TJRN - 0801743-11.2025.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0801743-11.2025.8.20.5108 Parte autora/Requerente:ANTONIO ALVES DA SILVA Parte ré/Requerido:Bradesco Seguros S/A SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da sentença de ID nº 160413106, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte embargante alega, em síntese, omissão e erro material na sentença quanto (i) à existência de contrato válido, pugnando pelo reconhecimento deste; (ii) ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, requerendo que seja fixado a partir do arbitramento e não do evento danoso; e (ii) à condenação em restituição em dobro dos valores descontados, defendendo a aplicação da modulação dos efeitos firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial.
Não se prestam à rediscussão da matéria já devidamente apreciada pelo juízo, tampouco ao simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
No caso, as alegações da embargante não evidenciam qualquer vício na sentença que justifique sua integração ou modificação.
No que toca à alegação de existência de contrato válido (ID nº 161672351), cumpre registrar que, quando da prolação da sentença embargada, referido documento não constava nos autos, tendo sido juntado apenas em momento posterior.
Logo, não havia como o juízo apreciar prova inexistente à época da sentença, inexistindo qualquer omissão.
Ademais, considerando que o contrato era documento pré-existente e já acessível à parte ré, a não apresentação no momento oportuno acarreta a preclusão consumativa para a juntada, não sendo possível superar tal vício por meio de embargos declaratórios.
Quanto a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, foram devidamente fundamentadas na sentença, com amparo em súmulas e jurisprudência consolidadas do Superior Tribunal de Justiça, especialmente as Súmulas 54 e 322 do STJ.
Ressalte-se que eventual discordância quanto à fundamentação adotada ou ao mérito da decisão deve ser veiculada pela via recursal própria, e não mediante embargos de declaração, sob pena de indevida rediscussão da causa por meio inadequado.
Nesse contexto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Pau dos Ferros, 19 de setembro de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
19/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2025 08:42
Conclusos para decisão
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09/09/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0801743-11.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO ALVES DA SILVA Polo Passivo: Bradesco Seguros S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Acaso o(a) embargado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 25 de agosto de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 05:44
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0801743-11.2025.8.20.5108 Parte autora/Requerente:ANTONIO ALVES DA SILVA Parte ré/Requerido:Bradesco Seguros S/A SENTENÇA I - Relatório: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ANTÔNIO ALVES DA SILVA, em face de BRADESCO SEGUROS S/A, ambos já qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora, em breve síntese, que notou descontos realizados em seu benefício sob a nomenclatura “SEGURO PRESTAMISTA”, que alega nunca ter contratado.
Alega ainda que buscou a agência bancária no intuito de esclarecer a situação e foi informado que se tratava da contratação de um seguro.
Por esse motivo, requer a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e, ainda, indenização por dano moral.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Despacho de ID 148514959 concedeu a justiça gratuita à parte autora.
Decisão de ID 150555382 indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado.
Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 153333742), alegando prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, sustentou a legalidade do negócio jurídico e requereu a improcedência total da ação.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um consenso (ID 153456426).
O autor apresentou réplica à contestação no ID 153536221.
Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 154301394) foram apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova.
Intimadas para informar as provas que ainda pretendiam produzir, a parte demandada requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, cujo pedido restou indeferido no ID 156439712.
Vieram os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação: Uma vez que as partes se satisfizeram com as provas existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de saneamento e organização do processo.
Analisando as alegações e provas trazidas a juízo, tenho que assiste razão à parte autora.
Explico.
No caso em apreço, o réu alega que o contrato de seguro em vigência foi entabulado pelas partes de forma escorreita, pautado na liberalidade de contratar.
Por sua vez, o requerente, em sua exordial, noticia que não teria realizado nenhum pacto com o requerido, o que eivaria de ilicitude os descontos efetivados.
De plano, consigna-se que a demanda tem por objeto relação de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), notadamente no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, que deve ser invertido no curso da instrução, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Outrossim, a decisão de saneamento e organização do processo (ID 154301394) foi cristalina ao atribuir à parte promovida a incumbência de provar a existência e a validade do negócio jurídico originador dos descontos efetuados na conta bancária do demandante.
Com efeito, uma vez realizada a inversão do ônus probatório, cabia à parte ré demonstrar a licitude da contratação do seguro hostilizado pela parte autora.
Todavia, limitou-se a sua defesa a aduzir que o negócio jurídico foi regularmente firmado, sem, contudo, acostar aos autos instrumento apto a demonstrar a legalidade das cobranças mensais, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC).
Ademais, quando teve a oportunidade para se manifestar sobre a produção de novas provas, outro momento em que poderia ter apresentado cópia do contrato de seguro impugnado na ação, a fim de demonstrar a legalidade dos descontos, a parte demandada permaneceu inerte e deixou novamente de juntar aos autos qualquer documento capaz de provar a existência e a validade do negócio jurídico ensejador do débito cobrado.
