TJRN - 0800467-10.2023.8.20.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800467-10.2023.8.20.5109 Polo ativo VENANCIO NETO DA SILVA Advogado(s): MARCONI LEAL EULALIO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada com fundamento na suposta ausência de contratação válida de cartão de crédito consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade da contratação eletrônica de cartão de crédito consignado; (ii) a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor; (iii) a existência de dano indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação do cartão de crédito consignado foi comprovada mediante documentação acostada aos autos, incluindo assinatura eletrônica com biometria facial e demais elementos que atestam a regularidade do procedimento. 4.
A alegação de preclusão quanto à juntada de documentos não prospera, pois o segundo contrato foi apresentado ainda na fase instrutória, por ordem judicial. 5.
A modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável é lícita, não havendo vedação legal quanto à sua oferta por instituições financeiras. 6.
Ausente prova de falha na prestação do serviço ou vício de consentimento, inexiste ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecido e desprovido o recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801133-73.2023.8.20.5153, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/10/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800504-97.2024.8.20.5110, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 06/09/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0804778-69.2022.8.20.5112, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 26/05/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800092-38.2021.8.20.5122, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 26/05/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Acari/RN proferiu sentença nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0800467-10.2023.8.20.5109, movido por VENANCIO NETO DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, nos termos que seguem (Id 29788581): “À luz dessas considerações, estando ausente o primeiro elemento necessário a gerar o reconhecimento da responsabilidade civil pelo demandado, por faltar o requisito imprescindível da existência de conduta ilícita, tem-se que a pretensão formulada na exordial não merece prosperar.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado pela parte autora na peça vestibular (art. 98, do CPC).
Custas e honorários de advogado pela parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja exigência resta suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.” Inconformado, VENANCIO NETO DA SILVA apelou (Id 29788584) alegando, em síntese, que não contratou os empréstimos que originaram os descontos em seu benefício previdenciário, os quais se referem a operações de cartão de crédito consignado (RMC e RCC).
Sustentou que o primeiro contrato (nº 17400914) está relacionado a um código de adesão com valores divergentes e que não é assinado pelo autor.
Quanto ao segundo contrato (nº 17931498), argumentou que foi apresentado apenas após a contestação, o que configuraria preclusão consumativa.
Ressaltou ainda a hipervulnerabilidade do consumidor idoso e questionou a validade da suposta assinatura eletrônica por biometria facial.
Defendeu a abusividade da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável, apontando ausência de clareza nas informações contratuais e falha na prestação de serviço, requerendo, ao final, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para realização de perícia.
Houve apresentação de contrarrazões pelo BANCO BMG S/A (Id 29788589), defendendo a legalidade das contratações realizadas e a regularidade dos descontos efetuados, com base em documentação que afirma ser suficiente para comprovar a existência e validade dos contratos.
Sustentou, ainda, que os valores foram devidamente creditados na conta do autor e que a contratação ocorreu com consentimento, por meio eletrônico, com o envio de documentação, selfie e utilização de plataforma segura.
Requereu o desprovimento do recurso.
Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
O cerne do inconformismo é examinar a existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado mantido entre os litigantes, bem assim apurar a necessidade de impor uma reparação civil, além de observar correta extensão do dever de indenizar.
Primeiramente, avalio não haver que se falar em ilegalidade ou abusividade pela própria natureza do negócio.
Inexiste proibição à oferta de cartão de crédito consignado, tratando-se, na verdade, de mais um produto bancário apto a atender às necessidades do mercado.
Em outras palavras, por si só, inexiste vício no produto oferecido, cabendo avaliar em cada caso concreto possíveis irregularidades específicas acerca da efetiva comunicação entre empresa e consumidor, garantindo a este o exercício de sua livre escolha na aquisição do produto.
No presente feito, há farta prova do perfeito cumprimento do dever de informação, pois há indicação expressa no contrato firmado trazido junto à contestação (Id 29788437), em letras garrafais destacadas, de que o produto adquirido importava, sim, num cartão de crédito, não em um empréstimo ordinário.
Não há que se falar em incongruência dos números apresentados, dado que não existe vinculação entre aquele presente na proposta e os registros posteriores do negócio, seja nos cadastros pessoais, seja no próprio número do cartão.
Igualmente não há que se falar em irregularidade da apresentação do segundo termo (Id 29788579), posto que consignado ainda durante a fase instrutória, por ordem do próprio julgador, devendo ser considerado na apreciação do julgador em busca da verdade real.
Nada obstante, convenço-me do integral conhecimento dos limites do acordo na medida em que a parte apelante só assinou o contrato de forma eletrônica, o que é confirmado pela biometria facial.
Além disso, há diversos registros do uso do produto, não apenas para recebimento de crédito, como para movimentações diversas.
Sobre a validade do ajuste de forma digital, assim é a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RCC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ELETRÔNICO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DISPONIBILIZADO NOS AUTOS.
ACEITAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL (SELFIE).
GEOLOCALIZADOR E IP/TERMINAL UTILIZADO PELO CONSUMIDOR.REGULARIDADE DA COBRANÇA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801133-73.2023.8.20.5153, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) “EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ELETRÔNICO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DISPONIBILIZADO NOS AUTOS.REFINANCIAMENTO.
VASTO LASTRO PROBATÓRIO COMPROVANDO A CONTRATAÇÃO.
ACEITAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL (SELFIE).
GEOLOCALIZADOR E IP/TERMINAL UTILIZADO PELA CONSUMIDORA.REGULARIDADE DA COBRANÇA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
REFORMA DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800504-97.2024.8.20.5110, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024) Dessa forma, concluo pela plena comprovação tanto da pactuação como da legitimidade dos débitos originados exatamente da avença em objeto, daí concluir pela validade do negócio, via de consequência, inexistente o dever de indenizar perseguido.
Nesse mesmo pensar, os precedentes que destaco: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM BASE em ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO TRAZ TAL FUNDAMENTO, MAS SIM TER SIDO A PARTE AUTORA LUDIBRIADA COM A ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COLACIONOU O CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, COM TODO OS DOCUMENTOS E FOTO DE PERFIL DA AUTORA.
ASSINATURA SIMILAR A DOS DOCUMENTOS PESSOAIS.
LEGALIDADE CONTRATUAL AVERIGUADA.
COBRANÇA REGULAR.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA INEXISTENTE.
DANO MORAL DESCARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804778-69.2022.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 30/05/2023) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU O TERMO DE ADESÃO À CESTA DE SERVIÇOS.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS EVIDENCIADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800092-38.2021.8.20.5122, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 26/05/2023) Enfim, com esses argumentos, conheço e nego provimento ao apelo autoral.
Majoro a verba honorária para 12%, em obediência ao artigo 85, §11, CPC, mantendo sua exigibilidade suspensa. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800467-10.2023.8.20.5109, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
10/03/2025 13:52
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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