TJRN - 0801181-32.2025.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:18
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2025 09:10
Conclusos para decisão
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16/07/2025 00:18
Decorrido prazo de CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:33
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 13:53
Juntada de devolução de mandado
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0801181-32.2025.8.20.5001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Parte Autora: CONDOMINIO ILHAS DO CARIBE Parte Ré: CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte DECISÃO Vistos etc., Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado pelo autor CONDOMÍNIO ILHAS DO CARIBE por meio da petição protocolada sob Num. 156450728, noticiando que a demandada, no dia 03/07/2025, cortou totalmente o fornecimento de água, privando as 496 famílias do serviço essencial.
Relata que, mesmo ciente de que o condomínio já depositara em juízo o montante reconhecido como incontroverso (R$ 19.911,92), mantendo sob discussão apenas as parcelas impugnadas, a concessionária procedeu à suspensão total do fornecimento, afetando crianças, idosos e pessoas com necessidades especiais.
Argumenta que tal conduta configura violação ao princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais (art. 22, CDC), constituindo prática abusiva quando há débito em discussão judicial garantido por depósito.
Requer o restabelecimento liminar do fornecimento de água em 24 horas, sob multa diária de R$ 10.000,00, expedição de mandado/ofício urgente à CAERN, reconhecimento de que o depósito judicial garante o crédito incontroverso, e condenação por danos morais coletivos no valor de R$ 50.000,00. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental baseada em fato superveniente – o corte do fornecimento de água ocorrido em 03/07/2025 –, diverso da situação fática originalmente analisada quando do indeferimento da tutela antecipada inicial.
O presente caso configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
A CAERN, na condição de concessionária de serviço público, enquadra-se como fornecedora nos termos do art. 3º do CDC, enquanto o condomínio autor e seus moradores configuram consumidores finais do serviço de fornecimento de água, serviço público essencial.
O art. 22 do CDC estabelece expressamente que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”, consagrando o princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais.
Consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, em regra, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de que o retardamento da medida ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, implicando grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º, do CPC).
Em exame de cognição sumária, inerente ao este momento processual, verifico que os elementos de convicção presentes nos autos demonstram a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Quanto à probabilidade do direito, esta se evidencia de forma robusta pelo fato de que existe depósito judicial de R$ 19.911,92, correspondente ao valor que o autor reconhece como devido, demonstrando a boa-fé processual.
O princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais, consagrado no art. 22 do CDC, veda expressamente interrupções quando o débito não é líquido e certo, especialmente quando garantido por depósito judicial.
A suspensão unilateral do fornecimento, sem observância das garantias legais processuais, configura claro excesso de poder e violação ao devido processo legal.
O perigo de dano revela-se de forma cristalina e iminente, considerando que a privação de água afeta 496 famílias, incluindo crianças, idosos e pessoas com deficiência, comprometendo imediatamente condições mínimas de higiene, saúde pública e dignidade humana.
Trata-se de dano que se renova continuamente a cada hora de desabastecimento, com potencial concreto para gerar surtos de doenças e expor toda a coletividade a prejuízos sanitários irreversíveis.
O acesso à água integra o núcleo do mínimo existencial e constitui direito fundamental indisponível, cuja privação arbitrária não pode ser tolerada pelo ordenamento jurídico.
A dimensão coletiva do dano, afetando centenas de famílias simultaneamente, amplifica exponencialmente os riscos à saúde pública e ao bem-estar social.
No que tange à reversibilidade, o restabelecimento do fornecimento não possui caráter irreversível, atendendo plenamente ao disposto no art. 300, §3º, do CPC, uma vez que eventual improcedência da demanda permitirá à concessionária adotar as medidas legais adequadas para cobrança do débito pelos meios processuais apropriados, sem prejuízo de seus direitos creditórios.
O fato superveniente do corte em 03/07/2025 altera substancialmente o quadro fático originário, justificando reanálise da tutela de urgência.
Diferentemente da situação inicial que versava sobre discussão acerca da modalidade de cobrança, agora há privação consumada de serviço público essencial, configurando dano atual e concreto que autoriza e exige intervenção judicial imediata para salvaguarda dos direitos fundamentais em risco.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental para determinar que a CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE restabeleça no prazo de 1 dia, o fornecimento de água ao Condomínio Ilhas do Caribe, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil mil reais) pelo descumprimento, limitada a R$ 50.000,00, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis.
