TJRN - 0838675-67.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838675-67.2021.8.20.5001 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo PEDRO DE MACEDO CALDAS Advogado(s): FAGNER ALVES CARVALHO, CAIO CESAR DE ARAUJO MEDEIROS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
FRAUDE BANCÁRIA REALIZADA POR TERCEIROS.
COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
COMUNICAÇÃO IMEDIATA.
INÉRCIA DO BANCO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, SUSCITADA PELO BANCO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX CONTESTADA PELO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADOS.
PLEITO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PATAMAR EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Considerando o princípio da livre convicção motivada, a magistrada entendeu suficiente o conjunto probatório reunido, prescindindo de outros elementos e julgando a lide no estado em que se encontrava, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, não havendo de se falar, portanto, em violação ao princípio da fundamentação das decisões judiciais. 2.
Embora o Banco apelante tenha sido oficialmente comunicado a respeito do golpe perpetrado, inclusive com a apresentação do Boletim de ocorrência e intimado de decisão judicial que determinou bloqueio da quantia transferida, nada fez para evitar os prejuízos ao apelado, tampouco trouxe comprovação do cumprimento da ordem judicial, sendo acertado o julgamento prolatado no primeiro grau, o qual verificou a existência de fraude. 3.
A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 4.
Precedente do TJMT (10001318820228110006 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022). 5.
Conhecimento e desprovimento do apelo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO ITAÚ S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 20991326), que, nos autos da Ação de Tutela Provisória Antecipada em Caráter Antecedente (Proc. nº 0838675-67.2021.8.20.5001) proposta por PEDRO DE MACEDO CALDAS, julgou procedente em parte a demanda, para condenar o Banco demandado a pagar ao autor o valor de R$ 4.899,000 (quatro mil, oitocentos e noventa e nove reais), correspondente aos danos materiais sofridos, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do efetivo prejuízo - 11/08/2021 (art. 398 CC e Súmulas 43 e 54 do STJ), bem como a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir deste ato sentencial (Súmula 362/STJ). 2.
No mesmo dispositivo, condenou o Banco demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id 20991330), o BANCO suscitou, inicialmente, a nulidade da sentença em razão da violação ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, porquanto o julgador possui o dever de enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. 4.
Sobre o mérito, pediu o provimento do apelo para julgar improcedente a demanda, sob o argumento de que a operação foi realizada pelo Banco do Brasil, o qual foi o responsável pelo processamento da transferência PIX, tampouco existir ordem judicial em razão da vedação de quebra de sigilo bancário, não podendo fornecer dados e informações das contas de terceiros e tão pouco reter valores sem determinação judicial. 5.
Por fim, aduziu pela culpa exclusiva do consumidor, uma vez que não houve falha na prestação de seus serviços, diante da inexistência de qualquer prova de ocorrência de fraude, bem como do nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo, devendo ser afastada a condenação pelos danos materiais e morais, ou sua redução. 6.
Contrarrazoando (Id 20991335), o apelado refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu seu desprovimento. 7.
Com vista dos autos, Dra.
Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 21198411). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do apelo.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, SUSCITADA PELO BANCO APELANTE 10.
O BANCO apelante suscitou, inicialmente, a nulidade da sentença em razão da violação ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, porquanto o julgador possui o dever de enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. 11.
Observa-se que a magistrada sentenciante expôs as razões de seu convencimento e procedeu à devida fundamentação legal prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal. 12.
Além disso, a julgadora não precisa se ater a todos os argumentos das partes para decidir e, ainda, não está obrigada a refutá-los, um a um, bastando que fundamente suficientemente as razões de seu convencimento. 13.
Assim, considerando o princípio da livre convicção motivada, a magistrada entendeu suficiente o conjunto probatório reunido, prescindindo de outros elementos e julgando a lide no estado em que se encontrava, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, não havendo de se falar, portanto, em violação ao princípio da fundamentação das decisões judiciais. 14.
