TJRN - 0819212-56.2024.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0819212-56.2024.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPLANADA DOS JARDINS I EXECUTADO: JOSEAS LUCAS JUNIOR D E S P A C H O Vistos etc.
Realizada a ordem de bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, foi apreendida uma quantia insuficiente, a qual determino o desbloqueio em razão do valor ínfimo, conforme tela anexa a este despacho.
A consulta ao sistema RENAJUD localizou alguns veículos no CPF do executado (tela de consulta anexa).
Assim sendo, determino: 1.
Intimação do exequente: Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se há interesse na penhora de algum dos veículos listados na consulta anexa, devendo indicar, no mesmo prazo, o endereço onde deve ser realizada a penhora pelo Oficial de Justiça. 2.
Indicação de outros bens: Caso não haja interesse na penhora do bem mencionado, deve a parte exequente indicar outros bens do executado, no mesmo prazo.
Advertência: Fica a parte exequente ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, a execução será extinta e arquivada, podendo ser desarquivada a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor (artigo 921, §3º, CPC) e ainda não implementada a prescrição intercorrente, conforme Súmula 150 do STJ.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:33
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 11:41
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:27
Juntada de Certidão
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21/11/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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