TJRN - 0805358-48.2022.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805358-48.2022.8.20.5129 Polo ativo ACE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS Polo passivo NOELMA MAGDALIA TINOCO Advogado(s): DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO À DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
SANAMENTO DE OMISSÃO.
ACÓRDÃO ALTERADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por CHUBB Seguros Brasil S/A contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela embargante, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Dano Material e Moral, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e o pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à definição do índice de correção monetária e juros, bem como a partir de qual data devem ser aplicados, para o caso de condenação por danos materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado omitiu-se quanto à definição do índice de correção monetária e juros, o que gera insegurança jurídica. 4.
A correção monetária sobre os danos materiais deve incidir desde o efetivo prejuízo, e os juros de mora desde o evento danoso, conforme a Súmula 43 e a Súmula 54 do STJ. 5.
A Taxa SELIC deve ser aplicada como índice único para correção monetária e juros, conforme entendimento consolidado no STJ, especialmente no REsp 1.795.982, e no Informativo 842 do STJ, inclusive para responsabilidade extracontratual. 6.
A Taxa SELIC deve incidir desde o evento danoso, que no caso refere-se ao primeiro desconto indevido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração acolhidos para sanar omissão, esclarecendo que a Taxa SELIC incidirá desde a data do evento danoso, abrangendo tanto os juros de mora quanto a correção monetária.
Tese de julgamento: “A Taxa SELIC deve ser aplicada como índice único para correção monetária e juros de mora, desde o evento danoso, em responsabilidade extracontratual.” ________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982, Informativo 842, 11/03/2025; STJ, Súmulas 43 e 54.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pela CHUBB Seguros Brasil S/A em face de Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela parte ora embargante, consoante ementa adiante transcrita: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DE BENEFICIÁRIA DO INSS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por CHUBB Seguros Brasil S/A contra sentença proferida pela 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Dano Material e Moral.
A sentença julgou procedente a demanda, condenando a seguradora à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção pelo IPCA e juros de 1% ao mês desde a data dos fatos; ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com atualização monetária e juros legais a partir da sentença; além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide o prazo prescricional ânuo ou quinquenal para a pretensão de restituição dos valores descontados; (ii) estabelecer se há conduta ilícita da seguradora diante da ausência de comprovação contratual; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iv) avaliar a ocorrência de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado em primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que tem início com o conhecimento do dano e de sua autoria, afastando-se a tese de prescrição ânua ou trienal suscitada pela recorrente. 4.
Incidem ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois não há demonstração contratual válida por parte da seguradora, que não apresentou documentos hábeis a comprovar a contratação do seguro, descumprindo o ônus do art. 373, II, do CPC. 5.
A ausência de informação e a cobrança indevida reiterada sobre proventos de aposentadoria evidenciam falha na prestação do serviço e conduta contrária à boa-fé objetiva, legitimando a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e a tese firmada no Tema 924 do STJ. 6.
A subtração de valores de verba alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo, mas o valor fixado pelo juízo a quo foi reduzido para R$ 2.000,00, conforme os parâmetros jurisprudenciais da Câmara. 7.
Os institutos da surrectio e da supressio não se aplicam à hipótese dos autos, pois não se pode consolidar, pela inércia da parte lesada, situação de ilegitimidade ou de descontos indevidos sobre proventos de pessoa idosa. 8. É cabível o deferimento do pedido da recorrente quanto à indicação de patrono específico para recebimento das publicações processuais. 9.
O pleito da parte recorrida, feito em sede de contrarrazões para majoração dos honorários, não foi conhecido por ausência de instrumento processual adequado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.” Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão na sentença quanto à definição do índice de correção monetária a ser aplicado sobre o valor a ser ressarcido, bem como a partir de qual data essa correção deve incidir.
Além disso, argumenta que a decisão foi omissa quanto à data de início dos juros moratórios de 1%, pleiteando que a Taxa SELIC seja aplicada como único fator de correção monetária e juros, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar a omissão apontada.
Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao Id. 31862557. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou mesmo sanar equívocos de ordem material.
O ponto central da questão é verificar se houve omissão na decisão embargada, passível de correção, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
A embargante alega que o acórdão omitiu a definição do índice de correção monetária e dos juros, bem como a partir de qual data devem ser aplicados.
De fato, após análise, verifico que o acórdão não especificou claramente os termos iniciais e os índices para a correção monetária e os juros de mora.
Embora tenha decidido pela devolução dos valores de forma clara, a omissão sobre esses aspectos técnicos pode gerar insegurança jurídica e, portanto, deve ser corrigida.
