TJRN - 0801062-29.2025.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 08:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/07/2025 08:08 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2025 08:07 Transitado em Julgado em 14/07/2025 
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                                            15/07/2025 00:18 Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 14/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 00:18 Decorrido prazo de ELZIRA NAZARE MAIA SILVA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 00:37 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            18/06/2025 00:29 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801062-29.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FERREIRA BALDINO REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
 
 Devidamente intimada para promover a citação e realizar as demais diligências requeridas, a parte autora quedou-se inerte.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Como é sabido, o processo não possui um fim em si mesmo, devendo ser entregue o bem da vida almejado a quem de direito através da cooperação mútua entre autor, juiz, réu e todos os que direta ou indiretamente a ele estejam interligados, e dentro de um prazo razoável, de modo a prestigiar, também, a celeridade processual.
 
 Para isso, é importante que os atos processuais tramitem de forma regular, a partir da cooperação entre os sujeitos processuais.
 
 Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que, apesar de devidamente intimada para promover a citação da parte contrária, indicando a qualificação com endereço, de modo a dar o devido prosseguimento ao processo, a parte autora permaneceu inerte.
 
 Por outro lado, a ausência de citação da parte demandada por inércia do autor em informar o endereço atualizado ou requerer a citação por edital, impede o devido processamento e desenvolvimento regular do processo, pois inviabiliza a triangulação da relação processual, não podendo o feito ter prosseguimento sem esses dados básicos, o que violaria até mesmo o princípio do contraditório e da ampla defesa.
 
 Com efeito, o art. 319, II, do CPC preleciona que “A petição inicial indicará os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”.
 
 Frise-se que apesar de ser dada oportunidade para a parte requerente apresentar esses dados básicos, estae quedou-se inerte, apesar de advertida sobre a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito.
 
 Ademais, sabe-se que a citação é pressuposto processual objetivo de desenvolvimento válido e regular do processo, não podendo a parte autora deixar de atender ao mandamento legal contido na legislação pátria.
 
 Com isso, constata-se a desídia da parte requerente em atender aos preceitos legais processuais, razão pela qual há de ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ao dispor que “O juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
 
 Nesta senda, não se pode permitir que o processo tramite irregularmente, sem atender aos ditames processuais legais, razão pela qual a extinção do processo sem resolução de mérito é media que se impõe.
 
 Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
 Revogo eventual medida liminar concedida a título de tutela provisória.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade até que se demonstre, no prazo de 05 anos, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do NCPC).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            16/06/2025 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 11:08 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            16/06/2025 11:08 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            13/06/2025 13:07 Conclusos para julgamento 
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                                            13/06/2025 13:07 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            13/06/2025 13:07 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2025 00:20 Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 12/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 00:20 Decorrido prazo de ELZIRA NAZARE MAIA SILVA em 12/06/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 01:53 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
 
 Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP 59.700-000 Processo: 0801062-29.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Demandante(s): MARIA FERREIRA BALDINO Demandado(a)(s): CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os Atos Ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar novo/atual endereço da parte demandada — com o fito de citar/intimar a parte adversa e sob pena de extinção do feito — tendo em vista a diligência negativa constante no AR juntado no ID 152695125.
 
 Consigne-se que poderá a parte autora, no referido prazo, requerer o que entender de direito.
 
 Apodi/RN, 27 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PAULO FÁBIO ALVES DA SILVA Chefe de Secretaria
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                                            27/05/2025 10:55 Recebidos os autos. 
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                                            27/05/2025 10:55 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi 
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                                            27/05/2025 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 09:24 Juntada de termo 
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                                            14/05/2025 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 14:01 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            14/05/2025 14:01 Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) não-realizada conduzida por 14/05/2025 11:50 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#. 
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                                            14/05/2025 13:57 Recebidos os autos. 
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                                            14/05/2025 13:57 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi 
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                                            12/05/2025 08:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 08:20 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            22/04/2025 08:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
 
 Newton Pinto - BR 405, KM 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP: 59.700-000 Processo: 0801062-29.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Demandante(s): MARIA FERREIRA BALDINO Demandado(a)(s): CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Conciliação (Art. 334/CPC), a ser realizada no dia 14/05/2025 11:50h, na Sala de Audiências do CEJUSC desta Comarca, localizada no Fórum Des.
 
 Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
 
 Observações: 1) Nos termos do art. 334 do CPC/2015, a intimação da parte à audiência será feita na pessoa de seu advogado, devendo esta comparecer ao ato independente de intimação pessoal, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC/2015). 2) Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é http://www.tjrn.jus.br/pje/.
 
 Local da Audiência: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Apodi/RN, com endereço acima, podendo a parte, caso prefira, participar por videoconferência, pelo programa Microsoft Teams, através do link abaixo.
 
 Link: https://lnk.tjrn.jus.br/lnktjrnjusbrcejuscapdsala2 Apodi/RN, 15 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MARIA ISABEL SEVERO DE OLIVEIRA SOUZA Conciliador(a)
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                                            15/04/2025 10:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/04/2025 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 09:53 Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 14/05/2025 11:50 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#. 
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                                            15/04/2025 09:51 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            09/04/2025 10:28 Recebidos os autos. 
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                                            09/04/2025 10:28 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi 
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                                            09/04/2025 10:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2025 10:16 Concedida a gratuidade da justiça a MARIA FERREIRA BALDINO. 
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                                            08/04/2025 16:17 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2025 16:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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