TJRN - 0806470-77.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806470-77.2024.8.20.5001 Polo ativo JOSIAS DA SILVA RAMOS Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Apelação Cível nº 0806470-77.2024.8.20.5001 Apelante: Josias da Silva Ramos.
Advogado: Defensoria Pública do estado do Rio Grande do Norte.
Apelado: Município de Natal.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
FALTA DE EXAURIMENTOS DE TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
ENDEREÇOS NÃO DILIGENCIADOS.
NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Josias da Silva Ramos contra sentença da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos contra o Município de Natal, julgou improcedentes os pedidos e reconheceu a validade da citação por edital.
O apelante sustenta a nulidade da citação editalícia, alegando a ausência de esgotamento de todos os meios para a sua localização, visto que não foram realizadas diligências em um endereço constante na Certidão de Dívida Ativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a citação por edital realizada na execução fiscal é válida, diante da ausência de tentativas de citação pessoal em todos os endereços disponíveis nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação por edital é medida excepcional, somente cabível após o esgotamento de todas as tentativas de citação pessoal, conforme previsto no art. 256, §3º, do CPC e no art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80. 4.
No caso concreto, verificou-se que, embora tenham sido realizadas diligências no endereço fiscal do executado e consulta ao sistema INFOSEG, não houve tentativa de citação no endereço do imóvel que originou a dívida, constante da Certidão de Dívida Ativa. 5.
A ausência de diligências nesse endereço caracteriza a inobservância do dever de esgotamento dos meios de localização do devedor, tornando nula a citação por edital e, consequentemente, os atos subsequentes da execução. 6.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais reforça a necessidade de esgotamento das tentativas de citação pessoal antes da adoção da citação ficta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, AC nº 5000892-89.2021.8.21.0141, Rel.
Desa.
Laura Louzada Jaccottet, j. em 30/11/2023; TJRN, AI nº 0810770-50.2024.8.20.0000, Rel Juiz Convocado Roberto Guedes, j. em 27/02/2023; TJRN, AC nº 0866654-96.2024.8.20.5001, Rel.
Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, j. em 06/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Josias da Silva Ramos em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos dos embargos à execução propostos em face do Município de Natal, julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução por considerar válida a citação por edital.
Em suas razões, narra o apelante que a citação deve ser feita, preferencialmente, de forma pessoal e que a citação por edital só pode ser ordenada quando esgotadas todas as diligências necessárias à citação pessoal.
Pontua que as diligências foram realizadas apenas no endereço da Rua Sete De Setembro, 64 - Centro - 59162- 000 - São José De Mipibu/RN, contudo, consta na própria Certidão de Dívida Ativa a existência de endereço do imóvel que originou a dívida a Rua Eletricista Elias Ferreira, 2600, Naturre Condomínio Clube, Torre B – Jatobá, Apto 503, Candelária, CEP 59.066-050, Natal/RN e esclarece que não foi realizada diligência a fim de tentar citar pessoalmente o executado nesse endereço.
Ao final, por entender que não houve exaurimento de todos os meios possíveis para a localização do devedor, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer a nulidade da citação por edital, determinando a citação pessoal do executado no endereço do imóvel que gerou a dívida.
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 29279880).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser afastada a nulidade da citação por edital do apelado e de todos os atos subsequentes.
Sobre o tema, cumpre-nos observar que a citação por edital é medida excepcional, que somente pode ser adotada após o esgotamento dos meios disponível à localização da parte requerida, na forma prevista no art. 256 do CPC.
Com efeito, da atenta leitura do processo, verifica-se que houve sem sucesso uma tentativa de citação do executado no endereço fiscal do executado, após isso, houve tentativa de citação por oficial de justiça, a qual também restou infrutífera.
Verifica-se que o Juízo de primeiro grau determinou que fosse feita pesquisa no sistema INFOSEG, havendo certificação do endereço da parte executada, mas o endereço encontrado foi o mesmo anteriormente diligenciado.
Ato contínuo, o município requereu a citação da parte executada por edital, havendo determinação da citação por edital da executada pelo juízo a quo.
Contudo, observa-se que consta, na Certidão de Dívida Ativa, endereço do imóvel que gerou a dívida a Rua Eletricista Elias Ferreira, 2600, Naturre Condomínio Clube, Torre B – Jatobá, Apto 503, Candelária, CEP 59.066-050, Natal/RN, o qual não foi diligenciado.
Nesse contexto, verifica-se que a citação editalícia do apelante foi determinada sem o esgotamento de todos os meios disponíveis, conforme preceitua o §3º, do art. 256, do CPC.
