TJRN - 0801569-36.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801569-36.2024.8.20.5108 Polo ativo MARIA DO SOCORRO BEZERRA REGO Advogado(s): CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Bezerra Rêgo contra sentença que julgou improcedente a ação de desconstituição de débito c/c indenização por danos morais, movida contra o Banco BMG S/A, em razão de descontos mensais indevidos relacionados a um contrato de cartão de crédito consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes; (ii) a existência de danos morais e a repetição em dobro dos valores descontados, devido à alegada fraude ou erro na contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que confere ao Poder Judiciário o poder de revisar cláusulas abusivas nos contratos bancários, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio da apresentação do Termo de Adesão assinado pela autora, do comprovante de crédito via TED, e do histórico do contrato, demonstrando a inexistência de fraude ou vício de consentimento.
A autora não impugnou as assinaturas nos documentos apresentados, o que confere presunção de veracidade aos mesmos, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A alegação de fraude não foi comprovada, já que a parte autora não apresentou provas suficientes para invalidar o contrato, e o fato de ser analfabeta não compromete a validade do negócio jurídico, uma vez que as assinaturas foram testemunhadas, conforme o art. 595 do Código Civil.
Não há elementos que comprovem a falha na prestação do serviço ou a ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, afastando a pretensão de indenização por danos morais e repetição de indébito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, comprovada pela instituição financeira, afasta a pretensão de desconstituição de débito e a repetição de indébito.
A alegação de fraude ou erro na contratação não se sustenta na ausência de provas robustas, sendo irrelevante o fato de a autora ser analfabeta, uma vez que as assinaturas foram devidamente testemunhadas.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 42, § 1º; CPC, arts. 373, II e 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRN, Apelação Cível, 0801470-44.2023.8.20.5159, Rel.
Des.
Berenice Capuxú, julgado em 13/12/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO BEZERRA RÊGO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros (RN) que, nos autos da “AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada contra o Banco BMG S/A, julgou improcedente o pleito inaugural, consoante se infere da sentença de id 28907842.
Nas razões recursais (Id 28907846), a insurgente pleiteou a reforma do veredicto, alegando, em suma, os seguintes pontos: a) “(…) a recorrente, é pessoa idosa e analfabeta, pois s ó sabe assinar seu próprio nome, foi vítima de ato fraudulento praticado pelo recorrido, que entre outubro de 2015 e março de 2016, efetuou descontos mensais, no valor de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos), em decorrência do suposto contrato de empréstimo de margem consignável de nº 7186527”; b) “(…) a própria parteré fez juntada de ste documento, uma vez q ue diante dos documentos apresentados os NÚMEROS DOS CONTRATOS SÃO:70650716, 39174963, Ids: 122697999, 122698000 (documentos anexo), diferente mente daquele constante no EXTRATO DE CONSIGNAÇÕES.”; c) “a parte ré juntou aos autos o que seria o comprovante de transferência (ID: 12267991), no valor de R$1.198,00 (hum mil, cento e noventa e oito reais)”; d) o contrato de cartão de crédito de marge m consignável e extrato de transferência (TED) não pertencem a esta contenda judicial.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença a quo, para declarar inexistente o contrato de cartão de crédito de margem consignável, para que o recorrido seja condenado a restituir e m dobro toda quantia descontada indevidamente do benefício previdenciário da recorrente, bem como que a parte recorrida seja condenada a um quantum indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
E, por fim, para que os juros e correção monetária sejam contabilizados a partir do evento danoso, nos termos da Súm. 54 do STJ.
O banco recorrido, por sua vez, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 28907853.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
O recurso não merece provimento, conforme será detalhado a seguir.
Inicialmente, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Assim, em caso de cláusulas abusivas, nada impede que essas sejam revistas pelo Poder Judiciário, dada a natureza dessas relações.
Tal entendimento está pacificado nos tribunais, sobretudo após a edição da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a tese de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Na hipótese em análise, a recorrente sustenta desconhecer a celebração do contrato de cartão de crédito de empréstimo consignado, de nº 7186527, requerendo, portanto, a declaração de sua inexistência jurídica, com indébito em dobro e a consequente imposição de indenização por danos morais à instituição financeira.
Na contestação, a parte ré argumentou e esclareceu que a parte Autora celebrou, em 30/09/2015, junto ao Banco BMG S/A, o contrato registrado sob o número n° 684421, cartão n. 5259172372368407, código de adesão (ADE) sob n° 39174963, código de reserva de margem nº 11571744, conforme se verifica no Termo de adesão cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, que está de acordo com os parâmetros do Banco Central.
Desta feita, o contrato, qual seja, 7186527, todavia tal número trata-se do mesmo contrato, sendo que cada vez que há alteração no benefício da parte autora, há alteração no número do código de reserva de margem.
Observe-se que o código de reserva de margem (RMC) n.º 11571744, apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, referido número trata-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato.
Logo, o código de reserva de margem perante o INSS serve, exclusivamente, para identificação interna perante o órgão.
