – 1ª Seção – DJe 20-11-2018).
O banco réu arguiu, ainda, prejudicial de mérito de prescrição do direito da autora, alegando que o pedido de repetição de indébito incide o prazo prescricional trienal, conforme o disposto no art. 206, §3º, IV e V do CC.
Todavia, verifica-se que a presente demanda se refere a ato ilícito praticado em prestação continuada, de trato sucessivo, de forma que a prescrição deve ter dies ad quo a partir da última parcela.
Além do que, questiona-se dívida constituída em instrumento particular (contrato de empréstimo) que incorre na hipótese do art. 206, § 5º, do CC/2002, cujo prazo é quinquenal.
Em casos assemelhados, a jurisprudência nacional se pronuncia nesse mesmo sentido: Cobrança.
Contrato de empréstimo.
Prestações continuadas.
Contagem do prazo prescricional a partir do vencimento da última parcela do contrato.
Precedentes.
Pretensão nascida sob a égide do Cód.
Civil de 1916.
Superveniência do novo diploma substantivo.
Incidência da norma de transição (art. 2.028, CC/2002).
Aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC/2002).
Contagem a partir da vigência do novo Cód.
Civil.
Notificação extrajudicial que não implicou em interrupção do lapso (art. 202, IV, CC).
Prescrição consumada.
Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00044047420088260597 SP 0004404-74.2008.8.26.0597, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 18/04/2013, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2013).
Nesse contexto, em sendo aplicável o CDC, tenho que a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, “a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC”. (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014).
No caso em comento, não se consumou o prazo de 05 anos a contar do último desconto.
Assim, REJEITO a prejudicial arguida.
Passo ao exame das preliminares.
Quanto à prefacial de falta de interesse de agir, não é exigível o prévio exaurimento da via extrajudicial para que a parte ajuíze a ação.
Ademais, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão autoral, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do feito, refutando-se a preliminar ora em exame.
No tocante à impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, observo que o demandado não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar a presunção legal estabelecida no art. 99 § 3º do CPC.
Afasto a preliminar levantada.
A parte promovida arguiu que a autora propôs outras ações em face da Ré, (que possui o mesmo fato gerador do presente) tratando-se desta forma de demanda praticamente idêntica, requerendo nos termos dos artigos 57, 58 e 337, VIII ambos do Código de Processo Civil, que seja determinado a reunião das demandas, a fim de que possam ser decididas simultaneamente.
Com efeito, não merece prosperar a argumentação principiante do réu.
Tenho por bem não aplicar o instituto mencionado, pois as ações reputadas semelhantes combatem tarifas diferentes, de forma que analisarei um por vez, rejeitando a questão suscitada.
Presentes então os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e atendidas ainda as condições da ação, passo agora ao exame do mérito.
II - DO MÉRITO Inicialmente, verifica-se no presente caso a existência de uma relação de consumo, em que a parte autora equipara-se a consumidor e a demandada figura como fornecedora.
O cerne da lide é verificar se houve ou não a contratação de CESTA BRADESCO EXPRESSO 4 e se foram causados danos morais.
Quanto aos fatos, a parte autora alega inexistir relação jurídica com a parte ré quanto à tarifa impugnada.
Esta, por sua vez, apresentou contestação, reconhecendo a cobrança por si realizada e afirmando que a mesma decorre da contratação regular de tarifa CESTA BRADESCO EXPRESSO 4.
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou nenhuma tarifa com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência da contratação.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
No caso em tela, a parte demandada lograra demonstrar por meio dos documentos colacionados aos autos (ID’s 99073543 e 99073544) que a tarifa CESTA BRADESCO EXPRESSO 4 foi regularmente contratada, estando caracterizada, pois, a efetiva declaração de vontade da parte demandante quando da contratação.
Com efeito, reputo, com fulcro no art. 375 do CPC, que a assinatura aposta em tal documento corresponde ao escrito exarado na cédula de identidade colacionada aos autos pela requerente por ocasião da petição inicial.
Outrossim, observa-se que a conta da parte autora não é apenas conta de depósito de salários, a referida conta bancária é conta corrente normal, utilizada com serviços além daqueles considerados básicos, tais como limites de cheque especial, crédito pessoal, entre outros.
Portanto, tal cobrança da tarifa, devidamente contratada pela parte autora, é legal.
Assim sendo, observo que o demandado se desincumbira do ônus de demonstrar a existência de contratação da tarifa que ensejasse as cobranças realizadas.
Anota-se ainda que a proposta de adesão assinada pela parte autora é elucidativa: a redação não deixa dúvida de que se trata da aquisição de conta com opção de cesta de serviços bradesco expresso.
Outrossim, inexiste qualquer comprovação nos autos de tratar-se a parte autora de pessoa analfabeta ou de que a autora foi induzida a erro na contratação, sendo o referido contrato livremente assinado pela demandante.
Portanto, afastada a ocorrência de ato ilícito cometido pelo réu ou vício de consentimento da parte autora quando da celebração do pacto, ficam prejudicados os demais pedidos iniciais.