Dessa forma, depreende-se que a citação editalícia da parte Apelante é nula, porque o Juízo de primeiro grau deixou de esgotar os meios possíveis de localização do seu endereço para a finalidade de chamamento da requerida ao processo.
Saliente-se que esse entendimento encontra respaldo no seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA .
AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO NO ENDEREÇO DO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA.
HONORÁRIOS.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que, segundo o art. 8º da Lei 6 .830/80, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades ali previstas, a saber, a citação via correios e a citação por oficial de justiça.
Inteligência da Súmula n. 414.
Ademais, conforme entendimento do Tribunal da Cidadania, para que se efetue a citação por edital, é prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais disponíveis para a localização do endereço do devedor, pois a norma legal exige tão somente as tentativas frustradas de citação pelos Correios e pelo oficial de justiça .
No caso dos autos, houve tentativas de citação no endereço que consta na CDA por carta AR e por mandado.
Todavia, identifica-se que não se buscou a localização e cientificação do executado nos endereços dos imóveis constantes da CDA.
Logo, torna-se inviável reconhecer a validade da citação editalícia, por ausência de tentativa nos endereços dos imóveis tributados.
Procedência dos embargos à execução .
Fixação de honorários em prol do FADEP.APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.” (TJRS – AC nº 5000892-89.2021.8.21.0141 – Relatora Desembargadora Laura Louzada Jaccottet – 2ª Câmara Cível – j. em 30/11/2023 – destaquei).
Da mesma forma, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL, PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e declarou a nulidade da citação por edital, determinando a expedição de carta citatória.
II - Questão em Discussão: Regularidade da citação por edital em execução fiscal, especialmente quanto à necessidade de esgotamento dos meios para localização do devedor antes da citação ficta.
III - Razões de Decidir: 1.
A citação por edital na execução fiscal é medida excepcional, cabível apenas quando exauridas as tentativas de citação pessoal, conforme art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80. 2.
O entendimento consolidado estabelece que a validade da citação editalícia depende da demonstração de diligências efetivas para localização do devedor, incluindo a verificação de outros endereços além do fiscal. 3.
No caso concreto, não houve comprovação de diligências voltadas à citação no imóvel que originou a dívida, razão pela qual correta a declaração de nulidade da citação por edital.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento desprovido.
A citação por edital em execução fiscal somente se mostra válida quando demonstrado o esgotamento das tentativas de citação pessoal, inclusive por meio da verificação de outros endereços que possam viabilizar a localização do devedor” (TJRN – AI nº 0810770-50.2024.8.20.0000 – Relator juiz Convocado Roberto Guedes - 2ª Câmara Cível – j. em 27/02/2025 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TENTATIVA DE CITAÇÃO FRUSTRADA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
FALTA DE EXAURIMENTOS DE TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
ENDEREÇOS NÃO DILIGENCIADOS.
NULIDADE DA CITAÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0818963-86.2024.8.20.5001 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 19/11/2024). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NULIDADE DA CITAÇÃO PERPETRADA VIA EDITAL NO PROCESSO EXECUTÓRIO.
NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLO ACESSO AO DIREITO DE DEFESA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 414 DO C.
STJ.
PRECEDENTES.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS PARA RECONHECER A NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0866654-96.2024.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 06/11/2024).
Feitas essas considerações, evidenciado que a citação editalícia da parte apelante foi determinada sem que fossem esgotadas as medidas disponíveis para localizar o seu endereço, com a finalidade do seu chamamento para o processo, a nulidade da citação por edital é medida que se impõe.
Logo, a ausência de esgotamento das tentativas de citação pessoal configura nulidade, devendo ser anulada a citação por edital e determinadas novas tentativas de citação pessoal no endereço constante nos autos.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806470-77.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
10/02/2025 23:34
Recebidos os autos
-
10/02/2025 23:34
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800291-91.2025.8.20.5131
Maria Arieuda de Freitas
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Jose Artur Borges Freitas de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2025 15:33
Processo nº 0805937-65.2022.8.20.5300
Banco do Brasil S.A.
Liliane Maria Pinto da Silva
Advogado: Paulo Henrique Soares Barbosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2025 16:56
Processo nº 0805937-65.2022.8.20.5300
Liliane Maria Pinto da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/12/2022 16:54
Processo nº 0800051-05.2025.8.20.5131
Joao Paulo Leite da Silva
Minasmaquinas Administradora de Consorci...
Advogado: Terezinha Gomes de Carvalho Neta
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/01/2025 17:29
Processo nº 0802709-77.2025.8.20.5106
Anderson de Souza Bessa
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes Lt...
Advogado: Jose Aleixon Moreira de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2025 16:17