Determino a expedição de mandado de intimação urgente à parte ré, para cumprimento em caráter de máxima urgência, bem como a remessa de ofício eletrônico à CAERN no endereço [email protected] para ciência e cumprimento imediato da ordem judicial.
Fica vedada a realização de novas suspensões do fornecimento enquanto perdurar a discussão judicial, ressalvados débitos futuros não relacionados à presente demanda.
Determino que a demandada forneça, no prazo de 5 dias, os dados bancários para expedição de alvará judicial, para levantamento dos valores depositados em Juízo, devendo a Secretaria certificar os depósitos existentes vinculados ao presente processo.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld Juiz de Direito, em substituição legal (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição incidental
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12/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801181-32.2025.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à tempestiva contestação (ID 154178236), no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados.
Natal/RN, 10 de junho de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:54
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 12:14
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0801181-32.2025.8.20.5001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Parte Autora: CONDOMINIO ILHAS DO CARIBE Parte Ré: CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte DESPACHO Considerando a apresentação dos extratos bancários da parte Autora, verifico o enquadramento dentro dos requisitos de concessão do benefício da justiça gratuita.
Sendo assim, acato o pedido de reconsideração, pelo que DEFIRO a justiça gratuita em favor do Autor.
Cite-se a parte requerida para, em 5 dias, exercer seu direito de credor ou, querente, contestar a ação na forma do art. 544 do CPC.
Constando nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Não havendo endereço eletrônico informado nos autos, cite-se na modalidade tradicional, observando os prazos do CPC, para a modalidade de ação do presente caso.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema .
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 20:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONDOMÍNIO ILHAS DO CARIBE.
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09/05/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 04:32
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0801181-32.2025.8.20.5001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Requerente: CONDOMINIO ILHAS DO CARIBE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMÍNIO ILHAS DO CARIBE, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente demanda contra CAERN – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificada, objetivando, em sede de tutela antecipada em caráter de urgência, que a ré seja compelida a realizar a leitura individualizada dos hidrômetros das suas unidades habitacionais, emitindo cobranças proporcionais ao consumo efetivo de cada unidade, além de aplicar o percentual de 30% sobre a tarifa de água para o cálculo da tarifa de esgoto e implementar a tarifa social nas cobranças das faturas.
Para tanto, afirma tratar-se de empreendimento habitacional de interesse social, no âmbito do Programa do Fundo de Arrendamento Residencial, que atende famílias de baixa renda, que visa promover o acesso à habitação, visa a redução do déficit habitacional no país, sendo financiado por meio de recursos públicos destinados a fomentar políticas habitacionais de inclusão.
Continua sustentando que cada uma das 496 unidades habitacionais conta com seu hidrômetro individual, que possibilita a leitura e cobrança do consumo de água de forma individualizada, todavia, a concessionária de serviço público ré informou que a leitura do fornecimento da água se daria de forma coletiva, pois não se responsabilizaria em dispor de funcionário para realizar a leitura de todas as unidades, emitindo uma fatura única, em nome do condomínio, imputando-lhe o total dos valores presumidos de consumo.
Pontua que na referida modalidade de cobrança, o cálculo utilizado para cobrança do consumo de água será sempre baseado em 496 unidades, considerando o valor da taxa mínima de 10m³, no valor de R$ 53,74 (cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos) por apartamento, quando deveria considerar o da Tarifa Social, prevista na Lei nº 14.898/2024, uma vez que todas as unidades do empreendimento se enquadram como baixa renda.
Discorre que, além disso, a ré não vem aplicando corretamente a taxa de esgoto, referente a 70% do valor da água, reiterando a prática abusiva e a ausência de qualquer adequação à legislação vigente.
A inicial veio acompanhada de vários documentos.
Custas pagas.
Em nova petição, a parte autora requereu concessão do benefício da justiça gratuita (Num. 144280915).
Intimada a se manifestar acerca do pedido de tutela antecipada em caráter de urgência, a parte ré defendeu, em suma, que a recusa na leitura individualizada decorreu da ausência de implementação do sistema de telemetria exigido pela Resolução Normativa ARSEP e na Norma NN.DD.P.A.01.0003.00.
Continuou sustentando não ser possível a aplicação da tarifa de esgoto em 35%, considerando que para o sistema de esgotamento convencional, como na hipótese, é aplicável a tarifa de 70%.
Sustentou, ainda, que a implementação da tarifa social de forma coletiva não é possível para empreendimentos coletivos, sendo necessária a solicitação individual de cada morador, desde que preenchidos os requisitos da Lei nº 14.898/2024 (Num. 146834363). É o que importa relatar.
