TJRN - 0871160-18.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2025 23:59.
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09/09/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0871160-18.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DA FONSECA FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela exequente sem que o executado o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pela exequente, no total de R$ 6.159,31 (seis mil, cento e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos), conforme ID 154032793, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 07 de junho de 2025.
Fica a exequente cientificada de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Defiro o pedido de destaque de honorários contratuais se for anexo o referido documento, cabendo à SERPREC a conferência.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salário.
AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme disciplina o §1.º do art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo, de modo que não haverá despacho para intimar a parte para juntar dados bancários; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online", para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:40
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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18/08/2025 08:45
Conclusos para despacho
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07/08/2025 05:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 05:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA FONSECA FREITAS em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 07:50
Conclusos para despacho
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09/06/2025 07:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/06/2025 07:50
Processo Reativado
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07/06/2025 21:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:40
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 14:00
Juntada de Petição de comunicações
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14/04/2025 03:53
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0871160-18.2024.8.20.5001 Autor: MARIA DO SOCORRO DA FONSECA FREITAS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora ajuizou ação contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, que são devidas as diferenças salariais dos meses de janeiro e fevereiro de 2022 oriundas do enquadramento com atraso na carreira (LC 694/2022).
Requereu por fim, a procedência da ação, com o pagamento das diferenças apontadas, acrescida de juros de mora e atualização monetária.
Citado, o réu apresentou contestação, id. 140952261. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Fundamentação Da preliminar de falta de interesse de agir Arguiu o demandado ausência do interesse de agir, este Juízo passou a seguir posição das Turmas, por segurança jurídica, de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta ao ingresso no Poder Judiciário pela parte, embora entenda cabível o aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição.
Do mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
O cerne desta demanda diz respeito à análise do pedido de diferenças decorrentes da demora na aplicação da LCE 694/2022.
A Lei Complementar nº 694/2022, que promoveu a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) reajustou o vencimento básico da autora.
O novo plano de cargos passou a ter eficácia a partir de sua publicação, ou seja, dia 18/01/2022, conforme art. 47 da referida lei.
Assim, deveria a requerente a perceber os valores reajustados a partir de janeiro de 2022, e não em março de 2022, como o fez a Administração.
Por tal razão, entendo devidas as diferenças salariais referentes aos meses de janeiro e fevereiro do referido ano.
Diferentemente do alegado pelo Estado do RN, em sua contestação, os efeitos financeiros do reenquadramento deveriam ter ocorrido de forma automática, a partir de janeiro, não dependente de decreto regulamentador, não havendo na norma nenhuma disposição neste sentido.
A Turma Recursal, em caso similar, já se pronunciou: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, REJEITANDO OS PEDIDOS DE PROGRESSÃO AO NÍVEL 16 DO CARGO DE AUXILIAR DE SAÚDE E ENQUADRAMENTO NO NÍVEL 11 DO GRUPO DE NÍVEL FUNDAMENTAL (GNF), INSTITUÍDO PELA LCE 694/2022, E ACOLHENDO O PLEITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA VENCIDA DE JANEIRO/2022 A MARÇO/2022, REFERENTE À INCLUSÃO TARDIA NO NÍVEL 11 DO GNF.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO AO DIREITO PLEITEADO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 85 DO STJ E 443 DO STF.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS DE PROGRESSÃO E ENQUADRAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Resta ausente o interesse recursal quando a parte requer provimento jurisdicional já determinado na sentença.
No presente caso, a parte recorrente almeja à improcedência dos pedidos de progressão da demandante ao Nível 16 do cargo de Auxiliar de Saúde e de inclusão no Nível 11 do Grupo de Nível Fundamental (GNF) instituído pela LCE nº 694/2022, pleitos que já foram julgados improcedentes na sentença, o que torna inexistente o interesse recursal.
A ausência de implementação de elevação funcional de servidor público, uma vez preenchidos os requisitos legais, caracteriza conduta omissiva da Administração, a qual, sem ter havido a negativa expressa do próprio direito na esfera administrativa, provoca apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, nos termos das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800357-33.2022.8.20.5113, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 24/10/2023, PUBLICADO em 12/11/2023) Desse modo, é devido o pagamento retroativo das parcelas referentes ao reenquadramento previsto na LC 694/2022, proporcionalmente em janeiro e integralmente em fevereiro de 2022.
Acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma em que foi requerido, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Por fim, cumpre registrar que a obrigação dos pagamentos pretéritos deve ser considerada como líquida, pois possui termo certo e valor definido (art. 397 do Código Civil), dependendo de simples atualização monetária, razão pela qual a correção e os juros deverão ocorrer desde o vencimento de cada obrigação.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para condenar o demandado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do reenquadramento da parte autora nos termos da LCE 694/2022, referentes ao período de 18/01/2022 a 28/02/2022.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado.
Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:27
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 15:43
Juntada de Petição de alegações finais
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07/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 21:33
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:21
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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