TJRN - 0817848-93.2025.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0817848-93.2025.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Parte Ré: MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
BANCO VOTORANTIM S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA, aduzindo, em suma, que celebrou com o réu Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária para financiamento do veículo automotor descrito na inicial.
Alegou que o réu teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, a partir da parcela vencida em 19.08.2024, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
Custas recolhidas (Num. 147285414).
Instruíram a petição inicial diversos documentos.
Foi deferida a medida liminar (Num. 147567463), a qual foi cumprida conforme Auto de Busca e Apreensão (Num. 157989995, pág.38).
Houve o decurso de prazo legal sem que a parte ré tenha purgado a mora ou contestado a ação. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Na permissibilidade do art. 355, II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º, §4º, do Decreto-Lei n.º 911/69, procedo ao julgamento antecipado da lide, vez que a parte ré não contestou os termos da ação, caracterizando-se, pois, a revelia.
Com efeito, ante a revelia da parte demandada o magistrado está autorizado a proceder ao julgamento antecipado da lide.
Ademais, são efeitos da revelia a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e a fluência dos prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 344 c/c art. 346, ambos do CPC).
Prescreve o art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911, de 01.10.1969, que o credor fiduciário poderá requerer contra o(a) devedor(a) a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com a possibilidade, inclusive, da concessão liminar, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor fiduciário.
Da leitura deste artigo, podemos concluir que os pressupostos ao deferimento da busca e apreensão são: a) o contrato de alienação fiduciária do bem; b) a mora ou inadimplemento do devedor(a).
No caso em tela, demonstram os autos que as partes firmaram o contrato de alienação fiduciária, estando inadimplente o devedor fiduciante, uma vez que a comprovação da mora ficou comprovada por meio da notificação extrajudicial, expedida na forma do §2º do art. 2º do Decreto-Lei n.º 911, de 01.10.69.
Desse modo, provados o contrato de financiamento para a aquisição do bem, constando de um veículo descrito na inicial, como a inadimplência do devedor fiduciário, que deixou de pagar as prestações devidas.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial e, por conseguinte, declaro consolidada em favor da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) -
18/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 23:21
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
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08/06/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/06/2025.
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08/06/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:01
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0817848-93.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 21 de maio de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
21/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:37
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 15:25
Juntada de diligência
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08/05/2025 00:15
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:15
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 10:26
Juntada de Certidão
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09/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0817848-93.2025.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Parte Ré: MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA} DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO BANCO VOTORANTIM S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia.
Juntou documentos.
Custas recolhidas. É o breve relato.
Passo a analisar a liminar requerida.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins a parte autora juntou a cópia do contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Diante do exposto, com fundamento no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, qual seja, VEÍCULO DE MARCA/MODELO: FIAT/PALIO FIRE(CELEBRATION) 1.0 8V, ANO FAB/MOD: 2014/20, COR: BRANCA, PLACAS: OWB8C84, CHASSIS nº 9BD17122LF5951270, que se encontra na posse da parte demandada, no endereço situado na Rua de Nova Descoberta, 134, Guarapes, NATAL - RN - CEP: 59074-780, com a consequente supressão do exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo que se encontra em poder do requerido.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos constantes no Anexo I, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver patrício de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 10Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJE é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial, desde que o bem esteja em nome do réu.
Caso contrário, deverá ser certificado nos autos a impossibilidade da inserção da restrição e feita conclusão para decisão de urgência; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo; 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, façam os autos conclusos para decisão de urgência.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANEXO I - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS E CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032509450997000000136537136 INICIAL Petição 25032509451002000000136537140 1.1 - Fiel Depositario - RN Outros documentos 25032509451009800000136537142 3.1 - Procuracao Procuração 25032509451016100000136537143 3.2 - Sustabelecimento Substabelecimento 25032509451025800000136537144 3.3 - ATA ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA E EXTRAORDINARIA - JUCESP N. 378874226 Outros documentos 25032509451031500000136537145 3.4 - ATA ELEICAO DIRETORIA E COMITES JUCESP - 336487230 Outros documentos 25032509451041000000136537146 CONTRATO PARTE 1 Outros documentos 25032509451047800000136537147 CONTRATO PARTE 2 Outros documentos 25032509451055700000136537699 12067000172794_GRAVAME_17387440 Outros documentos 25032509451065000000136537700 NOTIFICACAO Outros documentos 25032509451072900000136537702 7.1 - Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Outros documentos 25032509451080400000136537703 CALCULO Planilha de Cálculos 25032509451086800000136537705 Petição Petição 25040115093813100000137294514 2639395682024626609Peticao Petição 25040115093816600000137294523 263939568CUSTAS2024626609MARIA Documento de Comprovação 25040115093821400000137294526 -
07/04/2025 19:46
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:27
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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