TJRN - 0817586-02.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817586-02.2024.8.20.5124 Polo ativo ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, RODRIGO MARCOS BEDRAN Polo passivo CLAUDIONOR DANTAS MACHADO Advogado(s): THALES MARQUES DA SILVA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por associação de aposentados contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica com o autor e condenou a entidade a cessar descontos em benefício previdenciário, restituir em dobro os valores indevidamente cobrados e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do recorrido e a configuração de dano moral em razão da ausência de comprovação de vínculo contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, sendo necessário comprovar a relação jurídica para legitimidade dos descontos em benefício previdenciário. 4.
A ausência de assinatura ou outro meio inequívoco de adesão aos serviços da associação recorrente impede a presunção de contratação válida, mesmo havendo alegação de ligação telefônica, não comprovada nos autos. 5.
Os descontos não autorizados configuram falha na prestação do serviço e violação da dignidade do consumidor, justificando a indenização por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6.
A sentença de primeiro grau aprecia adequadamente os fatos e o direito aplicável, revelando-se suficiente à manutenção do julgado, sendo o caso de confirmação pelos próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova da contratação legitima a declaração de inexistência de relação jurídica e impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 2.
Os descontos não autorizados em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação por dano moral. 3. É válida a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos quando a decisão de primeiro grau já contém motivação jurídica adequada e suficiente para a solução da controvérsia.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Relatório Trata-se de Recurso Inominado interposto por Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC, em face de sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, nos autos nº 0817586-02.2024.8.20.5124, em ação proposta por Claudionor Dantas Machado.
A decisão recorrida declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou à ré a abstenção de novos descontos nos benefícios previdenciários do autor, sob pena de multa, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, e à restituição em dobro dos valores descontados dos proventos de aposentadoria do autor.
A sentença foi proferida sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Nas razões recursais (Id.
TR 31012798), a parte recorrente sustenta: (a) a inexistência de falha nos serviços prestados, alegando que os descontos realizados decorrem de vínculo associativo válido; (b) a ausência de comprovação de danos morais sofridos pelo autor, requerendo a exclusão da condenação por danos morais; (c) a impropriedade da restituição em dobro dos valores descontados, pleiteando a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade dos descontos ou, subsidiariamente, que a restituição seja realizada de forma simples.
Ao final, requer a reforma integral da sentença ou, alternativamente, a redução do valor da condenação.
Em contrarrazões (Id.
TR 31012802), a parte recorrida sustenta: (a) a inexistência de relação jurídica entre as partes, reiterando que os descontos realizados em seus benefícios previdenciários são indevidos; (b) a adequação da condenação por danos morais, considerando os transtornos causados pela conduta da ré; (c) a correção da determinação de restituição em dobro dos valores descontados, em conformidade com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requer a manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817586-02.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
30/06/2025 09:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/06/2025 12:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/06/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DANTAS MACHADO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DANTAS MACHADO em 04/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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31/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0817586-02.2024.8.20.5124 PARTE RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC PARTE RECORRIDA: CLAUDIONOR DANTAS MACHADO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 05:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:07
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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