TJRN - 0801787-51.2025.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 01:37 Publicado Intimação em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0801787-51.2025.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BETANIA DE LIMA ALVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-DER/RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra o Estado do RN, envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
 
 Intimado, o Ente executado concordou com os cálculos apresentados. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Não havendo impugnação por tarte do promovido, devem ser acolhidos os cálculos da parte exequente, observados os parâmetros do julgamento da causa, daí porque HOMOLOGO tal crédito da parte exequente correspondente à quantia ora declarada de R$ 103.004,05 (cento e três mil, quatro reais e cinco centavos) devidos à parte exequente e R$ 10.300,41 (dez mil e trezentos reais e quarenta e um centavos) devidos ao causídico a título de honorários sucumbenciais, conforme planilha anexada no Id 156573432.
 
 P.R.I.
 
 Dê-se ciência à Fazenda.
 
 Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
 
 Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual.
 
 Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, se for o caso, conforme eventual laudo médico oficial juntado nos autos.
 
 Observe-se que o crédito executado possui natureza comum, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Estético.
 
 Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução.
 
 Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
 
 Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
 
 No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, que a Secretaria Judiciária cumpra com as seguintes providências: I) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia, de acordo com o que disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; II) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; III) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá movimentar o feito para a Unidade de RPV para fins de registro do retorno no SISPAG-RPV; IV) Cadastrado o retorno, deverá ser feita conclusão dos autos para “decisão de penhora online”, a fim de que se proceda a nova atualização e bloqueio do valor devido via Sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se o alvará.
 
 Isso posto, concluída a prestação jurisdicional EXTINGO O PROCESSO, o que faço com esteio no art. 924, inc.
 
 II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que possam surtir os efeitos jurídicos legalmente pre
 
 vistos.
 
 Após a expedição do precatório, este processo seguirá ainda em relação ao crédito para pagamento da RPV.
 
 Deixo de fixar multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
 
 Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, por força do art. 85, §7º, do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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                                            02/09/2025 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 13:16 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            02/09/2025 12:36 Conclusos para decisão 
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                                            02/09/2025 12:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/08/2025 19:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2025 00:05 Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DE MEDEIROS em 24/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 00:47 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
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                                            14/07/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801787-51.2025.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BETANIA DE LIMA ALVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-DER/RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Em homenagem ao contraditório, intime-se o ente executado para, caso queira, em 30 dias, manifestar-se a respeito da nova planilha de cálculos apresentada.
 
 Cumpra-se.
 
 Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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                                            10/07/2025 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 08:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/07/2025 11:54 Conclusos para decisão 
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                                            07/07/2025 11:53 Juntada de ato ordinatório 
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                                            04/07/2025 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 00:31 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            01/07/2025 16:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 13:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2025 14:07 Conclusos para decisão 
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                                            25/06/2025 14:07 Juntada de ato ordinatório 
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                                            25/06/2025 14:06 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2025 22:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 10:39 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            12/05/2025 10:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            12/05/2025 10:14 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            12/05/2025 10:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801787-51.2025.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BETANIA DE LIMA ALVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-DER/RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
 
 Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por Betânia de Lima Alves em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio Grande do Norte – DER/RN, visando à satisfação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, nos autos nº 0801787-51.2025.8.20.5101.
 
 A exequente narra que, na ação originária, houve condenação do ente estatal ao pagamento de indenizações por danos morais, danos estéticos e danos materiais, sendo que apenas o capítulo referente ao pensionamento vitalício foi objeto de reforma pela instância recursal, diante da ausência de comprovação de atividade laborativa pela autora à época dos fatos.
 
 Não houve recurso das partes quanto aos demais capítulos sentenciais, razão pela qual operou-se a coisa julgada sobre tais pontos.
 
 Pretende, ainda, o deferimento da justiça gratuita, bem como a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
 
 Ademais, os arts. 1.002 e 1.013 do CPC dispõem que a decisão pode ser impugnada no todo ou em parte, sendo devolvidas ao tribunal apenas as matérias objeto de recurso, subsistindo a coisa julgada sobre as demais.
 
 Tal entendimento encontra respaldo, ainda, no Enunciado 100 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, segundo o qual não é dado ao tribunal conhecer de matérias vinculadas ao pedido transitado em julgado pela ausência de impugnação.
 
 No caso concreto, verifica-se que somente o capítulo referente ao pensionamento vitalício foi objeto de reforma pela instância recursal, tendo restado acobertadas pelo manto da coisa julgada as demais condenações constantes do decisum, referentes a indenizações por danos morais, danos estéticos e danos materiais.
 
 Assim, inexiste óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença quanto a tais verbas, podendo a execução prosseguir regularmente em autos suplementares, nos termos do art. 356, §4º, do CPC.
 
 Quanto ao pedido de justiça gratuita, observo que a parte autora declarou expressamente a hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, não havendo, até o momento, elementos que infirmem tal alegação.
 
 Por conseguinte, defiro o benefício, nos termos do art. 98 do CPC.
 
 No que diz respeito ao pedido de tramitação prioritária, a parte exequente demonstrou ser pessoa com deficiência, circunstância que lhe garante prioridade no trâmite do feito, nos termos do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015.
 
 Diante do exposto, com fundamento no art. 502 e demais dispositivos citados do Código de Processo Civil, bem como na legislação específica, DEFIRO: O processamento do cumprimento de sentença em relação aos capítulos transitados em julgado (indenizações por danos morais, estéticos e materiais), prosseguindo-se nos termos do art. 523 e seguintes do CPC; O benefício da justiça gratuita à parte exequente; A tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015, devendo ser consignada tal condição no sistema.
 
 Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento nos próprios autos, na forma do art. 535 do novo CPC.
 
 Caicó/RN, 23 de abril de 2025.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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                                            08/05/2025 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 17:03 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            23/04/2025 14:35 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2025 14:34 Juntada de ato ordinatório 
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                                            22/04/2025 04:43 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            22/04/2025 04:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            22/04/2025 01:50 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            22/04/2025 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            22/04/2025 01:45 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            22/04/2025 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            16/04/2025 07:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801787-51.2025.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BETANIA DE LIMA ALVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-DER/RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Versam os presentes autos sobre pedido de cumprimento de sentença proferida nos autos do processo nº 0104276-82.2016.8.20.0101, em trâmite perante este juízo.
 
 Via de regra, o cumprimento definitivo da sentença deve ser requerido nos próprios autos da ação originária, perante o juízo que proferiu a decisão exequenda.
 
 Dessa forma, diante da aparente inadequação da via eleita, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar a propositura do cumprimento de sentença em apartado.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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                                            15/04/2025 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 22:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/04/2025 17:28 Conclusos para decisão 
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                                            14/04/2025 11:29 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            14/04/2025 10:57 Juntada de ato ordinatório 
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                                            14/04/2025 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 09:50 Declarada incompetência 
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                                            14/04/2025 07:37 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2025 07:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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