TJRN - 0804458-75.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 08:02
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 18:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804458-75.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: MARIA CLEIDE DE OLIVEIRA Réu: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora a para ciência do contido no ID 153302657, bem como para apresentar, se assim entender, nova planilha, conforme dispositivo sentencial, utilizando a calculadora do TJRN, nos termos da Portaria nº 332, de 09 de junho de 2020/TJRN, com o fim de facilitar o deslinde do feito, no prazo de 15 dias.
CURRAIS NOVOS 02/06/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
02/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:05
Outras Decisões
-
26/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:11
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/05/2025 15:28
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
06/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:06
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 29/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:09
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo nº: 0804458-75.2024.8.20.5103 Requerente: MARIA CLEIDE DE OLIVEIRA Requerida: MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS SENTENÇA Vistos etc., A parte autora ajuizou a presente ação neste Juizado Fazendário em desfavor do município de Currais Novos, alegando que é professora da referida municipalidade e que faz jus à majoração da gratificação de aperfeiçoamento profissional no percentual de 10%, tendo em vista à conclusão de dois curso de aprimoramento profissional.
Citado,o demandado deixou decorrer o prazo sem manifestação nos autos. É o sucinto relatório.
Decido.
Pois bem, inexistindo preliminares e se tratando de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desse modo, o art. 52 da Lei Municipal n° 1.908/2009, estabelece o seguinte: Art. 52 – Os profissionais do Magistério Público da Educação Básica farão jus as seguintes vantagens especiais: (...) IV – O Profissional do Magistério da Educação Básica fará jus a uma gratificação sobre o vencimento básico, quando da participação de Curso de Especialização e/ou Capacitação, proporcionalmente à carga horária individual por curso, sendo, contudo, vedadas acumulações que ultrapassem o percentual Máximo de 20% (vinte por cento). a) 5% (cinco por cento) do salário base, pela obtenção de título de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, com limite máximo de quatro títulos.
Como se vê, a legislação local instituiu o incremento de 5% no salário base do servidor proporcionalmente à carga horária de cada curso de aperfeiçoamento, não podendo a duração de cada curso ser inferior a 180 horas.
Em outras palavras, a cada 180 horas dedicados ao aperfeiçoamento funcional, o servidor terá direito a benesse na proporção de 5%, não podendo superar o limite de 20%.
No caso em apreço, verifico que a parte autora sustenta que requereu em 22/07/2024 a gratificação em comento, no percentual de 10%, haja vista a conclusão dos cursos: 1º) Curso de Aperfeiçoamento em Bem-Estar no Contexto Escolar, concluído em 01 de julho de 2024, realizado pela Secretaria de Educação Básica no Ambiente Virtual de Aprendizagem do Ministério da Educação - AVAMEC, com carga horária de 180 horas; 2º) Curso de Aperfeiçoamento em Educação e Tecnologia, concluído em 01 de julho de 2024, realizado pela Secretaria de Educação Básica no Ambiente Virtual de Aprendizagem do Ministério da Educação - AVAMEC e carga horária de 180 horas.
Após pesquisa no sistema PJE, observo que a parte autora realizou outros dois curso em período concomitante os quais deram origem a ação nº 0804459-60.2024.8.20.5103.
Neste contexto, considerando que os cursos foram realizados de forma concomitante e em datas próximas, observa-se, por meio do documento de id. nº 131293339, que a parte autora encontrava-se em gozo de licença-prêmio durante o período de realização dos cursos, o que justifica a carga horária cumprida.
Além disso, por se tratarem de cursos on-line, há uma estimativa de horas destinadas aos estudos, atividades de aprendizagem e avaliações, podendo o tempo efetivamente dedicado variar conforme o desempenho acadêmico individual de cada aluno.
Dessa forma, é possível a conclusão de um curso com carga horária de 180 horas em período inferior ao previsto.
Diante desses elementos, compreende-se que a conclusão dos cursos se deu dentro da legalidade, sob a supervisão e avaliação do MEC, o que autoriza a concessão da gratificação pleiteada.
Por oportuno, registre-se que o ente municipal foi intimado para se manifestar sobre o caso, porém permaneceu em silêncio, não demonstrando discordância com a situação exposta.
Adiante, conforme documento de id. n. 131293339, até a propositura da presente demanda, não há qualquer anotações na ficha financeira da parte autora sobre recebimento de gratificação de curso.
Nesse ínterim, considerando que os cursos apresentados preenchem todos os requisitos legais e não houve qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral apresentado pelo requerido (art. 373, II, do CPC/2015), entendo por acolher o pleito autoral no que concerne a concessão da gratificação em 20% do seu salário base.
Quanto ao recebimento retroativo dos valores, entendo que a parte autora comprovou que apresentou, de fato, requerimento administrativo à administração municipal, posto que acostou aos autos o comprovante de protocolo gerado pela municipalidade, id. n. 131293330 - Págs. 1 e 5.
Assim, os efeitos financeiros devem retroagir até 22/07/2024.
Por fim, destaco que não há qualquer óbice advindo da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o próprio art. 22, parágrafo único, inciso I, da citada lei é claro em afirmar que deve o município conceder a concessão de vantagem ou aumento de remuneração do servidor quando essa imposição decorre de ordem judicial, de determinação legal ou contratual, senão vejamos: Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; Nesse sentido ainda: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
GRATIFICAÇÃO DE CURSO.
ART. 7º, II, B, DA LEI ESTADUAL Nº 3.469/2009.
CONCLUSÃO DE MESTRADO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
As vantagens pessoais conferidas por lei a servidor público estadual constituem direito subjetivo e não se submetem às limitações orçamentárias dispostas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), por expressa disposição do art. 22, parágrafo único, I deste diploma legal. 2.
In casu, diante do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do direito à gratificação de curso regulada pelo art. 7º, II, b, da Lei Estadual nº 3.469/09, a concessão da segurança é medida que se impõe, para determinar o pagamento da referida gratificação, a contar da data da impetração do mandamus, em atenção ao que dispõem os enunciados sumulares nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Segurança concedida. (TJ-AM - MS: 40046792620198040000 AM 4004679-26.2019.8.04.0000, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/09/2020) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para que o município de Currais Novos implante a gratificação de curso em 10%, em razão da conclusão dos cursos: 1º) Curso de Aperfeiçoamento em Bem-Estar no Contexto Escolar, com carga horária de 180 horas; 2º) Curso de Aperfeiçoamento em Educação e Tecnologia, com carga horária de 180 horas, sob pena de fixação de multa diária.
Ademais, fica o referido ente municipal condenado ao pagamento retroativo da diferença dessa verba remuneratória desde 22/07/2024 (data do requerimento administrativo), salvo se já pagas na esfera administrativa, sobre a qual deverá incidir, correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
07/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 14/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855136-80.2022.8.20.5001
Maria Batista Oliveira Candido
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2022 14:30
Processo nº 0871775-08.2024.8.20.5001
Antonio Wilson Peixoto da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Kainara Costa Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2024 10:38
Processo nº 0859069-66.2019.8.20.5001
Macelly Diniz de Araujo Guimaraes
Brazilian Securites Cia de Securitizacao
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2019 13:54
Processo nº 0805358-48.2022.8.20.5129
Ace Seguradora S/A
Noelma Magdalia Tinoco
Advogado: Douglas Geraldo Meira Pereira de Freitas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2025 09:28
Processo nº 0805358-48.2022.8.20.5129
Noelma Magdalia Tinoco
Ace Seguradora S/A
Advogado: Pedro Torelly Bastos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2022 11:27