Decido.
De início, destaco que, nada impede que o condomínio autor, desde que demonstrada a insuficiência de recursos, possa gozar dos benefícios da justiça gratuita.
Como cediço, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O §3º, do art. 99 do referido código, dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o que nos leva a concluir que, no caso da pessoa jurídica, faz-se necessária a prova da insuficiência de recursos, o que já foi até sumulado pelo STJ, nos termos da Súmula n. 481[1].
Na espécie, não obstante o condomínio autor é destinado à moradia de pessoas de baixa renda (Programa "Minha Casa minha vida"), não consta dos autos nenhuma prova que demonstre que não possui condições de arcar com os custos do processo.
Isso poderia ser demonstrado com a apresentação de balancetes, extratos de todas as contas bancárias ou qualquer outro documento contábil que comprovasse a situação financeira declarada, o que não foi feito neste caso, estando o pleito acompanhado tão somente de boletos e comprovante de pagamento relativos à tarifa de gás.
Destarte, entendo que o requisito legal de carência econômica, autorizador da gratuidade requerida, não foi preenchido, pelo que indefiro o pedido Dito isto, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, entendo que os argumentos e os documentos colacionados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela parte autora, sobretudo considerando que a mesma não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos pela Norma de Medição Individualizada, qual seja, a NN.DD.P.A.01.0003.00, nos termos do art. 2º , Item I, no tocante à adoção da telemetria, já que o Condomínio dispõe de mais de duzentas unidades habitacionais, afastando, pois, a exceção prevista no art. 9 da norma supramencionada, ou ainda, a dispensa de tal exigência ou a ausência de responsabilidade legal do condomínio para a instalação do sistema de telemetria, o que, ao meu sentir, estas últimas hipóteses demandam dilação probatória.
A propósito, em situação semelhante, assim decidiu a Corte Potiguar: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CAERN.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS HIDRÔMETROS DAS UNIDADES HABITACIONAIS AUTÔNOMAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIABILIDADE TÉCNICA/LEGAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (Agravo de Instrumento nº 0802699-30.2022.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Desembargador Relator Amaury de Souza Moura Sobrinho, Julgado em data de 31/01/2023) - grifei.
Sem a individualização pretendida, consequentemente, não há que se falar, por ora, na aplicação da tarifa social nas cobranças efetuadas, eis que para tanto, se faz necessário que a conta esteja no nome da pessoa física que se encaixe nos requisitos, ou seja, do condômino, ficando portando, prejudicados os demais pedidos.
Logo, entendo que, ao menos neste juízo sumário, não há como conceder a tutela almejada, revelando-se necessária maior dilação probatória, assegurando-se a garantia da ampla defesa e do contraditório.
Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise dos demais requisitos, uma vez que, para concessão da medida almejada, faz-se necessário a presença de todos.
Diante do exposto, considerando ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Ato contínuo, observo que a demanda foi cadastrada com prioridade JUIZO 100 POR CENTO DIGITAL - RES. 22/2021-TJ, não havendo, todavia, qualquer pedido nesse sentido por ocasião da exordial.
Assim, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende que o feito tramite na modalidade de procedimento do Juízo 100% Digital, no qual todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.
Em sendo a resposta positiva, deverá, no mesmo prazo, emendar a inicial, fornecendo os endereços eletrônicos e as linhas telefônicas móveis das partes e do advogado do requerente, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica, nos termos das Resoluções n.º 345/20 e 378/20[2], ambas do CNJ e n.º 22/2021-TJ/RN[3], sob pena de recebimento do feito na modalidade tradicional.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para despacho inicial, para serem determinadas as diligências iniciais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. [2] Art. 2º. [...] Parágrafo único.
No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. [3] Art. 3º. [...] § 1º A opção da parte demandante será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), quando do seu ajuizamento, devendo fornecer, no ato do cadastro, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, e deverão ser certificadas nos autos pela secretaria do juízo. -
07/04/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:27
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 18:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO ILHAS DO CARIBE.
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07/04/2025 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 11:25
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 20:19
Juntada de diligência
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25/03/2025 13:39
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2025 06:22
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:16
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 08:56
Juntada de Petição de comunicações
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13/01/2025 14:22
Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:51
Declarada incompetência
-
13/01/2025 08:53
Juntada de Petição de comunicações
-
13/01/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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