Logo, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado validamente o seguro indicado na exordial, não havendo como reconhecer a legalidade das cobranças efetuadas, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência dos pedidos formulados pelo requerente.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos realizados na conta bancária do promovente, devendo haver a declaração de sua nulidade jurídica.
Desse modo, ao se concluir como ilícitas as cobranças efetuadas contra a parte autora, torna-se imperiosa a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, uma vez configurada a situação prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. É evidente que a cobrança indevida de débitos em conta corrente por produtos/serviços bancários não contratados gera o direito de indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa, frente ao mero acontecimento do ato ilícito, afora o sentimento de impotência do consumidor em ver valores descontados em seus proventos de forma unilateral, sem que pudesse resolver administrativamente, havendo, também, desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando a gravidade da conduta, a posição social e a situação econômica das partes, bem como a repercussão do dano, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - Dispositivo: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo procedentes os pedidos autorais, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), a fim de: a) declarar a inexistência dos débitos referente ao seguro sob a rubrica “SEGURO PRESTAMISTA”, junto ao promovido; b) condenar o demandado a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas da conta bancária da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida desde data de cada desconto indevido (súmula nº 43 do STJ) e com juros de mora a partir da citação válida, ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar o demandado a pagar à parte demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a constar a partir do arbitramento, ou seja, da data desta sentença (súmula nº 362 STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (súmula nº Súmula nº 54 do STJ), ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Pau dos Ferros, 13 de agosto de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
13/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:51
Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo:0801743-11.2025.8.20.5108 Requerente: ANTONIO ALVES DA SILVA Requerido: Bradesco Seguros S/A DESPACHO Conforme decisão preclusa de organização e saneamento do processo, foram fixados os pontos controvertidos e deferidas unicamente a prova pericial e documental para dirimi-los, uma vez que o cerne da questão é justamente a existência de fraude na contratação diante de contrato não reconhecido pela parte autora.
Logo, a prova oral é desnecessária e inútil ao caso, uma vez que seu resultado nada acrescentará e o impasse continuará diante das sucessivas negativas da parte autora em reconhecer a contratação.
Isto posto, indefiro a prova oral(depoimento pessoal e testemunhal).
Pau dos Ferros, 3 de julho de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
03/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 17:26
Conclusos para decisão
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02/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 16:46
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 10:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 03/06/2025 10:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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03/06/2025 10:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 10:00, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0801743-11.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO ALVES DA SILVA Polo Passivo: Bradesco Seguros S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 2 de junho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 17:44
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Processo:0801743-11.2025.8.20.5108 Parte autora:ANTONIO ALVES DA SILVA Parte ré:Bradesco Seguros S/A DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, objetivando que a demandada suspenda descontos mensais realizados em sua folha de pagamento, decorrentes de seguro que alega não ter contratado com o banco demandado.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Narra a inicial que apesar de o autor não ter realizado o contrato questionado nos autos, mensalmente estão sendo descontadas parcelas provenientes do referido seguro, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral.
Compulsando os autos, verifica-se que os descontos indevidos tiveram início em janeiro de 2020, contudo, o requerente só ingressou com a presente demanda em 2025.
Ora, durante todo este tempo o autor não questionou os descontos, pelo que não vislumbro probabilidade de seu direito em apontar irregularidade na contratação neste momento processual, até porque não é crível, pelo menos neste momento processual, que não tenha percebido qualquer irregularidade na contratação ao longo de todo esse tempo.
Ademais, o outro requisito autorizador da concessão da tutela de urgência do periculum in mora também não se encontra satisfeito no presente caso, pois se a parte autora se delongou este tempo para ingressar com a presente demanda, deduz-se que os descontos realizados em sua folha de pagamento não vêm afetando sobremaneira seu orçamento.
De tal sorte, não há que se falar em perigo pela demora do provimento jurisdicional.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 2.
Designe-se audiência inicial de conciliação/mediação (Art. 334 do CPC), no CEJUSC para o primeiro dia livre em pauta, com a observação da necessária antecedência mínima de 30(trinta) dias entre a data da audiência e sua respectiva marcação. 3.
Intime-se a parte autora a respeito da audiência na pessoa de seu advogado (Art. 334, § 3º do CPC). 4.
Cite-se a parte ré para audiência, com a observação de que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da sessão, esteja ou não presente.
Observe-se a Secretaria que o réu deve ser citado com uma antecedência mínima de 20(vinte) dias da data da audiência. 5.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes significará ato atentatório à dignidade da Justiça, e ensejará a aplicação de multa processual correspondente.
Pau dos Ferros, 7 de maio de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
07/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 03/06/2025 10:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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07/05/2025 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 08:41
Conclusos para decisão
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06/05/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo:0801743-11.2025.8.20.5108 Requerente: ANTONIO ALVES DA SILVA Requerido: Bradesco Seguros S/A DESPACHO 1.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos seus requisitos legais. 2.
Intime-se a parte autora para juntar comprovante de residência em nome próprio ou comprovar vínculo com o terceiro vinculado ao comprovante de residência apresentado, seja vínculo patrimonial, seja familiar, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Pau dos Ferros, 11 de abril de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
14/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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