TJRN - 0815446-64.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815446-64.2024.8.20.5004 Polo ativo RONALDO MACHADO DA SILVEIRA SIMPLICIO DE MIRANDA Advogado(s): JOAO VICTOR TORQUATO PEIXOTO Polo passivo DINAMICA COBRANCA E CREDITO SP LTDA Advogado(s): JERFFERSON VITOR PEDROSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RN SEGUNDO GABINETE DA TERCEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0815446-64.2024.8.20.5004 ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: RONALDO MACHADO DA SILVEIRA ADVOGADA: JOÃO VICTOR TORQUATO PEIXOTO OAB/RN 17063 RECORRIDO: DINÂMICA COBRANÇA E CRÉDITO SP LTDA ADVOGADO: JEFFERSON VITOR PEDROSA OAB/CE 45426 RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
PAGAMENTO FEITO PELO RECORRENTE EM FACE DE AMEAÇA DE NEGATIVAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO PROVADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NÃO HOUVE SITUAÇÃO VEXATÓRIA CAPAZ DE EVIDENCIA O ABALO PSÍQUICO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença atacada, por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que fica suspensa a cobrança por força da gratuidade da justiça.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, proposta por RONALDO MACHADO DA SILVEIRA SIMPLICIO DE MIRANDA, em desfavor de DINÂMICA COBRANÇA E CRÉDITO SP LTDA, na qual aduz o autor que no ano de 2021 a empresa ré entrou em contato com o autor cobrando uma dívida referente a uma suposta taxa relativa ao pagamento de cheques expedidos pelo Banco do Brasil.
Segue relatando que diante da ameaça de ter seu nome negativado pagou a dívida a ré em sete parcelas.
Aduz que solicitou o contrato, com a explanação da obrigação que ensejou na cobrança, nunca teve esclarecido os termos e detalhes específicos dessa cobrança.
Por fim requer a restituição do valor pago em dobro e a reparação por dano moral.
A empresa ré em contestação alega que é pessoa jurídica cuja atividade é a recuperação de ativos financeiros, exercendo, assim, os atos da cobrança extrajudicial.
Ressalta que o autor manteve conta junto ao Banco do Brasil S.A., pela qual, em 31/12/2016, emitiu títulos dos quais não conseguiu saldar (motivo 12) e a Ré, empresa do ramo de recuperação de créditos vencidos, de maneira extrajudicial, realizou a cobrança, com observância a todas as normas de nosso ordenamento jurídico.
O crédito jamais pertenceu ao banco, haja vista que este disponibilizou a seu cliente a cédula, que por este foi usada para contrair dívida no mercado. É o que importa mencionar.
Afasto a preliminar de inépcia de petição inicial, com fundamento nas seguintes razões: em sede de Juizados Especiais Cíveis, o autor não está obrigado a formular pedido em juízo por meio de literal petição inicial (art.14), bastando-se a apresentação do pedido por simples escrito e em linguagem acessível ou mesmo oral, desacompanhado de advogado, tudo em razão dos princípios norteadores da Lei 9.099/95.
No mais, a parte autora juntou à peça inicial documentos hábeis à apreciação da demanda.
Cumpre ressaltar, inicialmente, a existência de uma relação jurídica de consumo entre as partes, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei Federal nº 8.078/90, devendo, pois, aquele diploma legal ser aplicado à espécie.
Quanto ao mérito, observo que a parte autora alega não ter contratado com o réu, negando a validade do negócio jurídico.
A parte autora não caberia à prova de ato que reputa inexistente, sendo assim dever da ré a comprovação da regular celebração do contrato do qual decorreram o pagamento das parcelas pagas pelo autor.
O réu, embora alegue a legitimidade das cobranças, não constitui qualquer prova ou indício de prova nesse sentido, como lhe competia nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Ora, se inexiste o negócio jurídico válido e apto, os pagamentos dele decorrentes são indevidos.
Assim, por força do parágrafo único do artigo 42 do código de defesa do consumidor, é direito da autora a restituição pelo réu do valor pago em dobro.
