TJRN - 0874005-91.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 04:29
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0874005-91.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ROBERTO RODRIGUES DOS REIS Parte Ré: APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 10:23
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 09:10
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
29/07/2025 10:27
Recebidos os autos
-
29/07/2025 10:27
Juntada de despacho
-
04/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
04/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
29/11/2024 07:46
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
29/11/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
29/11/2024 07:11
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
29/11/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
25/11/2024 11:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/11/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
24/11/2024 11:17
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
24/11/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
23/04/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 05:18
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:49
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0874005-91.2022.8.20.5001 Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Demandado: ROBERTO RODRIGUES DOS REIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 118693039), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 9 de abril de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
09/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 13:45
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874005-91.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: ROBERTO RODRIGUES DOS REIS SENTENÇA
I- RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado na exordial, através de seu advogado, propôs a presente Ação de Cobrança em face de ROBERTO RODRIGUES DOS REIS, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: a) celebrou contrato de empréstimo bancário junto ao demandado no valor de R$ 125.537,80 (cento e vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta centavos) a ser pago em 60 parcelas; b) a parte demandada está inadimplente desde março de 2021.
Diante de tais fatos, requer a parte autora, além dos pedidos de estilo, a condenação da requerida ao pagamento das parcelas inadimplidas relativas ao contrato objeto desta demanda, devidamente acrescidas de juros e correção monetária.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou defesa arguindo preliminares e no mérito a existência de juros abusivos, em desacordo com os parâmetros do Banco Central.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 111590175).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 112671735).
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa (ID 112716516). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
A parte autora sustenta o inadimplemento do demandado relativo ao contrato firmado entre as partes desde março de 2021.
A parte demandada, por sua vez, sustenta a existência de juros abusivos, em desacordo com os parâmetros do Banco Central.
A resolução da presente causa é simples.
De acordo com os documentos constantes nos autos ficou evidente a relação jurídica existente entre as partes (ID 88488180).
Cumpre registrar primeiramente que o artigo 192, § 3º, que estabelecia juros máximos de 12% ao ano foi revogado, não sendo exigível das instituições bancárias que se limitem a tal percentual.
Impõe-se destacar o teor das Súmulas 596 e 648 do STF, que estabelecem respectivamente que: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. "A norma do § 3.º do art. 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Dito isso, é de se afirmar que não se encontra presente a pertinência de pretensão de redução dos juros remuneratórios à taxa de 1% ao mês.
Entretanto, é possível a redução a valor aquém daquele fixado no contrato se restar demonstrada a abusividade das taxas de juros pactuadas, de acordo com os níveis de mercado.
Ou seja, o Julgador, no caso concreto, deve verificar se as referidas taxas de juros estão abusivas ao ponto de caracterizar uma onerosidade excessiva que possibilite a revisão do contrato.
A eventual revisão das taxas de juros deve ser realizada sobre o prisma do princípio da razoabilidade, através do qual, observando-se os parâmetros de mercado, deve ser buscado o equilíbrio entre as partes pactuantes, evitando os abusos que venham a prejudicar o consumidor, mas também preservando ao máximo a segurança jurídica e a livre iniciativa do fornecedor de produtos ou serviços.
Impõe-se destacar que a Taxa Selic também não pode servir como parâmetro limitador dos juros, porque inaplicável o artigo 501 do Código Civil nas relações em que é parte instituição financeira.
Ademais, impende ressaltar que a Taxa Selic é a taxa básica de juros da economia, usada nos empréstimos que o Banco Central faz às instituições financeiras.
Também reflete a remuneração dos agentes econômicos pela compra e venda de títulos públicos, ou seja, é a taxa de juros pela qual o governo procura tomar dinheiro emprestado para financiar seu déficit.
Desse modo, em termos reais, a Taxa Selic corresponde aos juros básicos do mercado, sobre os quais ainda incidem outros tantos fatores para que se obtenha os juros específicos de cada operação financeira.
A impossibilidade de limitar-se os juros em 12% (doze por cento) ao ano, ou à Taxa Selic, em operações realizadas por instituições financeiras, também não significa que os juros não possam sofrer qualquer limitação.
Se configurada a abusividade, os juros poderão ser diminuídos.
Em resumo: não incide a limitação de 1% ao mês, nem a limitação à Taxa Selic, mas os juros não podem ultrapassar, de forma substancial, a taxa média cobrada pela espécie de operação, sob pena de configuração de abusividade contratual, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, o qual se aplica às instituições financeiras, na forma da Súmula 297 do STJ.
No Resp 1061530/RS, nos termos do art. 543-C, do CPC, que serve de paradigma para os casos semelhantes, como é o caso dos autos, ficou estabelecido que: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada . art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Para aferir a taxa média de juros das operações de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, o Banco Central do Brasil disponibiliza mensalmente, através do Sistema de Gerenciador de Séries Temporais, a média da taxa de juros aplicada no mercado pelas instituições financeiras em cada espécie de operação.(site https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/ consultarValoresSeries.domethod=consultarValores).