Quanto à repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível esclarecer que a correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, e os juros de mora desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
Contudo, em recente precedente (REsp 1.795.982) e no Informativo nº 842, de 11 de março de 2025, o STJ reafirmou que a Taxa SELIC deve ser utilizada como índice único, englobando tanto os juros de mora quanto a correção monetária, inclusive para obrigações decorrentes de responsabilidade extracontratual.
Dessa forma, tratando-se de responsabilidade extracontratual, a incidência exclusiva da Taxa SELIC é necessária, desde o evento danoso, sendo o valor final apurado na fase de cumprimento de sentença.
Sobre o tema, já decidiu esta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE AS CONDENAÇÕES.
CONFIGURAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
JUROS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO QUE DEVE FLUIR DESDE O ARBITRAMENTO.
DANOS MATERIAIS.
JUROS DE MORA CONTABILIZADOS DESDE O EVENTO DANOSO.
CORREÇÃO A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA DO ART. 406 DO CC.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP. 1.795.982.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800313-19.2023.8.20.5100, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025) Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, esclarecendo que, em relação à condenação por danos materiais, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, da recente orientação do STJ (REsp 1.795.982) e do Informativo 842-STJ; a Taxa SELIC incidirá desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805358-48.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805358-48.2022.8.20.5129 Embargante: APELANTE: ACE SEGURADORA S.A.
Embargado: NOELMA MAGDALIA TINOCO Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805358-48.2022.8.20.5129 Polo ativo ACE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS Polo passivo NOELMA MAGDALIA TINOCO Advogado(s): DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805358-48.2022.8.20.5129 APELANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO: PEDRO TORELLY BASTOS (OAB/RS 28.708) APELADA: NOELMA MAGDALIA TINOCO ADVOGADO: DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA FREITAS (OAB/RN 9.132) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DE BENEFICIÁRIA DO INSS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por CHUBB Seguros Brasil S/A contra sentença proferida pela 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Dano Material e Moral.
A sentença julgou procedente a demanda, condenando a seguradora à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção pelo IPCA e juros de 1% ao mês desde a data dos fatos; ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com atualização monetária e juros legais a partir da sentença; além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide o prazo prescricional ânuo ou quinquenal para a pretensão de restituição dos valores descontados; (ii) estabelecer se há conduta ilícita da seguradora diante da ausência de comprovação contratual; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iv) avaliar a ocorrência de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado em primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que tem início com o conhecimento do dano e de sua autoria, afastando-se a tese de prescrição ânua ou trienal suscitada pela recorrente. 4.
Incidem ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois não há demonstração contratual válida por parte da seguradora, que não apresentou documentos hábeis a comprovar a contratação do seguro, descumprindo o ônus do art. 373, II, do CPC. 5.
A ausência de informação e a cobrança indevida reiterada sobre proventos de aposentadoria evidenciam falha na prestação do serviço e conduta contrária à boa-fé objetiva, legitimando a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e a tese firmada no Tema 924 do STJ. 6.
A subtração de valores de verba alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo, mas o valor fixado pelo juízo a quo foi reduzido para R$ 2.000,00, conforme os parâmetros jurisprudenciais da Câmara. 7.
Os institutos da surrectio e da supressio não se aplicam à hipótese dos autos, pois não se pode consolidar, pela inércia da parte lesada, situação de ilegitimidade ou de descontos indevidos sobre proventos de pessoa idosa. 8. É cabível o deferimento do pedido da recorrente quanto à indicação de patrono específico para recebimento das publicações processuais. 9.
O pleito da parte recorrida, feito em sede de contrarrazões para majoração dos honorários, não foi conhecido por ausência de instrumento processual adequado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, para pretensão de ressarcimento por descontos indevidos oriundos de relação de consumo. 2.
A ausência de comprovação contratual pelo fornecedor configura falha na prestação do serviço e legitima a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. 3.
A incidência de descontos indevidos sobre benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, passível de reparação mesmo sem prova do prejuízo. 4.
A ausência de manifestação do consumidor não legitima prática abusiva nem acarreta perda de direitos, sendo inaplicáveis os institutos da surrectio e da supressio em prejuízo do hipossuficiente.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14, 27, e 42, parágrafo único; CC, arts. 206, §1º, II, §3º, IV, e 405; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 924; TJRN, Apelação Cível nº 0800679-12.2022.8.20.5159, rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 27.10.2023, publ. 31.10.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por CHUBB Seguros Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Material e Moral julgou procedente a ação, condenando a seguradora à devolução em dobro dos descontos indevidos (art. 42, parágrafo único, do CDC) com correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês a partir da data do fato, danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária pelo IPCA e juros legais de 1% ao mês, a partir da data da sentença, condenando também a seguradora em custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Arguiu a instituição financeira em suas razões recursais (ID 29482754) a contratação regular do seguro, ausência de danos morais a serem indenizados, excessividade do quantum fixado, aplicabilidade do art. 206, §1º, do CC que determina a prescrição de seguro no prazo de um ano (prescrição ânua), pedindo sucessivamente pela prescrição trienal (art. 206, §3º, IV do CC), ausência de má-fé e do dever de restituir de forma dobrada, aplicabilidade da Taxa SELIC para os juros e correção monetária alegando ser entendimento do STJ, aplicação dos princípios surrectio e supressio e que todas as publicações sejam em nome do advogado Pedro Torelly Bastos (OAB/RS 28.708).
