TJRN - 0806205-32.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806205-32.2025.8.20.5004 Polo ativo CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s): NATHALIA SILVA FREITAS Polo passivo MARCOS AUGUSTO DE MACEDO Advogado(s): AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0806205-32.2025.8.20.5004 RECORRENTE: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A RECORRIDO: MARCOS AUGUSTO DE MACEDO JUIZ REDATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por instituição financeira haja vista sentença que determinou a devolução de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, em razão de empréstimo consignado não contratado, bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos juntados exclusivamente em sede recursal devem ser considerados para julgamento do recurso; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a repetição do indébito e para a indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário sem contratação de empréstimo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os documentos apresentados apenas na fase recursal não podem ser considerados, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 435, parágrafo único, do CPC, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
A parte ré não se desincumbiu de comprovar a regular contratação do empréstimo consignado, conforme exige o art. 373, II, do CPC. 5.
A repetição do indébito deve seguir a orientação firmada no Tema 929 do STJ: para descontos anteriores a 30 de março de 2021, a devolução é simples; para descontos posteriores, a devolução é em dobro, dada a inversão do entendimento jurisprudencial a partir da data referida. 6.
A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário sem vínculo contratual, agravada por transferências via PIX e promessa de estorno não cumprida, extrapola o mero dissabor, afetando a esfera psíquica do consumidor e caracterizando dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
Documentos apresentados apenas em sede recursal não devem ser considerados, salvo nas hipóteses do art. 435, parágrafo único, do CPC. 2.
A instituição financeira deve comprovar a regular contratação do empréstimo consignado para afastar a alegação de descontos indevidos. 3.
A repetição do indébito deve ser simples para descontos anteriores a 30/03/2021, e dobrada para os posteriores, conforme Tema 929 do STJ. 4.
O desconto indevido em benefício previdenciário sem contratação caracteriza dano moral passível de indenização.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 435, parágrafo único.
CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929, REsp 1.799.343/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 10.03.2021.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à maioria de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em seus termos.
Vencido o Juiz Relator, José Conrado Filho.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do redator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Redator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO DIVERGENTE Inicialmente, cumpre registrar que eventuais documentos colacionados aos autos tão somente em sede recursal não devem ser analisados.
A produção probatória deve ocorrer nos momentos processuais oportunos, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 435, parágrafo único, estabelece exceções restritas para a juntada de documentos novos, limitando-os àqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou formados após a petição inicial ou contestação, ou para contrapô-los a documentos produzidos nos autos.
No presente caso, não se vislumbra a ocorrência de qualquer das hipóteses excepcionais que justifiquem a juntada extemporânea de documentos, razão pela qual não devem ser considerados para o julgamento do recurso.
Constatando-se, no caderno processual, que houve a realização de descontos de parcelas de empréstimo consignado, cabe à parte hipersuficiente se desincumbir de demonstrar se houve ou não falha na prestação do serviço, por força do artigo 373, II, do CPC, o que não restou evidenciado nos autos.
Assim, a restituição dos descontos efetuados do benefício previdenciário do consumidor é medida que se impõe; logo, nas repetições de indébito de valores pagos antes do dia 30 de março de 2021, necessária a comprovação de má-fé contratual para que exista devolução em dobro, com fulcro na orientação expendida no Tema 929 do STJ.
Dessa forma, em relação aos descontos indevidos ocorridos antes do dia 30 de março de 2021, a devolução deve ser de forma simples, e havendo descontos posteriores à data mencionada, a repetição do indébito deve ser dobrada.
No que concerne à indenização por danos morais, entendo por divergir de qualquer posicionamento que a afaste, mantendo o entendimento da sentença de piso.
O caso em tela não se restringe a mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano .
Conforme alegado pelo recorrido e acolhido na origem, houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo não contratado, precedidos de transferências via PIX sem relação contratual, e promessa de estorno não cumprida .
Tal situação, por sua própria natureza, ultrapassa o limite do mero incômodo, gerando insegurança, angústia e prejuízos à integridade psíquica do consumidor, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar, essencial para a sua subsistência.
A conduta da recorrente configura, portanto, violação a direitos da personalidade, sendo cabível a reparação por danos extrapatrimoniais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora coíba a banalização do dano moral, reconhece sua ocorrência em situações que causem efetiva lesão a atributos da personalidade, como a honra, a imagem e a dignidade.
O desconto indevido de valores em benefício previdenciário, sem que o consumidor tenha efetivamente contratado a operação, é flagrantemente lesivo e desborda do que se considera um simples contratempo.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que a fixação dos danos extrapatrimoniais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela sentença de origem se mostra equilibrada e condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O arbitramento judicial do dano moral deve servir a um duplo desiderato: de um lado, atuar como instrumento de compensação pelo desgaste e sofrimento suportados pela vítima; de outro, possuir caráter pedagógico e punitivo, desestimulando a reiteração de condutas lesivas pelo ofensor.
Ao se observar a conduta da parte ré, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem a devida contratação, e a condição de hipossuficiência do consumidor, que teve sua verba alimentar indevidamente comprometida, o valor arbitrado atende aos parâmetros mencionados.
Não se trata de valor ínfimo, que desconsideraria a gravidade da lesão, tampouco excessivo, que ensejaria enriquecimento sem causa.
A quantia fixada é apta a proporcionar uma justa reparação ao Recorrido e a inibir novas práticas abusivas por parte da Recorrente.
Diante do exposto, com máximo respeito a opinião do douto relator, voto no sentido de negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Redator VOTO VENCIDO VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO NEGATÓRIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO PACTUADA.