Ocorre que, compulsando a exordial, observo que a parte autora junta aos autos 04 (quatro) comprovantes de pagamento, demonstrando inequivocamente que pagou a quantia de R$ 1.064,85, sendo seu direito receber a dobra, ou seja, a quantia de R$ 2.129,70 (dois mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos).
No que se refere ao pedido de reparação moral, observo que em razão das parcelas pagas indevidamente, não foi a parte autora posta em situação indignidade, nem houve interferência em seu sustento nem privação do mínimo vital para sua subsistência.
O ato lesivo do réu não é suficiente para violar o patrimônio moral do consumidor autor.
E, não havendo dano, não existe o dever de indenizar posto à ausência de requisito caracterizador da responsabilidade civil, pelo que julgo improcedente o pleito de reparação moral formulado.
Acerca do assunto, convém trazer à colação o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO TOTALMENTE QUITADO.
PARCELAS DO EMPRÉSTIMO QUE CONTINUARAM A SER DEBITADAS INDEVIDAMENTE NO CONTRACHEQUE DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, QUE SÓ PODERIA SER EXCLUÍDA SE O RÉU COMPROVASSE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO DE ACORDO COM O ARTIGO 14, § 3, I E II DO CDC.
INSTITUIÇÃO RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR AS ALEGADAS EXCLUDENTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, BASEADA NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, DE ACORDO COM O ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 8078/90.
DESCONTO INDEVIDO QUE RETIROU PARTE CONSIDERÁVEL DO POUCO QUE O AUTOR POSSUI PARA SUA MANUTENÇÃO, DADA A NATUREZA ALIMENTAR DE SEU SALÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO QUE POSSUI A FINALIDADE DE COMPENSAR EM PARTE A DOR MORAL SOFRIDA, DEVENDO SEU VALOR SER FIXADO COM MODERAÇÃO, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ - Apelação Cível nº 0010038-53.2009.8.19.0066 - Relatora: Des.
HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE – Publicação: 14/01/2010).
Assim, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e CONDENO a empresa Ré DINÂMICA COBRANÇA E CRÉDITO SP LTDA, a pagar ao Autor o valor de R$ 2.129,70 (dois mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos) a título de repetição de indébito, a ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e de correção monetária pelo índice da tabela 1 da Justiça Federal.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natal/RN, 14 de novembro de 2024.
AZEVEDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nas razões recursais, em síntese, a recorrente sustenta ter suportado danos morais decorrentes da cobrança indevida realizada pela recorrida.
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Sem contrarrazões. É o que basta relatar.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse e considerado a presunção legal em favor da pessoa natural, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso.
No caso, a controvérsia cinge-se acerca da alegação de experimentação de danos morais pela autora.
Pois bem, a pretensão recursal não merece provimento.
Explico.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, investiga-se o nexo de causalidade, independentemente da análise acerca da culpa.
No tocante ao dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Cediço que a indenização por dano moral visa compensar a violação dos direitos da personalidade tendo o Juízo a quo, em acertada análise do conjunto probatório, não verificado a demonstração do dano alegado pelo autor.
A recorrente suportou o pagamento indevido de parcela única, que, no contexto trazido aos autos não se revela capaz de ocasionar grave violação aos direitos da personalidade.
Em consonância: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese". (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n° 1948000 SP – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. 23/05/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NULIDADE CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. ÚNICO DESCONTO EM VALOR.
VALOR ÍNFIMO QUE NÃO COMPROMETEU O SUSTENTO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808417-94.2023.8.20.5004, Magistrado(a) GUILHERME MELO CORTEZ, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2024) Inobstante seja desagradável a situação de suportar pagamento de quantia que não devia, não se revela proporcional e razoável, diante do caso em análise, a estipulação de uma compensação por dano moral, sem a demonstração mínima de que houve sensível abalo à esfera íntima da parte.
Ademais, houve correta responsabilização do recorrido, à medida que estabeleceu a restituição em dobro do dano material infligido à recorrente.
Portanto, a decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando as questões levantadas autos, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei n.º 9.099/95: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°).
Paulo Luciano Maia Marques 2º Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
21/02/2025 12:16
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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