Portanto, apesar do esforço argumentativo da apelante, os elementos probatórios apresentados, especialmente os documentos anexados à contestação (id 28907365), em especial o contrato constante no ID de nº 28907826 , que corroboram a alegação da instituição financeira bancária acerca da anuência mútua na formalização do pacto.
Adicionalmente, destaca-se que a documentação mencionada corrobora o repasse dos valores contratados para conta de titularidade da própria demandante, conforme TED de Id 28907367 e faturas de Id 28907821 a 28907824.
Por outro lado, é importante ressaltar a ausência de provas relativas a vício de vontade ou fraude que possam justificar a nulidade do contrato, concluindo-se que a apelante tinha plena ciência do negócio jurídico objeto de discussão, vez que apesar da parte ser analfabeta, o documento foi assinado por duas testemunhas, em conformidade com o art. 595, do Código Civil.
Nesse sentir, colaciono julgado desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS SUPRESSIO E SURRECTIO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou nulo contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), condenou a instituição financeira a restituir, em dobro, valores descontados do benefício previdenciário da autora, e a indenizar danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável firmado entre as partes; (ii) verificar se há defeito na prestação do serviço que justifique a restituição em dobro dos valores descontados e o dever de indenizar danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é decenal e tem início a partir da data da assinatura do contrato, conforme jurisprudência do STJ.
Não se configurando a prescrição trienal sustentada pela parte ré. 4.
A decadência prevista no art. 178 do Código Civil não se aplica, dada a natureza continuada da prestação do serviço, que pode ser questionada enquanto vigente. 6.
O contrato apresentado pela instituição financeira cumpre as formalidades legais exigidas, conforme os artigos 107 e 595 do Código Civil, sendo assinado a rogo pela filha da autora e corroborado por documentos de depósito na conta bancária da demandante. 7.
A parte autora, embora tenha contestado a numeração dos contratos anexados, não impugnou a autenticidade das assinaturas nem requereu perícia grafotécnica, atraindo a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8.
Comprovado o depósito do valor do empréstimo na conta da parte autora e ausente prova de vício na contratação, a instituição financeira exerceu regularmente seu direito ao efetuar os descontos, conforme o art. 14, §3º, I, do CDC. 9.
A omissão prolongada da autora em contestar o contrato ou devolver os valores recebidos gerou para a instituição financeira a legítima expectativa de regularidade, aplicando-se os institutos da supressio e da surrectio, decorrentes da boa-fé objetiva. 10.
Diante da inexistência de defeito na prestação do serviço ou conduta ilícita, são improcedentes os pedidos de restituição em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso da instituição financeira provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Recurso da parte autora considerado prejudicado. _______ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 107, 178, 595; CDC, art. 14, §3º, I, e art. 27; CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.071.861/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 07/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 01/12/2023; TJRN, Apelação Cível, 0800155-94.2024.8.20.5110, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 29/11/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801190-95.2024.8.20.5108, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ACORDO DIVERSO AO PACTUADO.
COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO ANEXADO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS.
TRANSFERÊNCIA VIA TED COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS EM RELAÇÃO A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, reconhecendo a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal envolve: (i) a validade da contratação do cartão de crédito consignado mediante reserva de margem consignável (RMC); (ii) a responsabilidade da instituição financeira pela suposta ausência de informações claras sobre o contrato; (iii) a configuração do dano moral e do direito à repetição de indébito; e (iv) a exclusão da condenação por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 4.
A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante a apresentação do Termo de Adesão assinado pela autora, documentos pessoais, comprovante de crédito via TED e histórico do contrato. 5.
A inexistência de impugnação válida quanto às assinaturas e a efetiva utilização do crédito contratado afastam a alegação de falha na prestação do serviço e a nulidade contratual. 6.
O contrato de cartão de crédito consignado prevê desconto mínimo da fatura no benefício previdenciário do consumidor, sendo sua vigência prolongada enquanto houver saldo devedor, conforme sua natureza jurídica. 7.
A inexistência de irregularidade na contratação afasta o direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais, inexistindo conduta ilícita por parte da instituição financeira. 8.
A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, pois a autora não negou a celebração do contrato, apenas alegou divergência quanto ao objeto contratado, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 80 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: 1.
A regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, devidamente comprovada pela instituição financeira, afasta a pretensão de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. 2.
A configuração da litigância de má-fé exige conduta dolosa da parte, sendo incabível sua condenação quando há mera divergência interpretativa sobre os termos contratuais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 80 e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0801470-44.2023.8.20.5159, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 13/12/2024.
TJRN, Apelação Cível, 0800031-61.2024.8.20.5159, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/11/2024.
STJ, AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/02/2021.(APELAÇÃO CÍVEL, 0801414-11.2023.8.20.5159, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2025, PUBLICADO em 14/03/2025) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível.
Honorários recursais estabelecidos em 5% (cinco por cento) sobre o montante fixado na origem, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à demandante (arts. 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Natal (RN), Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801569-36.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
21/01/2025 09:12
Recebidos os autos
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21/01/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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