TJRN - 0800585-52.2022.8.20.5163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800585-52.2022.8.20.5163 Polo ativo FABIA CRISTINA DO NASCIMENTO FLORENCIO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE IPANGUACU Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800585-52.2022.8.20.5163 RECORRENTE: FABIA CRISTINA DO NASCIMENTO FLORENCIO ADVOGADO(A): DR.
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDA: MUNICIPIO DE IPANGUAÇU PROCURADOR(A): DR.
ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO EM EFETIVA DOCÊNCIA.
LEI MUNICIPAL Nº 006/2009.
REGRA EXPRESSA DE FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS.
CONCESSÃO apenas DE TRINTA DIAS COM O ADICIONAL.
EXEGESE DO art.7º, XVII, da CF.
CONFUSÃO ENTRE FÉRIAS E RECESSO.
INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS.
Ilegalidade cometida pelo ente muniCIPAL.
DIREITO a usufruir MAIS QUINZE COM ACRÉSCIMO DO TERÇO.
PERÍODO DE RECESSO SEM ATIVIDADE ESCOLAR.
TRANSFORMAÇÃO EM FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA VINCULANTE A DEFERIR INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS NO PERÍODO DE ATIVIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO.
DEFERIMENTO ATÉ ANTES DA EXTINÇÃO DO VÍNCULO OU DA APOSENTADORIA.
HIPÓTESE DE impossibilidade.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. pagamento EM ATÉ TRINTA DIAS APÓS O ATO DE PUBLICAÇÃO DA INATIVIDADE OU EXTINÇÃO DO VÍNCULO. vedação do enriquecimento ilícito da administração. precedente do stf. sentença reformada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu, que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual o recorrente pleiteia a indenização dos quinze dias de férias remuneradas, acrescida do terço constitucional.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso merece prosperar, em parte.
A controvérsia será resolvida com as respostas aos seguintes questionamentos. É possível que os integrantes do magistério municipal usufruam de férias com mais de trinta dias? Se for, qual a condicionante jurídica? Se houver essa possibilidade, no período que supere trinta dias, incide o adicional de férias? Pois bem.
A Lei Complementar Municipal nº 006/2009 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Educação Municipal de Ipanguaçu, versa sobre as férias dos professores no art. 35: “Art. 35 – O período de férias anuais dos Professores será de 30 (trinta) dias ininterruptos. §1º – O período de férias será acrescido de 15 (quinze) dias para os Professores em efetivo exercício das atividades de docência, no período dos recessos escolares. §2º – independente de solicitação será pago ao Profissional do Magistério Público da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.” Pois bem.
Registre-se, de início, a distinção entre férias e recesso.
Aquelas consistem no descanso anual remunerado do professor, durante o qual não fica submetido a qualquer tarefa escolar.
O segundo é uma disponibilidade remunerada, isto é, um período em que o profissional, conquanto fique sem lecionar, está disponível a participar de exames, planejamento e recuperação de alunos.
Enquanto nas férias o tempo de descanso é incondicional, no recesso, que se dá nas férias escolares, em regra nos meses de janeiro, julho e dezembro, é condicionado às necessidades do Administrador.
Logo, à luz dessa diferenciação da natureza jurídica dos institutos férias e recesso, este jamais poderá integrar o tempo daquelas para recair o abono de 1/3 encartado no art.7º, XVII, da CF.
Todavia, isso não significa dizer que os professores se encontram impedidos de usufruírem férias que excedam trinta dias.
Poderão fazê-lo, desde que haja expressa previsão na legislação de regência, em homenagem ao princípio da legalidade.
Tais proposições jurídicas - diferença entre férias e recesso, impossibilidade de o adicional de 1/3 recair em período de recesso e possibilidade de férias no magistério superior a trinta dias - encontram-se assentadas nos fundamentos do acórdão do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 43.249, relatado pelo Ministro Humberto Martins, julgado em 19 de agosto de 2014, quando enfrentou tema assemelhado ao em exame.
Aqui, a Lei Complementar Municipal nº 006/2009 estabelece, de modo expresso, que o professor em exercício de regência de classe tem quarenta e cinco de férias anuais, parcelados em duas etapas, de modo que se a Administração, concede, apenas, trinta de férias, viola o direito adquirido do servidor gozar os quinze dias negados ou de ser indenizado no valor correspondente, com a incidência, numa hipótese ou noutra, do terço constitucional.
Ressalte-se, por oportuno, que a eventual circunstância de o professor na efetiva docência ficar em recesso de 15 dias sem trabalhar, não significa dizer que esteve em gozo de férias, mas, tão só, que nesse período o ente público dele não exigiu atividades escolares, como aulas de reforço, cursos de aperfeiçoamentos etc, embora o servidor estivesse à disposição para tanto, por isso, esse fato não serve para fundamentar a transformação de recesso usufruído - disponibilidade remunerada -, em férias - descanso remunerado - durante as quais o servidor fica indisponível à realização de qualquer tarefa docente ou de outra natureza, por exigência da Administração.
Destarte, comprovado nos autos que o servidor ocupa o cargo de professor em pleno exercício das atividades de docência desde 30/12/2009 (data da vigência da Lei Municipal nº 006/2009), não tendo usufruído os quinze dias de férias nem sido indenizado, cabe-lhe o direito de gozar os quinze dias de férias ou ser indenizado, com o acréscimo do adicional do 1/3.
Noutro ângulo, vale esclarecer que em estando o servidor na ativa, o deferimento do período da fruição da quinzena das férias, com o pagamento do terço, fica à discricionariedade do Poder Público, mas deve fazê-lo até antes da aposentadoria ou do rompimento do vínculo jurídico-administrativo, e apenas na impossibilidade dessa fruição, serão convertidas em pecúnia as férias vencidas e não gozadas, cujo pagamento, acrescido do adicional, ocorrerá dentro do trintídio, iniciado da publicação do ato da aposentadoria ou da extinção do vínculo, sob pena de configurar o enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo art.884 do CC.
Sobre o tema, o STF pacificou a questão, na Repercussão Geral ARE 72101 RG-ED/RJ, ao reconhecer ser possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, apenas, por aqueles que não possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração.
Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, para declarar o direito de o servidor usufruir quinze dias de férias, com o acréscimo de 1/3, desde 30/12/2009 (data da vigência da Lei Municipal nº 006/2009), ficando o período de fruição à discricionariedade da Administração, mas deve fazê-lo antes da aposentação ou da extinção do vínculo, e apenas na impossibilidade dessa fruição, serão convertidas em pecúnia, cujo pagamento, acrescido do adicional, ocorrerá em até trinta dias, a contar da publicação do ato de aposentadoria ou do encerramento do vínculo.
Sem custas nem honorários advocatícios. É como voto.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
06/06/2025 12:26
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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