REVELIA.
SUPOSTO CONTRATO ELETRÔNICO JUNTADO AOS AUTOS APENAS EM FASE RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, declarou a nulidade dos contratos discutidos na lide, condenou o réu na repetição em dobro do indébito, em danos morais na ordem de R$ 2.000,00, e determinou o levantamento pelo requerido, do valor de R$ 3.659,58, depositado judicialmente pelo Autor.
Recurso do promovido que reclama a improcedência da ação, alternativamente, pede para afastar ou reduzir os danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Matérias em discussão: (i) definir a ocorrência, ou não, da preclusão consumativa relativa à juntada de documentos, pelo réu revel, em fase recursal; (ii) identificar a prática de eventual ato ilícito pelo réu; (iii) definir o cabimento de repetição do indébito; (iv) verificar a ocorrência, ou não, dos danos morais ditos experimentados e sua quantificação; (v) correção dos encargos moratórios, de ofício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Ao que consta dos autos, o réu não contestou a ação em sede de Primeiro Grau de Jurisdição, razão do feito haver sido julgado à sua revelia.
Todavia, considerando o normativo encartado no art. 346, Parágrafo Único, do CPC, tem-se que “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”, sendo, portanto, legítimo o direito do réu recorrer da presente sentença. 4 – Contudo, os documentos que instruem a peça recursal não podem ser considerados elementos novos, superveniente à sentença, pois a instituição financeira deles dispunha desde antes do ajuizamento da ação.
Nesse prisma, cabe invocar a aplicação da preclusão consumativa para a apresentação extemporânea dos documentos reunidos pelo recorrente em sede recursal, devendo, o réu, suportar o ônus da própria inércia, analisando-se os autos à luz dos elementos juntados até a data da sentença. 5 – Dito isso, tem-se que o recorrente alega que o autor firmou os negócios jurídicos discutidos na lide, porém, deixou de juntar em tempo hábil os contratos necessários a comprovar suas alegações, somente o fazendo em sede recursal, o que não é admitido em razão da preclusão consumativa que alcança dita juntada. 6 – Nesse contexto, verifica-se a ausência de prova da relação jurídica hábil a autorizar os descontos realizados em conta autoral, vislumbro cabível a restituição, em dobro, de valores, na exata forma estabelecida na sentença.
Explico! A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, porém, ao modular os efeitos do decisum, entregou tal determinação apenas para os indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
No caso posto, em se tratando de descontos ocorridos após o marco supracitado (a partir de abril/2025), denota-se que a repetição em dobro é medida cabível, razão que a sentença deve ser mantida nesse ponto. 7 – A despeito do ato ilícito perpetrado pelo réu, não vislumbro comprovados os danos morais ditos experimentados pelo autor, dada a impossibilidade de sua presunção.
Aponte-se que, na espécie, o promovente não especificou, tampouco comprovou os danos morais ditos experimentados, se limitando a mencionar sua ocorrência de maneira genérica; não restando identificada, no caso concreto, qualquer hipótese de cobrança vexatória, exposição da parte, ou negativação de dados; sem esquecer que a repetição em dobro do indébito já assegura uma real compensação pelo evento indesejado descrito na lide. 8 – Logo, revisitando anterior posicionamento deste Relator, registro que as novas diretrizes jurisprudenciais da Corte Cidadã, estabelecidas por ocasião do julgamento do REsp n° 2.161.428/SP, em 11/03/2025, definiram que: “2. [...] a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. [...]. 6.
Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. [...]”. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025). 9 – Destarte, na ausência de prova robusta acerca dos danos extrapatrimoniais alegados, tenho que a sentença deve ser reformada para afastar tal condenação. 10 – Considerando que o efetivo prejuízo e o evento danoso são posteriores a 27/08/2024; e que a condenação em DANOS MATERIAIS decorre de relação extracontratual (já que os descontos indevidos decorrente de contratos inexistentes), tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
DISPOSITIVO: 11 – Ante o exposto, entendo por reformar a sentença apenas para afastar a condenação do réu em danos morais, mantendo o julgado em seus demais pontos, ajustando, de ofício, os encargos moratórios incidentes na espécie. 12 – Recurso Conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: 13 – Os descontos indevidos ocorridos após 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro, independentemente da má fé do requerido, ante a modulação dos efeitos da decisão do STJ, proferida em sede de demanda repetitiva (Tema 929/STJ). 14 – Consoante REsp n. 2.161.428/SP, o simples fato da vítima do empréstimo fraudulento ser pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da indenização por danos morais, uma vez que não cuida de dano presumido ou in re ipsa. 15 – A configuração do dano moral exige prova de violação a direito da personalidade, não sendo presumida em casos de descontos indevidos sem maiores repercussões.
Dispositivos relevantes citados: Tema 929/STJ; Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ CC, art. 406.
Precedentes: (STJ - REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025); (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0801937-09.2024.8.20.5120, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 30/05/2025); (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800668-83.2024.8.20.5103, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2025, PUBLICADO em 24/04/2025); (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0801352-39.2024.8.20.5125, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025); (Recurso Inominado Cível, 0803772-05.2023.8.20.5108, Mag.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, julgado em 10/03/2025, publicado em 24/03/2025); (Recurso Inominado Cível, 0800537-91.2023.8.20.5120, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, julgado em 30/07/2024, publicado em 31/07/2024); (Recurso Inominado Cível, 0803100-94.2023.8.20.5108, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, julgado em 05/12/2024, publicado em 10/12/2024).
Natal/RN, 24 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806205-32.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2025. -
24/06/2025 08:21
Recebidos os autos
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24/06/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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