Ademais, considerando que a parte autora, apesar de intimada, não justificou a sua ausência na audiência de conciliação, condeno ao pagamento de multa fixada em 2% (dois por cento) do valor da causa, que será revertido a favor do Estado do Rio Grande do Norte.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, REVOGO A LIMINAR anteriormente deferida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
DEFIRO a gratuidade judiciária ante a presunção legal do art. 99 § 3º, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de multa fixada em 2% (dois por cento) do valor da causa, que será revertido a favor do Estado do Rio Grande do Norte.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa e das custas processuais, na forma do art. 85, §3º, inciso I do CPC, restando suspenso nos moldes do art. 98, §3º do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
Observe a Secretaria ainda eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas exclusivamente em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:31
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 07:14
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 02:13
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 02:13
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 22/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 06:55
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE ARAUJO NETO em 08/08/2023 23:59.
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22/07/2023 01:52
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801424-83.2022.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados e representados, requerendo a desconstituição da relação jurídica que culminou descontos de tarifa bancária.
Instadas sobre a necessidade provas, a parte requerida postulou pela realização de audiência de instrução para colher o depoimento pessoal da parte autora (ID 102656619).
Relatei.
Fundamento e decido.
Primeiramente, convém discorrer sobre a desnecessidade de audiência de instrução, com vistas a evitar futuras alegações de nulidade.
Para tanto, vejamos o âmbito de circunscrição da causa de pedir.
O objeto mediato da lide diz respeito a declaração de inexistência da relação jurídica que originou descontos de tarifa bancária, ao argumento de que a parte autora não anuiu com a referida contratação.
Percebe-se, pois, que o ponto controvertido diz respeito à validade da manifestação de vontade exarada na contratação da tarifa.
Por seu turno, a parte demandada requereu a realização de audiência de instrução, para que fosse tomado o depoimento pessoal da parte autora, no ensejo de comprovar a validade da contratação.
Ocorre que, o depoimento pessoal não é o meio de prova hábil a comprovar a veracidade do subscrito, dispondo o Códex de Ritos que o juiz indeferirá a produção da referida prova quando os fatos só puderem ser provados por meio de documento ou de prova pericial, conforme o art. 443, II, CPC, tal como é a hipótese dos autos.
A esse respeito, destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - DEPOIMENTO PESSOAL - DESNECESSIDADE - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
Quando a prova se mostra absolutamente desnecessária ao deslinde do feito, o julgador não só pode como deve indeferi-la, sem que se configure cerceamento de defesa da parte requerente.
Nos contratos celebrados por analfabeto, o STJ firmou a tese de que também é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto apenas por meio de assinatura a rogo subscrito por duas testemunhas, não sendo necessária, todavia, sua representação por procurador regularmente constituído por instrumento público. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.015153-2/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2023, publicação da súmula em 08/05/2023) JUIZADOS ESPECIAIS.
DEPOIMENTO PESSOAL.
REQUERIMENTO PELA PRÓPRIA PARTE.
IMPROPRIEDADE E DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
FRAUDE NA COMPRA E VENDA DE VEÍCULO PERPETRADA POR TERCEIRO.
FRAUDE DO INTERMEDIÁRIO.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO NÃO CARACTERIZADA. 1.
A finalidade do depoimento pessoal é colher a confissão da parte contrária, nos termos do art. 385, §1º do CPC, sendo impertinente e inútil para esse fim o pedido do próprio depoimento pessoal 2.
Se a solução ao feito não perpassa pelo depoimento da parte autora, cuja versão dos fatos está detalhadamente relatada nas peças processuais, deve ser rejeitada a arguição de cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução. 3.
O proprietário do veículo anunciado em site de venda não responde pelo dano material do interessado na compra do bem que não observa a diligência exigida para esse tipo de negócio e paga o preço a terceiro, suposto intermediador, que desaparece com a respectiva quantia. 4.
Afasta-se a alegação de que o vendedor do veículo anunciado induziu o comprador a depositar o preço na conta de terceiro se as centenas de mensagens trocadas, inclusive após a aplicação do golpe, mostram que o pagamento foi realizado na forma indicada pelo terceiro sem qualquer interferência direta do vendedor. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 6.
Condeno o recorrente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em R$400,00 (quatrocentos reais).
A exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça. (Acórdão 1439795, 07331960720218070003, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 10/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, ante a impropriedade do meio de prova elegido pela parte requerida, indefiro a realização de audiência de instrução.
Feitas essas ponderações, declaro que o processo está saneado e, após o transcurso do prazo recursal, determino a conclusão do feito para sentença.
P.I.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, na data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 06:23
Conclusos para decisão
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11/07/2023 06:22
Juntada de Certidão
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11/07/2023 06:07
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:21
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE ARAUJO NETO em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:35
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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30/06/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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29/06/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 14:45
Conclusos para despacho
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05/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 01:34
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE ARAUJO NETO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:34
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 14:22
Audiência conciliação realizada para 25/04/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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26/04/2023 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2023 13:30, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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25/04/2023 12:46
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 12:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 10:55
Audiência conciliação designada para 25/04/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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11/02/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 03:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/12/2022 23:59.
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02/12/2022 12:43
Conclusos para despacho
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02/12/2022 12:42
Juntada de ato ordinatório
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17/11/2022 21:53
Juntada de Petição de petição incidental
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12/11/2022 02:19
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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12/11/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 17:40
Juntada de Certidão
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07/11/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2022 12:03
Juntada de Petição de petição incidental
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20/10/2022 14:56
Conclusos para despacho
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20/10/2022 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
20/10/2022 10:10
Declarada incompetência
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19/10/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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