TJRN - 0806024-31.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:35
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 16:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/05/2025 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ABALONE em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ABALONE em 12/05/2025.
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22/04/2025 04:31
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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22/04/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806024-31.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ABALONE EXECUTADO: ANA MARIA MEDEIROS JOSUE DECISÃO Analisando os autos, verifico tratar-se de ação de execução de título extrajudicial fundada na previsão contida no art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, o qual atribuiu ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício força executiva.
Posto isto, cuida dizer que o artigo 784, X do CPC, acima citado, somente atribuiu força executiva ao crédito relativo às contribuições ordinárias ou extraordinárias, não contemplando os honorários advocatícios, ainda que previstos em convenção condominial.
Ressalvo ainda, a previsão contida no caput do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, a qual veda a inclusão de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais.
Desse modo, ante a aplicabilidade dos dispositivos acima grifados, determino a INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente nos autos nova planilha de débito, atualizada e detalhada do débito, contendo os valores inadimplidos, corrigidos monetariamente, acrescido dos encargos de mora admitidos por lei, excluindo as verbas cobradas à título de honorários advocatícios, sob pena de extinção.
Após o prazo, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 10 de abril de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:57
Outras Decisões
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08/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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