TJRN - 0822965-12.2018.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0822965-12.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: MORGANA JALES DA COSTA EXECUTADO: Município de Natal e outros DESPACHO Intime-se as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar acerca da informação prestada na certidão de ID n.º 162996215, requerendo o que entender de direito.
Após, façam-se conclusos para Despacho de Cumprimento de Sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 14:49
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 13:40
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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12/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:27
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0822965-12.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: MORGANA JALES DA COSTA EXECUTADO: Município de Natal e outros DECISÃO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente. (Id 144600331) Considerando que os valores trazidos pelo exequente/executado, no total de R$ 18.122,56 (dezoito mil, cento e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até dezembro de 2024, conforme ID 138342395.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais nos moldes do contrato Id 138342398.
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino que os autos sejam suspensos durante o processamento do precatório, até o efetivo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:52
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
15/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 06:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0822965-12.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: MORGANA JALES DA COSTA EXECUTADO: Município de Natal e outros DESPACHO Tratam-se os autos de pedido de cumprimento de sentença em que o valor ultrapassa o rito de pagamento por meio de RPV.
Observo que, aplicando o valor do salário-mínimo vigente na data de início desta fase de cumprimento, 2025, ele ultrapassa por pouco o valor do teto para o pagamento por meio de RPV (10 salários-mínimos), diante da edição da Resolução n.º 17/2021-TJRN.
Assim, intime-se a parte autora para, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, informar se deseja renunciar ao valor excedente ao limite estabelecido para expedição de RPV, que equivale a 10 (DEZ) salários-mínimos do ano de 2025, conforme lei municipal.
Considerando que é facultado à parte exequente a renúncia irretratável e irrevogável ao crédito do valor que ultrapassar, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, ressaltando que, se houver renúncia de eventuais valores, esta deverá ser feita de mão própria pela exequente ou por meio de procurador munido com instrumento procuratório com poderes especiais para transigir sobre os referidos valores.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença para decisão de homologação de cálculos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 13:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:27
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:09
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 19/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
28/05/2024 11:40
Juntada de cálculo
-
29/03/2022 11:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/03/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 16/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 01:48
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Administração - SEMAD em 25/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 22:49
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 15:59
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 15:59
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 10:31
Juntada de Petição de comunicações
-
17/11/2021 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:58
Decorrido prazo de Município de Natal em 16/11/2021 23:59.
-
28/09/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 00:35
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Administração - SEMAD em 01/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2021 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 12:51
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2021 21:07
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 21:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/05/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 18:54
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 18:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/01/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2020 12:03
Conclusos para despacho
-
16/08/2020 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/08/2020 17:14
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Administração - SEMAD em 14/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2020 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2020 20:22
Expedição de Mandado.
-
09/07/2020 21:47
Processo Reativado
-
06/07/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 14:40
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 12:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2020 14:43
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2019 01:24
Decorrido prazo de MANOEL MATIAS FILHO em 29/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 14:14
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2019 12:31
Expedição de Mandado.
-
06/05/2019 12:09
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2019 12:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/03/2019 11:34
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2019 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 26/02/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 00:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NATAL em 26/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2018 10:14
Conclusos para julgamento
-
20/08/2018 08:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2018 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2018 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2018 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2018 11:19
Conclusos para decisão
-
11/06/2018 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2018
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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