TJRN - 0803081-05.2021.8.20.5126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 11:12
Juntada de diligência
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30/06/2025 12:21
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2025 09:53
Juntada de Petição de comunicações
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24/06/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:22
Expedição de Alvará.
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23/06/2025 10:07
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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28/04/2025 14:47
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 05:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - 0803081-05.2021.8.20.5126 Partes: ADRIANO AMANCIO DA SILVA x FRANCISCO AMANCIO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida por ADRIANO AMÂNCIO DA SILVA, devidamente qualificado, por meio da qual requer a devida autorização para que seja expedido alvará para fins de transferência do veículo HONDA CG 150 TITAN KS, 2008, PLACA NNJ 1490/RN, em nome de seu falecido genitor, o Sr.
FRANCISCO AMÂNCIO DA SILVA, cujo óbito ocorreu no dia 09/05/2013.
Em sede de inicial, narrou que o objeto citado foi o único bem deixado pelo falecido e que s viúva renunciou a cota parte do bem, conforme termo assinado e acostado ao ID 77190767.
Juntou documentos.
Documento do veículo em nome do de cujus ao ID 77130964.
No decorrer do processo, foi informado nos autos a existência de valores residuais remuneratórios pertencentes ao de cujus junto ao IPERN (ID 132669732), contudo o requerente acostou aos autos termo de renúncia assinado pela viúva (ID 141069869).
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila é de singelo deslinde, tratando-se de típico caso de jurisdição voluntária em que inexiste litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito.
Nestes casos, a atividade desenvolvida pelo Juízo não é propriamente jurisdicional, mas administrativa — ocorrendo, nestas hipóteses, uma espécie de administração pública de interesses privados.
A função estatal é facilitar a vida dos cidadãos, não complicar, principalmente em casos como este, nos quais não se vislumbra a existência de risco nem de prejuízo a menores ou a terceiros.
No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão do requerente é legítima e justa.
O pleito, por isso, deve ser deferido sem mais delongas, com base no disposto nos artigos 1º e 2º, da Lei. 6.858/80, que preceituam: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º.
O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Bem como do art. 666 do CPC/15 : “Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6858/80”.
Portanto, o levantamento dos valores pode ser feito pelos dependentes habilitados no órgão competente, ou na falta destes, pelos sucessores, na forma da legislação civil pátria.
No caso sub examine, restou devidamente comprovada a legitimidade do autor, como herdeiro do falecido, conforme documentações acostadas aos autos (ID 77130958), bem como, a existência do veículo em nome do de cujus (ID 77130964).
Outrossim, inexistindo outros bens a inventariar e havendo consenso entre o único herdeiro no tocante à transferência do veículo pertencente ao extinto, não há razão prática para impor a instauração de inventário, sopesando-se, ainda, que é possível a solução da questão na esfera extrajudicial (art. 610, § 1º, do CPC) Com efeito, não há outro caminho a palmilhar senão o julgamento pela procedência dos pleitos vindicados. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1º e 2º da Lei 6.858/80, resolvo o mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), autorizando a Requerente ADRIANO AMÂNCIO DA SILVA, a transferir o veículo HONDA CG 150 TITAN KS, 2008, PLACA NNJ 1490/RN (ID 77130964), para o seu próprio nome, tornando o legítimo proprietário do bem.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo Alvará para transferência do veículo, nos moldes tradicionais, intimando-se o postulante para ciência do expediente.
Sem custas, ante o deferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Sem condenação em honorários, face a ausência de pretensão resistida.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 15:15
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:41
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/01/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:11
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 07:45
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:49
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:26
Juntada de informação
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15/08/2024 10:38
Expedição de Ofício.
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13/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 13:00
Conclusos para despacho
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17/11/2022 08:09
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2022 12:06
Juntada de Certidão
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09/11/2022 17:00
Juntada de Certidão
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07/04/2022 04:41
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 04:41
Decorrido prazo de ADRIANO AMANCIO DA SILVA em 06/04/2022 23:59.
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03/03/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2022 09:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2021 10:07
Juntada de Petição de comunicações
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22/12/2021 14:33
Conclusos para decisão
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22/12/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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