No contrato em análise, verifico que os juros foram fixados em 2,23% a.m., conforme contrato.
Assim, no contrato em exame fora fixada a taxa contratual de 2,23%% ao mês (Id 88488180).
Tal percentual não indica abusividade, haja vista que se encontra em parâmetros próximos ao fixado pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação.
Deve ser mantida, portanto, a taxa de juros remuneratórios pactuada.
Ademais, a parte demandada não apresentou nenhum comprovante de pagamento dos débitos indicados na petição inicial, conforme a planilha de ID 88486528.
Registro que a parte demandada se limitou a sustentar a abusividade da taxa de juros.
Desta forma, restou incontroversa a existência do débito, conforme alegado na petição inicial, razão pela qual, não há que se falar em improcedência do pedido formulado.
A jurisprudência já se manifestou quanto ao tema em caso análogo: Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS -COBRANÇA DEMENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS - CONTRATO CELEBRADO E NÃO INFIRMADO PELA PARTE - ALEGAÇÃO DE ABUSO E OFENSA AO CDC - INEXISTÊNCIA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - SENTENÇA CORRETA, ORA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação APL 9151931872006826 SP 9151931-87.2006.8.26.0000 (TJ-SP) Ementa: RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – COBRANÇA DE MENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS .
Inclusão na condenação das parcelas que se vencerem no curso da lide.
Admissibilidade.
Na cobrança de prestação de serviços educacionais, as mensalidades que se vencerem no curso da lide, não pagas, devem ser abrangidas pela condenação.
Incidência do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Precedentes.
Procedência.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso de apelação provido.
TJ-SP - Apelação APL 10247242920148260562 SP 1024724-29.2014.8.26.0562 (TJ-SP)
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar ROBERTO RODRIGUES REIS ao pagamento da quantia de R$ 190.831,18 (cento e noventa mil, oitocentos e trinta e um reais e dezoito centavos), devidamente corrigido pelo INPC a contar da data do ajuizamento da inicial, diante da planilha atualizada apresentada no ID 88486528 e com juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:18
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 06:35
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:35
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874005-91.2022.8.20.5001 Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte Ré: ROBERTO RODRIGUES DOS REIS DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Cobrança movida pelo BANCO BRADESCO S/A em face de ROBERTO RODRIGUES DOS REIS, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Devidamente citada a parte demandada apresentou contestação suscitando a preliminar de inépcia da inicial.
O autor apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de inépcia da inicial, argumentando que não foi apresentado o contrato firmado entre as partes.
Contudo, o contrato constitui um elemento de prova e não está exposto no rol dos documentos necessários exigidos pelo art. 320 do CPC.
Com efeito, o contrato é um elemento de prova que deve ser anexado aos autos, em atenção ao que dispõe o art. 373, I, do CPC.
Assim, não há inépcia.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida na contestação e declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0874005-91.2022.8.20.5001 Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Demandado: ROBERTO RODRIGUES DOS REIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do autor, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 111590175), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 30 de novembro de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
30/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874005-91.2022.8.20.5001 Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte Ré: ROBERTO RODRIGUES DOS REIS DESPACHO Vistos, etc… Considerando o teor do acórdão, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 344 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 06:13
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 06:13
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:39
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:39
Juntada de ato ordinatório
-
13/01/2023 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/01/2023 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2022 02:22
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
18/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 18:37
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2022 08:15
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
21/11/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
21/11/2022 07:27
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
21/11/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
20/11/2022 01:52
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
20/11/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:40
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 11:22
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES DOS REIS em 10/11/2022.
-
11/11/2022 01:36
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES DOS REIS em 10/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 16:04
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 16:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 13:29
Juntada de aviso de recebimento
-
13/10/2022 16:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 10:35
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
28/09/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 09:27
Desentranhado o documento
-
27/09/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 08:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
18/09/2022 02:30
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 13:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/09/2022 09:23
Juntada de custas
-
13/09/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806492-74.2022.8.20.0000
Alexsandro Freitas de Souza
Micheline Cristiane Santos de Freitas
Advogado: Daniel Aleixo de Aguiar
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2022 10:13
Processo nº 0869497-05.2022.8.20.5001
Aluisio Alves de Andrade
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Antonio Braz da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2023 15:40
Processo nº 0869385-07.2020.8.20.5001
Helio Pinto do Nascimento
Banco Santander
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2020 08:58
Processo nº 0814625-06.2023.8.20.5001
Joyce Aline Ferreira Amaral
Jostherson Ferreira Amaral
Advogado: Laristony de Lima SA
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2023 07:13
Processo nº 0874005-91.2022.8.20.5001
Roberto Rodrigues dos Reis
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/01/2023 09:53