Logo, constatado que a sentença sustenta-se em fundamentos de fato e de direito, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
MÉRITO 15.
O cerne da irresignação diz respeito à análise da exclusão da condenação do Banco demandado/apelante na obrigação de pagar danos materiais e morais ao demandante/apelado, em decorrência da realização de transferência bancária via PIX realizada mediante fraude. 16.
Sobre o tema, pertinente a aplicação do art. 14 da Lei 8.078/90, que prevê a incidência de responsabilidade de natureza objetiva, consoante se vê na dicção do dispositivo, veja-se: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." 17.
Ademais, em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 18.
Nesse caso, é cediço que cabe às instituições financeiras zelar pela segurança das operações bancárias realizadas, e assim, deixou o Banco apelante de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o art. 373, inciso II, CPC.
Vejamos: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." 19.
Compulsando os autos, observo que o autor/apelado recebeu em 11/08/2021 mensagem pedindo realização de transferência bancária via aplicativo Whatsapp de alguém se passando ser seu filho, inclusive com a mesma foto do perfil, tendo realizado transferência no valor de R$ 4.899,00 (quatro mil oitocentos e noventa e nove reais) às 11h40min e, após entrar em contato com o filho, percebeu se tratar de golpe e registrou Boletim de Ocorrência às 12h41m, tendo apresentado o BO ao gerente da Agência do Banco destinatário do PIX, ora apelante, às 14h45m, o qual se negou a informar se o dinheiro ainda estava em posse do Banco, mas afirmou ter realizado o bloqueio na conta e orientou que buscasse o judiciário. 20.
Nesse contexto, embora o Banco apelante tenha sido oficialmente comunicado a respeito do golpe perpetrado, inclusive com a apresentação do Boletim de ocorrência e intimado de decisão judicial que determinou bloqueio da quantia transferida, nada fez para evitar os prejuízos ao apelado, tampouco trouxe comprovação do cumprimento da ordem judicial, sendo acertado o julgamento prolatado no primeiro grau, o qual verificou a existência de fraude.
Vejamos (Id 20991327): “Ora, o demandado limita-se a informar que não contribuiu para a realização do golpe aplicado e que no dia 14/08/2021, quando “o banco procedeu com todas as tentativas para preservação de valores, o que não conseguiu por circunstâncias alheias à sua competência”, mas não logrou demonstrar sequer quando o numerário saiu da referida conta. [...] Todavia, o banco não demonstrou a impossibilidade em realizar tal bloqueio.
Ainda, a informação de que o autor somente buscou o banco dias após o ocorrido não prosperou, uma vez que o autor demonstrou que o Itaú foi procurado no mesmo dia.” 21.
Em relação ao valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa (In Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Ed.
Atlas, 2004, p. 269) explica que: “[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade”. 22.
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se reputa adequado para compensar o abalo moral experimentado pelo autor/apelado, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 23.
Sobre o assunto, é o precedente a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRANFERÊNCIA BANCÁRIA.
GOLPE PIX PRATICADO POR TERCEIRO.
COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO BANCO.
INÉRCIA DO BANCO.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEVER DE RESTITUIR VALORES E COMPENSAR O DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Devidamente comunicada a instituição bancária a respeito do golpe praticado por terceiro, seu correntista, deveria tomar as providências para minimizar os danos e apurar os fatos.
O Dano moral é puro.
O prejuízo independe de demonstração.
Decorre da falta de diligência do apelado que ao tomar conhecimento de uma fraude, nada fez para impedir danos maiores. (TJMT - 10001318820228110006 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) 24.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto. 25.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já arbitrados em primeiro grau para em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 26.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 27. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 24 de Outubro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838675-67.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 24-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838675-67.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
03/09/2023 10:15
Conclusos para decisão
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01/09/2023 19:56
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 12:36
Recebidos os autos
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21/08/2023 12:36
Conclusos para despacho
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21/08/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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