Contrarrazões foram ofertadas pedindo o desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, além de condenação da seguradora ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (ID 29482759). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade da reforma da sentença que julgou procedente a ação, como exposto no relatório.
Sobre a prescrição, a parte recorrente defendeu que o caso atrai a aplicação da prescrição ânua (art. 206, §1º, II do CC) referente aos prêmios do período de 17/03/2021 a 24/10/2021, visto que decorrido mais de um ano entre o vencimento da parcela e o ajuizamento da demanda, que veio a ocorrer apenas em 2022.
Como pedido sucessivo que seja reconhecido o prazo trienal do art. 203, §3º, V, do CC.
Entretanto, o art. 27 do CDC dispõe que “prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Desse modo, a contagem do prazo prescricional é quinquenal e tem início a partir da data do vencimento de cada parcela.
Nesse sentido, precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÕES.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTA BANCÁRIA.
RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SEGURO “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
REPARAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO PARÂMETRO ADOTADO PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE RÉ.
DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800679-12.2022.8.20.5159, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 31/10/2023). (grifos acrescidos).
Pelas razões apresentadas, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
Superada a controvérsia, cinge-se a pretensão recursal em perquirir sobre a existência de conduta ilícita por parte da apelante e, por conseguinte, se há responsabilidade deste em reparar os danos sofridos pela apelada.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, como bem determinado pelo Juízo de primeiro grau.
No decorrer da instrução processual a CHUBB Seguros Brasil S/A limitou-se a sustentar a regularidade da cobrança, alegando que os descontos são legais e que foram pactuados entre as partes, não anexando, porém, contrato ou qualquer outro documento que corroborasse a sua assertiva.
A falta de contrato nos autos, como cediço, leva à constatação que não se desincumbiu o apelante de seu ônus probatório, não atendendo ao disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento da irregularidade de sua conduta.
No caso em análise pode-se afirmar a ausência de informação à consumidora do desconto efetuado, que vem sendo feito desde dezembro de 2021 em sua conta corrente, no valor de R$ 57,27 (cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos), como também falha na prestação do serviço, tratando-se de descontos contínuos que ultrapassam o mero aborrecimento para quem é aposentada recebendo seus proventos pelo INSS.
Acertadamente decidiu o Magistrado de primeiro grau quando determinou a devolução do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça, já decidiu no Tema 924, que a devolução em dobro do indébito não precisa mais demonstrar o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, hipóteses dos autos.
A debitação direta de descontos indevidos na conta da apelada, reduzindo seu benefício previdenciário, sua única fonte de renda, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano moral presumido, não exigindo a prova do prejuízo posto tratar-se de verba alimentar destinada ao sustento básico, de modo que a subtração de qualquer valor configura a privação do patrimônio.
Todavia, segundo entendimento dessa Segunda Câmara Cível do TJRN, o valor arbitrado para casos como o dos autos é de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com incidência de correção pelo índice do INPC a partir de seu arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC), motivo pelo qual diminuo o quantum arbitrado pelo Juízo a quo, na forma ora exposta.
Sobre o questionamento do tempo de ocorrência dos descontos e da inércia da consumidora em exigir o fim dos mesmos em seu benefício, elementos caracterizadores dos institutos da supressio e da surrectio, razões não assistem à instituição financeira recorrente.
De fato, a Supressio é a perda de um direito pelo seu não-exercício, enquanto a Surrectio é a aquisição de um direito em decorrência do não-exercício de um direito pela outra parte.
Contudo, não se cogita a aplicação dos institutos na hipótese para o fim de consolidar uma situação de redução de valores do benefício de aposentadoria de pessoa idosa, fazendo surgir um suposto direito à continuidade desses descontos indevidos e a legitimação da conduta da seguradora com a consequente perda do direito daquela reaver o que lhe foi subtraído de má-fé.
Defiro o pedido da apelante para que todas as publicações sejam em nome do causídico Pedro Torelly Bastos (OAB/RS 28.708).
Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso para diminuir o valor dos danos morais. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805358-48.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de abril de 2025. -
19/02/2025 09:28
Recebidos os autos
-
19/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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