TJRN - 0802298-34.2025.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 09:36
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 00:47
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:47
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:50
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:50
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:50
Decorrido prazo de KALLYDJA PIRES DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:50
Decorrido prazo de KALLYDJA PIRES DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 05:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0802298-34.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILKI DE ASSIS DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA.
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual a parte autora sustenta que é usuário titular do serviço de fornecimento de energia elétrica ofertado pela concessionária Ré no imóvel onde reside, localizado na Rua Jardim Azaleia, n 260.
Ressalta que ele e sua esposa, a Sra MARIA DA LUZ FERREIRA DE MENEZES (certidão de casamento em anexo), firmaram contrato para obtenção de uma usina fotovoltaica geradora de energia elétrica desde Dezembro de 2021 Ocorre que demandada cobra os meses de Dezembro de 2024 e Janeiro de 2025 - conforme se extrai dos documentos e faturas em anexo, valores indevidos, sem considerar a geração contratada pelo autor, fazendo cobranças diárias e com ameaça de cortar a sua energia, tudo de forma indevida, restando imensamente prejudicado.
O demandado COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, refutou as alegações autorais, afirmando que a análise técnica realizada pela mesma demonstrou que, em determinados meses, a energia gerada pelo sistema fotovoltaico não superou o consumo efetivo das unidades consumidoras vinculadas ao contrato, requerendo a improcedência da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Era o necessário relatar.
Decido.
Compulsando os autos, constata-se que o autor possui vínculo jurídico com a concessionária de energia elétrica reclamada, sendo titular da Unidade Consumidora objeto da lide.
Assevera o autor que apresentou à ré o projeto de instalação de sistema de energia solar fotovoltaica, conforme documentos anexos.
Inicialmente é preciso esclarecer que quando um consumidor apresenta projeto de instalação de energia solar fotovoltaica, ele depende de aprovação pela concessionária de energia elétrica.
O consumidor continua como cliente da concessionária, que efetua a troca do medidor vinculado àquela unidade consumidora.
Esse novo medidor serve para medir o consumo da energia distribuída pela concessionária e o consumo de energia ativa gerada pelo sistema fotovoltaico e que é injetado na rede de distribuição da concessionária.
Ao final do ciclo de consumo, a concessionária deve, então fazer uma compensação entre o que de fato foi consumido da energia disponibilizada pela concessionária e a energia solar produzida, que também é utilizada pela empresa de energia elétrica.
Outrossim, a Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, que estabelece as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica, e o sistema de compensação de energia elétrica, estabelece que para que haja uma microgeração distribuída, é necessário que a central geradora esteja conectada à rede de distribuição.
Desse modo, a unidade consumidora que esteja com o fornecimento de energia suspenso ou desligada não participa do sistema de compensação de energia, vejamos: Art. 2º Para efeitos desta Resolução, ficam adotadas as seguintes definições: I - microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras; (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) II - minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5MW e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras; (Redação dada pela REN ANEEL 786, de 17.10.2017) III - sistema de compensação de energia elétrica: sistema no qual a energia ativa injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída é cedida, por meio de empréstimo gratuito, à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa; (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) (...) Logo, é de fácil percepção que não se trata somente de causa de simples compensação de crédito decorrente de energia microgeração de energia fotovoltaica, a causa se mostra complexa, porque para chegar à conclusão de que houve injeção de energia ativa na rede de distribuição, e que haveria direito a uma compensação, bem como o valor desse crédito, será necessária a realização de perícia técnica, o que desde logo se torna incompatível com o rito de procedimento do juizado especial.
Os Juizados Especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade.
A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito.
O artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, preceitua que: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; É pacificado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa do Enunciado 54 – FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA. 0 CRITÉRIO DE FIXAÇÃO: QUANTITATIVO (VALOR) E QUALITATIVO (MENOR COMPLEXIDADE).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COBRANÇA.
CEB.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
SUPOSTA VIOLAÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, DE PROCEDIMENTO COMPLEXO, E NÃO SIMPLES EXAME TÉCNICO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM FACE DA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJDFT - Acórdão 646058, 20120110128289ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 15/1/2013, publicado no DJE: 18/1/2013.
Pág.: 534) Pelas razões expostas, ACOLHO a preliminar de incompetência do juizado especial, em razão de complexidade probatória, e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pleito de justiça gratuita, ressalvada a decisão já proferida, posterga-se o pronunciamento caso haja manejo de recurso por alguma das partes desta demanda, oportunidade na qual deverá a parte recorrente, existindo pedido de justiça gratuita, instruí-lo com a juntada de declaração de imposto de renda e seu respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, posto que a concessão da gratuidade é garantida unicamente àqueles que se enquadrem na condição de necessitados, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
O prazo recursal é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação da presente sentença, devendo ser interposto por advogado.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Observe-se eventual pedido para que as intimações dos atos sejam em nome de advogado indicado, consoante o disposto no art. 272, §5°, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MOSSORÓ /RN, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/03/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 17:30
Conclusos para despacho
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23/02/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 00:31
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:22
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 12/02/2025 23:59.
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08/02/2025 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 08:02
Juntada de diligência
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07/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:46
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 22:31
Conclusos para decisão
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03/02/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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